TJMT - 1006521-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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13/05/2024 17:41
Realizado cálculo de custas
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06/05/2024 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:34
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RONDOPARTS COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 22:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GRSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006521-83.2022 Ação: Embargos à Execução Embargante: Rondoparts Comércio de Peças Ltda Embargado: Fundo de Investimento Vistos, etc...
RONDOPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Embargos à Execução" em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese: “Que, há em desfavor do embargante processo executivo – 1006035-40.2018; que, o embargado alicerçou a execução com Cédula de Crédito Bancário nº AP53692-000, no valor de R$ 42.511,13 (quarenta e dois mil e quinhentos e onze reais e treze centavos), a ser paga em doze meses mensais; que, o executado tonara-se inadimplente a partir da parcela vencida em 09 de outubro de 2019; que, o título de crédito não contempla os requisitos legais; que, os encargos financeiros são abusivos, assim, busca a procedência da ação, com a condenação do embargado nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 46.976,86 (quarenta e seis mil e novecentos e setenta e sets reais e oitenta e seis centavos) Os embargos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, não sobrevindo nenhum recurso.
Devidamente intimado, ofereceu impugnação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo embargante, requerendo a improcedência da ação, porque, não há que se falar em cobrança excessiva, com a condenação do mesmo nos encargos da sucumbência.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido prova técnica; e, o embargado o julgamento antecipado, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ventilada pelas partes em suas peças é passível de apreciação mediante a análise da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de prova especializada.
Eis a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO – ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE ABUSIVOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador, além da matéria sub judice ser estritamente de direito, bastando a análise dos documentos colacionados, em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente, sendo desnecessária a prova pericial.
Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 370, do CPC, cabe a ele decidir a respeito da conveniência ou não da produção da prova, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate da controvérsia.
Diante da desnecessidade de produção de prova pericial no caso concreto, não há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Nos contratos de Consórcio, a atualização do valor das parcelas está conexa à variação do preço do bem objeto do plano escolhido pelo consorciado, o que afasta a revisão acerca dos juros remuneratórios ou de sua capitalização.
No contrato de consórcio, nos quais não se fala em juros remuneratórios e capitalização e sim taxa de administração, fundo comum e fundo reserva, os quais compõem o valor das parcelas mensais devidas pelo consorciado dispensável a produção de prova pericial e testemunhal, já que a revisão do contrato pode ser realizada com simples análise de suas cláusulas e extratos. (TJ-MT - AC: 10332731220218110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/10/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) O Código de Processo Civil em seus artigos 784 a 788 faz alusão aos requisitos da execução civil, isto é, aos fundamentos de fato e de direito nos quais se assenta o credor para propor a ação de execução.
São pressupostos necessários a que o autor obtenha legitimação para a ação proposta e assim possa através de execução, conseguir, em função das atividades pragmáticas intentadas Estado-Juiz, a satisfação do seu direito substancial.
Tais requisitos são: prático e legal.
O primeiro é a situação de fato registrado em face de uma atitude assumida pelo obrigado que se recusa a cumprir, de modo espontâneo a prestação correspondente a obrigação contraída de modo voluntário, em razão de um negócio jurídico; e, o segundo, é o título de execução, isto é, instrumento que formaliza o direito do credor a prestação exigida.
Assim, a execução tem, por conseguinte, um requisito prático a qual existe em o devedor deixar de cumprir de modo voluntário a obrigação.
E, a partir do instante em que o devedor não cumpre a obrigação de modo espontâneo, fica com o credor o poder de requerer a execução civil para conseguir, em seu proveito, a satisfação de seu direito.
Entretanto, para que um título seja plenamente exequível é mister que, em função de seu conteúdo mediato haja: a certeza, a liquidez do crédito; e, a exigibilidade do crédito.
No caso em tela, o embargado credor ajuizou processo de execução em desfavor do embargante devedor, para haver a importância de R$ 46.976,86 (quarenta e seis mil e novecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), representada pelos documentos de crédito – Cédula de Crédito Bancário - acostados aos autos de execução, em apenso.
Em preliminar, o embargante assevera que o título que dá lastro ao processo executivo não contém os requisitos legais que o constituem, uma vez que não possui assinaturas digitais válidas.
Sem razão o embargante.
As assinaturas eletrônicas ingressaram no mundo jurídico e passaram a permitir que contratos, títulos de crédito, e toda sorte de documentos públicos e particulares pudessem ser assinados não só por meio certificados digitais, mas também por outras modalidades de assinaturas eletrônicas.
