TJMT - 1021909-66.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:28
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 02:12
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:13
Processo Reativado
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:18
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 29/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:53
Julgada procedente a impugnação à execução de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA - CNPJ: 47.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 22:21
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:58
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
21/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro o requerimento constante dos IDs 92169679 114592018.
Isso porque, em se tratando de relação de consumo, como é o caso destes autos, todos os fornecedores que fazem parte da cadeia respondem de forma solidária e objetiva pelos danos causados na prestação dos respectivos serviços, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do CDC.
Neste mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PACOTE DE TURISMO – CANCELAMENTO DO VOO– ATRASO DE MAIS DE CINCO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS (CVC) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – ACORDO POSTERIOR AO RECURSO REALIZADO COM A PROMOVIDA GOL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 § 3º DO CÓDIGO CIVIL – TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES – RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do artigo 25, §1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, a agência de turismo que vendeu o pacote é solidariamente responsável pela falha na prestação dos produtos e serviços que vendeu.
Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, por se tratar de integrantes da cadeia de consumo, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários após a interposição do recurso, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor o aproveitamento da sentença homologatória relação a todas as promovidas.
Recurso prejudicado." (N.U 1000769-32.2019.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) grifos nossos Desse modo, ainda que a parte reclamada NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA. realmente não tenha sido devidamente citada no curso do processo, o certo é que a parte reclamante pode acionar em Juízo, individualmente ou em conjunto, os devedores solidários, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento do feito em relação a um dos litisconsortes regularmente citados, com a exclusão do polo passivo do litisconsorte não citado.
Vale lembrar que a codevedora solidária poderá ser acionada posterior e regressivamente pelo devedor solidário que satisfizer a integralidade da dívida, nos termos expressamente previstos nos artigos 13, § único, do CDC (Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.) e 283 do Código Civil (O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente do débito, conforme planilha constante do ID 135406185.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Proceda-se à exclusão da requerida NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA. do polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
18/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:40
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:40
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:34
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:34
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/10/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 05:27
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
09/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 13:32
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
09/08/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2023 19:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 07:40
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:40
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:39
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:20
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021909-66.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MARINALVA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de omissão em relação a preliminar de decadência.
Primeiramente, insta salientar que os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Isso porque, nos autos não se discute puro e simples vício aparente do produto à considerar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, §1° do CPC.
In casu, afere-se que após a retirada da porta do armário de cozinha que veio com defeito e enviar novas portas (cf. fotos juntadas nos Ids. 57349350 e 57349351), a parte reclamada deixou de montar por completo o produto, incorrendo em falha na prestação de serviço.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Inclusive, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, bem como ACOLHO-OS em parte, tão somente para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 02:37
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
14/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:39
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 00:48
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1021909-66.2021.8.11.0001 Polo Ativo: MARINALVA PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo: NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA e COLOR VISÃO DO BRASIL ACRILICA LIMITADA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.I.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
II.II.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora relata, em síntese, que em 18 de maio de 2018 adquiriu das reclamadas ARMÁRIOS DE COZINHA COLOR VISÃO pelo valor de R$ 1.599,10 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), contundo, após a entrega e montagem, o aludido móvel apresentou problema.
Segue argumentado que recebeu a visita do representante das reclamadas que constatou defeito nas portas do respectivo armário, ficando acordado que seriam substituídas pela garantia.
Aduz que os reclamados, após quatro meses, lhe encaminharam as respectivas portas para substituição, todavia, até o momento da distribuição da presente demanda, não encaminharam o técnico para proceder com o conserto do móvel adquirido.
Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de ver as reclamadas condenadas a restituir em dobro o valor adimplido pelo móvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da falha na prestação de serviço.
Os Reclamados, por sua vez, apresentaram contestação alegando que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, afirmando que não restou comprovado nos autos que as situações alegadas realmente ocorreram, seja por não ter procurado a loja ou aguardado a visita do técnico para instalação do complemento do armário adquirido.
Assim propugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 62917602.
Pois bem.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Além disso, segundo a regra contida no artigo 336 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida em parte.
