TJMT - 0057046-16.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 19:23
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 19:23
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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14/08/2022 05:42
Decorrido prazo de Luiz Alexandre Cristaldo em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:11
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:07
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERRAZ em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:54
Decorrido prazo de COMPANHIA EDITORA E IMPRESSORA MATOGROSSENSE em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:53
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 06:02
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0057046-16.2015.8.11.0041.
AUTOR(A): COMPANHIA EDITORA E IMPRESSORA MATOGROSSENSE, GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA, BENEDITO ALVES FERRAZ, ZAPAZ DE JURE SPE LTDA REPRESENTANTE: LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO REU: EDITORA IMPRESSORA ROTGRAF LTDA, ROBERTO DE AREAO MONTEIRO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por COMPANHIA EDITORA E IMPRESSORA MATOGROSSENSE, GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA, BENEDITO ALVES FERRAZ, ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em desfavor de EDITORA IMPRESSORA ROTGRAF LTDA, ROBERTO DE AREAO MONTEIRO, devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que celebrou com os requeridos contrato de locação de bem móvel, qual seja uma “Máquina off set, modelo CATU – SET 660”, em perfeito estado de conservação e funcionamento”, de sua propriedade.
Aduzem ainda que o prazo de duração do contrato de locação era de 06 (seis) meses (04/05/1997 a 30/11/1997) e o valor combinado seria de R$700,00 (Setecentos reais), porém, os requeridos nunca pagaram o aluguel e ao término do contrato se negaram a restituir o bem, motivo pelo qual os autores ingressaram com a presente ação buscando seja determinada a reintegração de posse da máquina “Off Set, modelo CATU – SET 660” bem como condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.
Instruiu a inicial com os documentos.
Citado por Edital e representado por Curador Especial, o requerido apresenta Contestação por Negativa Geral via ID. 69350611.
Em seguida, comparece a parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Trata-se de processo incluso na meta 02 do CNJ, pelo que procedo ao julgamento.
Registra-se a aplicação ao presente caso do que preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
O artigo 344 do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Dessa feita, o julgamento antecipado da lide se impõe não havendo cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para especificação de provas.
Nesse sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª T.
REsp 2.832-RJ).
No comentário deste artigo, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado, na página 593, dissertam sobre o tema: “1.
Revelia. É a ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial”. (grifo nosso) É cediço que tal presunção é relativa, e não absoluta, ou seja, cede às provas em contrário.
Antes de adentrar ao mérito da questão, válido ressaltar que, ao réu revel, citado por edital e representado por curador, a lei faculta a contestação por negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (artigo 341, Parágrafo único CPC).
Assim, diante da contestação genérica, formulada pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado.
Na ação possessória, constitui ônus do autor comprovar a sua posse e o ato de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 561 do CPC.
In casu, a parte autora comprova via contrato de locação que houve o aluguel da máquina descrita na inicial à empresa ré, no ano de 1997, não ficando comprovado nos autos que em algum momento houve a devida devolução da mesma.
Não há nos autos nenhuma prova que indique a devolução pela ré, que apresentou contestação por negativa geral, diante disso, está demonstrado o esbulho possessório.
Ilustro o entendimento acima esposado com base nos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TRATOR AGRÍCOLA – COMODATO SEM PRAZO CONVENCIONAL – Autora alega que teria emprestado o veículo ao sobrinho para que utilizasse por tempo indeterminado até que ela o solicitasse de volta – Requerido que teria se recusado a devolver o bem móvel – Precariedade da posse reconhecida – Termo inicial do esbulho que se deu com o exaurimento do prazo assinalado para a devolução do bem, conforme consta da notificação extrajudicial carreada aos autos – Respeitado o prazo de ano e dia do art. 558 do CPC – Aplicável o regime jurídico da Seção II das Ações Possessórias – Inteligência dos artigos 560 a 566 do CPC – Preenchimento dos requisitos previstos no art. 562 – Inicial devidamente instruída – De rigor a expedição do mandado liminar de reintegração de posse – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20479674620198260000 SP 2047967-46.2019.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 27/03/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VEÍCULO – LIMINAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – ESBULHO DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na ação possessória, constitui ônus do autor comprovar a sua posse e o ato de turbação ou esbulho, nos termos que estabelecem os art. 561 do CPC.
