TJMT - 1046596-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:58
Juntada de Alvará
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14/05/2023 12:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de GEORGE BENACCHIO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 18:14
Juntada de Alvará
-
27/04/2023 03:14
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046596-73.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: GEORGE BENACCHIO DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que foi efetuado o bloqueio online SisbaJud, no valor PARCIAL DO DÉBITO de R$ 401,96 (quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos), conforme registro no processo em Id. 110832155.
Importa consignar que o Executado mesmo devidamente intimado acerca do bloqueio bancário (SISBAJUD), e da possibilidade de conversão da indisponibilidade em penhora, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis, o prazo para manifestação contida no § 3º do art. 854, do CPC, ocorrendo assim, preclusão consumativa.
Outrossim, a parte exequente requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial em Id. 115462991.
Ainda, a Exequente pugnou pela continuidade da execução para a satisfação do crédito exequente, referente aos honorários de sucumbência.
Por fim, posteriormente a parte executada informou que procedeu ao pagamento da condenação, no importe atualizado de R$ 2.050,36 (dois mil e cinquenta reais e trinta e seis centavos). (Mov.
Id 115851317).
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Nesta senda, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Por fim, AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos pela parte Exequente, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, no valor de R$ 401,96 (quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos), com parcial rendimentos, na conta da parte Exequente, abaixo indicada: OI S.A (titular da conta bancária): CNPJ 76.***.***/0001-43 Banco do Brasil – Agência 3070-8 – C.
Corrente 605056-5 (CORPORATE SP BELA VISTA).
Outrossim, AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos do valor depositado pelo Executado, qual seja, R$ 2.050,36 (dois mil e cinquenta reais e trinta e seis centavos), e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, com parcial rendimentos, igualmente para o Exequente.
Intimem-se o Exequente a apresentar os dados bancários, para recebimento dos honorários de sucumbência, no prazo de cinco (05) dias, para levantamento da quantia cabível, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
25/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046596-73.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: GEORGE BENACCHIO DA SILVA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 2.649,14 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 09:13
Decorrido prazo de GEORGE BENACCHIO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046596-73.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: GEORGE BENACCHIO DA SILVA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 2.649,14 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2023 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/02/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2023 15:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/02/2023 16:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
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14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de GEORGE BENACCHIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
19/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2022 16:37
Processo Desarquivado
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19/12/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 04:15
Decorrido prazo de GEORGE BENACCHIO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:46
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2022 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:17
Recebimento do CEJUSC.
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29/09/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 15:39
Recebidos os autos.
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16/09/2022 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/09/2022 06:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/09/2022 23:59.
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25/07/2022 03:03
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046596-73.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:GEORGE BENACCHIO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO SANTANA SILVA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 29/09/2022 Hora: 16:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 21 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:00
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/07/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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