TJMT - 1027703-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 16:30
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 16:30
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:30
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:28
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 05:08
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Número do Processo: 1027703-34.2022.8.11.0001 Parte Reclamante: LETICIA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Primeira Reclamada: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Segunda Reclamada: LOJAS RENNER S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 17º do CDC, razão pela qual devem ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO para que seja mantida, conforme já decidido no id. 84069663, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a ré teria maior facilidade de comprovar o vínculo contratual e a legitimidade da negativação.
DO VALOR DA CAUSA Resta evidenciar que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, V, do Novo Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte, nesta fase.
A autora requer indenização por danos morais, ora sugerindo a quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 490,83 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), de outro lado atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
OPINO, portanto, em fixar o valor da causa em R$ 10.490,83 (dez mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos).
DO INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO RESISTIDA – TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO A Ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não havia demonstração de pretensão resistida.
O artigo 17 do NCPC, deixa claro que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento.
Vol.
I. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) Exatamente o caso em tela, no qual a Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte da Ré.
E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue o Autor à esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso a questão controvertida é meramente de direito, devendo as partes no momento processual oportuno, com a finalidade de dirimir as questões de fato suscitadas apresentar as provas documentais quanto as teses alegadas.
Entendo que nos autos ora analisados torna-se desnecessária a produção de outras provas para a convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, inclusive, audiência de instrução.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (audiência de id. 88333328) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, a parte ré pretendeu o julgamento antecipado da lide e a parte autora reportou à impugnação.
Em impugnação a parte autora nada pretendeu quanto a produção de provas.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sendo assim, nos termos do artigo 355, inciso I do Código para de Processo Civil, verifico que nos autos em comento é possível o julgamento antecipado.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa Ré, afirmando ter contratado um cartão emitido pela segunda ré - Renner, entretanto, nunca chegou a utilizar tal serviço, apresentando tela sistêmica (não impugnada pela parte ré) na qual verifica-se que o cartão estaria bloqueado.
Narra ter sido negativada indevidamente no valor de R$ 490,83 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), realizada em 30/01/2022.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
A primeira reclamada - REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar nos autos defesa escrita ou documentos, razão pela qual, deve lhe ser aplicada a revelia e a confissão ficta dos fatos.
Ressalta-se que a segunda ré – Renner apresentou defesa no id. e no id. 87627420, em razão da preclusão consumativa, não merece ser conhecida a defesa de id. 87627420 e os documentos que lhe acompanham.
No caso em tela, tem-se que a Ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência de que a compra discutida foi de fato realizada pela parte autora.
Cumpre esclarecer que a parte autora narra que no caso, a compra que gerou o débito negativado seria uma loja em São Paulo, capital, e que o cartão não havia sido desbloqueado.
Da análise dos fatos, vê-se que a defesa da segunda ré- Renner aduz que o cartão foi desbloqueado no mesmo dia da aquisição, que foi usado para diversas compras, entretanto, a empresa não nega que o débito teve origem em são Paulo, assim como não nega que o cartão foi desbloqueado pela parte consumidora, não sendo possível acolher a tese defensiva em razão de ausência de apresentação de provas.
Da análise dos fatos, vê-se que a defesa da segunda ré não está acompanhada de provas robustas que subsidiem o vínculo contratual e a legalidade do débito negativado, não tendo a ré apresentado qualquer documento aonde constasse a assinatura da parte Autora para desbloqueio, ou que demonstre a origem dos débitos.
Consequentemente, entendo que a Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos as aquisições específicas que subsidiaram a negativação, principalmente quando a parte Autora negou a existência do débito negativado.
Assim, a Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 490,83 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), inscrito em 30/01/2022, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO fixar em R$ 2.000,00.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, nos valores acima indicados, caso a ré não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS – aplicação da súmula 385 Analisando o pleito pela reparação de danos morais, tem-se que, apesar da falha na prestação de serviço, com o apontamento dos dados da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a parte Ré não conseguiu demonstrar, no caso, não há como se reconhecer os danos morais propriamente ditos.
Isso porque, da análise dos extratos apresentados aos autos, tem-se que, à época do lançamento da negativação aqui discutida realizada em 30/01/2022, a parte autora já possuía outra negativação, um protesto realizado em 24/12/2021, id. 85160736.
Por essa razão, a improcedência da pretensão indenizatória se impõe, pois, restando comprovado que havia anotação preexistente do nome do consumidor nos órgãos de proteção, não existe dano moral a ser indenizado, a teor do enunciado sumular nº 385, do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido, cito, inclusive, jurisprudência da Turma Recursal do nosso Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERASA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA.
A parte Recorrente teve seu nome inscrito indevidamente em SERASA.
Diante da ausência de provas acerca da legitimidade da restrição, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, apenas para declarar a inexigibilidade do débito, julgando, porém, improcedente o pleito de indenização por danos morais em razão da existência de outras restrições preexistentes, aplicando- se o teor da Súmula 385 do STJ ao presente caso. (MORAES, Marcelo Sebastião Prado de.
Procedimento do Juizado Especial Cível 341162420158110002/2017.
J. em 10 Maio 2017.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 22 Maio 2017.) Diante da análise da existência de débitos anteriores, não há razões para afastar a incidência da súmula 385 do STJ.
Logo, havendo, pois, inscrição prévia do nome do consumidor nos órgãos de proteção, não existe o abalo de crédito, porquanto o nome já se encontrava restrito no comércio quando realizada a inscrição que ora se discute, razão pela qual OPINO pelo indeferimento dos danos morais.
DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: CORRIGIR, de ofício, o valor da causa, para fixá-lo em R$ 10.490,83 (dez mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos).
REJEITAR a preliminar arguida pela ré à defesa.
MANTER a decisão de antecipação de tutela no id. 84069663na qual RECONHECEU a relação de consumo entre as partes e DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 490,83 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), inscrito em 30/01/2022, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso a ré não o faça.
No que concerne aos danos morais, OPINO por indeferir em razão da aplicação da súmula 385 do STJ.
Quanto ao pedido contraposto e de condenação da parte autora em litigância de má-fé, OPINO por indeferi-los, eis que manifestamente improcedentes.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
18/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:11
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2022 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2022 23:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 18:25
Recebimento do CEJUSC.
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24/06/2022 18:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:42
Recebidos os autos.
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23/06/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2022 19:21
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2022 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 16:14
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 21:31
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 17:10
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/06/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/05/2022 09:38
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 22:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
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26/04/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 09:04
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
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06/04/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 01:20
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/04/2022 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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