Tendo o autor comprovado ser o legítimo proprietário do bem, com os documentos do veículo em seu nome, e o esbulho possessório praticado pela parte ré, tendo em vista a negativa de sua devolução, embora devidamente notificada extrajudicialmente, que demonstra ser precária a sua posse sobre o veículo, correto o deferimento da medida liminar. (TJ-MT - AI: 10167562620198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020).
Com relação ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas do aluguel, considerando que foi ajustado em 1997 e desde então há o inadimplemento, é necessário estabelecer que deve incidir a prescrição das parcelas anteriores à cinco anos da propositura desta ação.
Portanto, são cabíveis apenas as parcelas dos últimos cinco anos, conforme prevê o parágrafo quinto do artigo 206 do Código Civil, in verbis: “Prescreve em cinco anos: i) a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; ii) a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; iii) a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.” Nesse sentido, vejo que o contrato estabelece o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a titulo de aluguel, valor este que deve ser utilizado como base para cálculo do valor à ser pago.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos à devolução imediata da Máquina off set, modelo CATU – SET 660 de propriedade da autora, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento do aluguel em atraso, pelos últimos cinco anos, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento mensal.
CONDENO, ainda, a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10 % sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 23:44
Conclusos para despacho
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04/12/2021 12:33
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERRAZ em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:51
Decorrido prazo de Luiz Alexandre Cristaldo em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:51
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:51
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:51
Decorrido prazo de COMPANHIA EDITORA E IMPRESSORA MATOGROSSENSE em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 04:08
Publicado Certidão em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 05:02
Decorrido prazo de EDITORA IMPRESSORA ROTGRAF LTDA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 05:02
Decorrido prazo de ROBERTO DE AREAO MONTEIRO em 21/10/2021 23:59.
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13/08/2021 01:30
Publicado Citação em 13/08/2021.
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13/08/2021 01:30
Publicado Citação em 13/08/2021.
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12/08/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 00:50
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:49
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 14:49
Decorrido prazo de Luiz Alexandre Cristaldo em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 14:49
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERRAZ em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:08
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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07/04/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 19:07
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERRAZ em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 19:06
Decorrido prazo de COMPANHIA EDITORA E IMPRESSORA MATOGROSSENSE em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 19:05
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59.
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07/12/2020 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2020.
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05/12/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 19:40
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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15/10/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 15:43
Decisão interlocutória
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10/01/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 13:55
Redistribuído por dependência em razão de #Não preenchido#
-
12/11/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2019 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/08/2019 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
06/08/2019 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
16/07/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/07/2019 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/07/2019 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/07/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
03/07/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/06/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/06/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2019 00:00
Juntada (Juntada)
-
14/06/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/06/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/06/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/06/2019 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/06/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2019 00:00
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
02/05/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/03/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/03/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2019 00:00
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/11/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
31/08/2018 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
31/08/2018 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
30/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/08/2018 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/07/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/07/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
10/07/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
18/05/2018 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/05/2018 00:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/05/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2018 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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14/12/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
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07/12/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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06/12/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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05/12/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/10/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
17/10/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/09/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/09/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2017 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/09/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
12/07/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/07/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2017 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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01/06/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/05/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/05/2017 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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25/04/2017 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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17/04/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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24/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/03/2017 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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21/03/2017 00:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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20/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/03/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/01/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/01/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
16/12/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/12/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao)
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13/12/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao)
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13/12/2016 00:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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13/12/2016 00:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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11/11/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/10/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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26/10/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/10/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
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18/10/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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15/10/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/10/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/09/2016 00:00
Determinação (Decisao->Determinacao)
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20/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/09/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/06/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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07/06/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/05/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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24/05/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2016 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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19/05/2016 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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18/05/2016 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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09/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/05/2016 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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05/05/2016 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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25/04/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/04/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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07/04/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/03/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
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09/03/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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08/03/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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07/03/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao)
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07/03/2016 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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19/02/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/02/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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12/02/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/02/2016 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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02/02/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/02/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/01/2016 00:00
Determinação (Decisao->Determinacao)
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22/01/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/01/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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21/01/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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18/12/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/12/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/12/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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15/12/2015 00:00
Determinação (Decisao->Determinacao)
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15/12/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/12/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/12/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/12/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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14/12/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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14/12/2015 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/12/2015 00:00
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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