TJMT - 1014874-08.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 03:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 25/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:32
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 13/06/2025 23:59
-
31/05/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 10:18
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 05/05/2025 23:59
-
24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO DE CAMPOS MOREIRA em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 23/04/2025 23:59
-
17/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO DE CAMPOS MOREIRA em 16/04/2025 23:59
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:24
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:31
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 06:47
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:46
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 05:57
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/02/2023 11:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:03
Decorrido prazo de JOAO DE CAMPOS MOREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:29
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:29
Decorrido prazo de JOAO DE CAMPOS MOREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 09:40
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 05:33
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:43
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2022 10:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/08/2022 18:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 05:29
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ PROCESSO n. 1014874-08.2016.8.11.0041 EXEQUENTE: SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S EXECUTADO: JOÃO DE CAMPOS MOREIRA CPF: *07.***.*87-15 DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os embargos a execução no ID 14456760 uma vez que não foram autuados em ação própria, tampouco recolhidas as custas iniciais.
Desentranhe o pedido por não pertencer a este processo.
Considerando que a peça intitulada de embargos à execução, deveria de ter sido distribuída como uma inicial por dependência a estes autos, com o devido recolhimento das custas processuais; considerando que a causídica alega não ter sido intimada e acessou com frequência aos autos ID 56293900, inclusive nas datas dos despachos e publicações, reputa-se que se trata de comparecimento espontâneo.
Considerando que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, nos termos do art. 835 inciso I do Código de Processo Civil – CPC, determino a busca e bloqueio de numerários via SISBAJUD, em nome do (s) executado JOÃO DE CAMPOS MOREIRA CPF: *07.***.*87-15 (a/s), conforme o débito exequendo apresentado de R$ 148.203,50 calculo efetuado em 01/09/2016 ID 1948797, restando desde já autorizada, caso seja necessário, as subsequentes buscas e bloqueio de bens, via sistemas RENAJUD (com restrição de licenciamento, transferência e circulação) e INFOJUD (por meio da declaração de imposto de renda do (s) executado (a/s) referente aos exercícios dos anos de 2020/2021).
De pronto, verifico que o bloqueio de numerários realizado via SISBAJUD restou frutífera, razão pela qual determino as providências necessárias para a vinculação da transferência realizada à conta única aos respectivos autos, no intuito de viabilizar subsequente expedição de alvará em favor da (s) parte (s) exequente (s).
Efetivada a (s) respetiva (s) busca (s) e bloqueio (s), seguirá em anexo o (s) protocolo (s) e relativa (s) resposta (s); independente da natureza destas, intimem-se a (s) parte (s) exequente (s) e executada (s) para, querendo, se manifestar (em) sobre o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
19/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:07
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 12:37
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
-
19/07/2022 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/07/2022 12:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 06:42
Decorrido prazo de JOAO DE CAMPOS MOREIRA em 17/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 03:31
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 14:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/09/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 08:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/03/2018 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 18:51
Expedição de Mandado.
-
20/12/2017 00:37
Decorrido prazo de JOAO DE CAMPOS MOREIRA em 19/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 00:02
Publicado Despacho em 27/11/2017.
-
25/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2017 00:18
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 19/10/2017 23:59:59.
-
21/10/2017 00:18
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 19/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 23:30
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 16/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 09:47
Publicado Intimação em 08/08/2017.
-
08/08/2017 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2017 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2017 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 18:48
Expedição de Mandado.
-
12/04/2017 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2016 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2016 00:02
Decorrido prazo de SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME em 27/09/2016 23:59:59.
-
12/09/2016 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 14:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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