Mas há uma diferença fundamental entre os documentos assinados por meio de certificados digitais e aqueles outros assinados eletronicamente por diversa forma, como é o caso dos autos, onde o embargante não nega o relacionamento bancário, trazendo à baila esse fato para travar a execução, com intuito único e exclusivo para não honrar o compromisso. “Agravo de Instrumento - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Cédula de Crédito Bancário - Lei 10.931/2004 - Assinatura eletrônica - Medida Provisória 2.200-2/2001 - Artigo 411 do CPC - Validade - Recurso ao que se dá provimento. 1.
A Medida Provisória 2.200-2/2001, tal como se acha em vigor, institui a ICP-Brasil que regula a autoria e integridade de documentos em forma eletrônica assinados por certificado digital. 2.
Segundo o disposto no artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento quanto a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. 3.
Na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a assinatura eletrônica é permitida, conforme dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23.091996-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 4ª VARA CÍVEL- AGRAVANTE (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - AGRAVADO (A)(S): LARISSA SILVA ALVES (TJ-MG - AI: 09199798020238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 21/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2023) Em sendo assim, rejeito a preliminar.
Analisando as razões trazidas na peça de ingresso, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pesem os argumentos levados a efeito pelo embargante, vejo que não há elementos plausíveis para atendê-lo.
O título está revestido de liquidez quando o seu valor é conhecido, determinado e certo.
Pois bem.
O título é certo quando não há discussão a respeito de sua existência, ou seja, possui todos os elementos necessários para evidenciar a sua exatidão.
Por sua vez, o título será exigível quando for vencido e não pago, não sendo subordinado a mais nenhuma outra condição, representando o débito cujo pagamento é devido e não foi pago pelo devedor.
Também, há que se pontuar que os cheques não apontam irregularidades, sejam de que cunho for.
A tese primordial do embargante é a de que há abusividade na cobrança dos encargos financeiros.
Outra vez sem razão o embargante, senão vejamos: Tratando-se de juros remuneratórios, fato é que não se aplica o limite de 12% ao ano previsto no decreto 22.626/33 aos contratos celebrados com as instituições financeiras, excepcionadas as hipóteses previstas em legislação específica, conforme verbete da súmula 596 do STF, in verbis: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Portanto, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Sabido é que a capitalização de juros só é admitida em casos especiais, autorizadas por legislação específica, o que ocorre no presente caso, pois se trata de uma cédula de crédito bancário.
Quanto a cobrança da verba honorária, não há nenhuma irregularidade, assim: “Ementa: Revisão de Contrato - Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Capitalização mensal de juros - Comissão de permanência - Despesas decorrentes da inadimplência - Ausência de abusividade. 1.
A abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da sua discrepância com a taxa média do mercado, o que não ocorreu. 2.
Na cédula de crédito bancário é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados - art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 - e que, no caso, está evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3.
Inexiste previsão contratual da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 4.
Não há ilegalidade na cláusula que estipula a cobrança de despesas e honorários advocatícios, previamente pactuada entre as partes e de fácil compreensão, para o caso de inadimplemento do devedor. (TJ-DF 0704953-04.2022.8.07.0008 1777428, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 25/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) Por fim, sendo os embargos do devedor ações que visam a desconstituição do título executivo, implicam em processo de conhecimento e, passando o devedor ser o autor e a ele cabe a prova dos fatos alegados e, no caso em tela, mormente na questão em debate, não se desincumbiu.
De forma que, os embargos não encontram fundamento para prosperar, primeiro: porque, o título se reveste de todas as formalidades extrínsecas, constituindo-se em obrigação autônoma; segundo, porque só uma prova evidentíssima do alegado poderia tornar irregular a posse da cártula e não alegações destituídas de veracidade.
Diante disso tudo, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência da ação.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação de Embargos à Execução' proposta por RONDOPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA-ME, com qualificação nos autos em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME, com qualificação nos autos, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à ação, o qual deverá ser atualizado.
Prossiga-se na execução.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Rondonópolis-Mt, 15 de janeiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
15/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1006521.83.2022 Vistos, etc... Às partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 20 de outubro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
20/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 18:21
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/07/2022 06:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1006521-83.2022 Vistos, etc...
RONDOPARTES COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA, com qualificação nos autos, aforou a presente ação em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BIZC PITAL EMPIRICA, com qualificação nos autos.
D e c i d o: Se no prazo, recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, via seu bastante procurador, para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 21 de maio de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
20/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 06:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:35
Decorrido prazo de RONDOPARTS COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - ME em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 03:46
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:39
Decisão interlocutória
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26/04/2022 18:21
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:29
Conclusos para decisão
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17/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/03/2022 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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