TJMT - 1041314-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:22
Recebidos os autos
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10/08/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 03:18
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041314-54.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREIA DOS SANTOS BARROS, SHEILA MARIA PAZ VISTOS Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, movida pelas partes acima indicadas.
O credor requer penhora online nas contas do executado no ID 121307282.
As partes apresentaram uma minuta de acordo no ID 122219685, requerendo a sua homologação e o desbloqueio dos valores constritos. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes, que transigiram do correr da lide, nos termos registrados nos autos.
Verifica-se que o credor pediu penhora online nas contas do executado via Sisbajud, a qual restou parcialmente positivo, conforme extrato em anexo, contudo, realizou acordo posteriormente com o executado conforme documento no ID 122219685, requerendo o desbloqueio dos valores.
Assim, diante do acordo realizado entre as partes, constato que os valores constritos deveram ser liberados.
Diante disso, homologo a manifestação de vontade das partes ali exposta, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no artigo 487, III, alíena “b”, do Código de Processo Civil.
Determino a liberação dos valores constritos via Sisbajud, segue em anexo o extrato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito - 
                                            
09/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:35
Homologada a Transação
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04/07/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 18:53
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:25
Publicado Informação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. - 
                                            
20/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS BARROS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:40
Decorrido prazo de SHEILA MARIA PAZ em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2023 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2023 17:25
Processo Desarquivado
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11/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 07:18
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041314-54.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: ANDREIA DOS SANTOS BARROS, SHEILA MARIA PAZ Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança sem pedido de liminar movida por VISUAL FORMATURAS LTDA – ME em desfavor de ANDREIA DOS SANTOS BARROS e SHEILA MARIA PAZ, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que celebrou o Contrato de Compra e Venda de álbum de fotografias nº 81930005 com a Reclamada e sua fiadora, ajustado no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), parcelado em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cada uma, com vencimentos entre 10.03.2018 e 10.05.2021.
No entanto, as Reclamadas mesmo cientes da obrigação, não realizaram o pagamento de 08 (oito) parcelas, restando inadimplentes na totalidade de R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais) do contrato firmado, referente as parcelas de 10.10.2018 a 10.05.2019.
Assim requereu a citação, a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento das parcelas inadimplidas, juntando documentos.
Compulsando os autos, vê-se que as requeridas apesar de devidamente citadas, não compareceram a audiência de conciliação nem apresentaram defesa nos autos.
Dessa forma, não tendo sido alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para apresentar a defesa, foram impostos os efeitos da revelia, autorizando o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação e com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, sem impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Alega a requerente que prestou serviço de fotografia para as requeridas e não recebeu a contraprestação acordada, qual seja, o pagamento de 08 (oito) parcelas, restando inadimplentes na totalidade de R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais) do contrato firmado, referente as parcelas de 10.10.2018 a 10.05.2019.
Extrai-se que a petição inicial está amparada documentalmente com o contrato de prestação de serviços e contrato de novação, conforme se verifica do id. 87954778, bem como a memória de cálculo apontando o débito inadimplido devidamente atualizado id. 87954783.
Diante desse quadro, cabia as Requeridas comparecer nos autos e, por meio de elementos probatórios concretos, rebater as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se de uma ação pelo procedimento comum, ou seja, uma ação longa, com possibilidade amplas de produção de provas e de defesa.
Ademais, tendo sido a parte reclamada devidamente citada, e tendo esta deixado de comprovar a quitação do débito, bem como confessado o débito em audiência de conciliação, ante a revelia e ausência de comprovação de pagamento e a existência de certeza do débito, caminho não há senão julgar procedente o pleito inicial.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário de Tribunais Superiores, como abaixo elencados: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR - EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA EMBARGANTE DO ALEGADO “TRANCAMENTO” DA MATRÍCULA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC – MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA INICIAL DOS EMBARGOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO E DESPROVIDO.
Diante da comprovação pela autora, ora apelada, de existência de débito referentes às três mensalidades de curso superior não quitadas, competia a ré, ora apelante, evidenciar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na demonstração do alegado “trancamento” a matrícula no período da cobrança, o que não fez, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (N.U 0030397-24.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Curso de graduação em arquitetura e urbanismo.
Ação de cobrança.
Falta de solicitação formal de desistência do curso.
Consideração de que não há controvérsia acerca da prestação dos serviços no período objeto da cobrança.
Validade e razoabilidade da cláusula contratual que contempla a obrigação de pagamento das mensalidades de todo o período, uma vez não comprovada a formalização do pedido de desistência.
Exigibilidade do débito evidenciada.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10313886820188260196 SP 1031388-68.2018.8.26.0196, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 07/08/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019).
Diante disso, estando documentalmente comprovada a prestação dos serviços e a ausência de pagamento, é de se reconhecer a procedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR as Reclamadas a pagar a importância de R$2.547,59 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com incidência de juros moratório e correção pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:10
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2022 16:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:56
Recebidos os autos.
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05/09/2022 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 10:25
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2022 10:24
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2022 04:06
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 05:03
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação Juizado Sala: Cejusc Juizado Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 06/09/2022 Hora: 16:40 , (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjlkZDgzNTgtYTNiNi00Mjc5LTgwMWMtZTI4ZjJmMDk5Njgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b48c44be-f107-44b5-9653-51f3ed69eb59%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) Obs: Informações entrar em contato com CEJUSC 65.9923.24969- e-mail: [email protected]. - 
                                            
22/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:59
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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