Com efeito, competia aos reclamados comprovar cabalmente nos autos a inexistência de vício na prestação do serviço, ônus que lhe competia seja pela especialidade dos serviços que presta, projetando-se possível relação consumerista entre eles, seja porque não é dado ao autor produzir prova negativa.
Assim, à míngua de maiores comprovações nos autos, entendo que deve prevalecer a tese de prestação de serviço defeituoso, isto porque, da análise dos documentos acostados pela reclamante, pode-se perceber que fora constatado defeito no produto (armário da cozinha) conforme demonstrado nas fotos de id. 57349348 e 57349351, bem como da serviço de id. 57349344, que inclusive foi retirado pelo representante das reclamadas para substituição, contudo não providenciou os reparos.
Ademais, infere-se que a requerente tentou resolver o problema de forma administrativa, inclusive com a realização de reclamação junto ao PROCON, todavia não obteve existo (id. 57349352).
Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização do mesmo.
Nessa perspectiva, já decidiu que: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - ENTREGA NÃO EFETUADA - PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - NÃO ATENDIDO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - FRUSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA CONTRATUAL - NÃO CABIMENTO - DANO MATERIAL - REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrido, de modo que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, não havendo qualquer parcela de culpa a ser atribuída ao consumidor. 2- Tentativa frustrada de solução na esfera administrativa. 3- É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- Com relação ao valor indenizatório, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5- A multa contratual de 20% (vinte por cento) estipulada no contrato, não é cabível no presente caso. 6- Havendo falha na prestação do serviço, a restituição do valor pago, deve ser devolvido ao consumidor. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10096389320198110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/07/2020) E, nesse sentido, caberia ao reclamado provar, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, que não houve o dano relacionado ao serviço prestado, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não se vê no caso em comento, no qual o conjunto probatório que se firmou, faz com que se revista de verossimilhança a alegação da parte autora, rendendo ensejo ao acolhimento da pretensão esboçada na peça inicial.
Portanto, a reclamante pagou pelos móveis planejados o valor R$ 1.599,10 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), conforme demonstrado ao id. 57348890, contudo até a data da propositura da presente demanda não recebeu o cotratado, de modo que faz jus a integral restituição de tais valores com a respectiva devolução do ARMÁRIO DE COZINHA COLOR VISÃO aos reclamados.
Tal reembolso deve ocorrer na forma simples, eis que não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de danos morais, a responsabilidade da parte reclamada é objetiva, devendo responder pelos danos causados, independente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - DANOS MATERIAIS - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, restou incontroverso que a recorrente não efetuou a entrega do produto adquirido pela consumidora, porquanto, configurada a falha na prestação do serviço, o que tipifica a conduta ilícita ensejando a indenização por dano moral. 2.
Tentativa de solução do litígio na seara administrativa inexitosa. 3.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios.
Redução do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Havendo falha na prestação do serviço, a restituição do valor pago, a título de danos materiais, deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10085089720218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/03/2022) Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos danos morais, para não caracterizar o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Por conseguinte, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação do reclamado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a parte reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO A PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1 - CONDENAR o reclamado a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.599,10 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, com a respectiva devolução do ARMÁRIO DE COZINHA COLOR VISÃO aos reclamados; 2 - CONDENAR o reclamado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenizar por danos morais, quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:25
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2022 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2021 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:14
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 15:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/06/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027156-68.2022.8.11.0041
Maria Celia Velloni Batista
Paulo Vitoria
Advogado: Emille Soares Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2022 14:32
Processo nº 1002439-95.2021.8.11.0018
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Helinton Aparecido Santinoni
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2021 09:37
Processo nº 0001379-45.2006.8.11.0046
Cargill Agricola S A
Maria Aparecida de Goes Castela
Advogado: Gerson Luis Werner
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2006 00:00
Processo nº 1003766-10.2020.8.11.0051
Vitoria Viana Marques
Domingos Marques do Nascimento
Advogado: Jucilene Pedroso Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2020 19:40
Processo nº 1000851-69.2020.8.11.0024
Katia Yamaura Felisardo
Luiz Carlos Alves Pinto
Advogado: Mosar Fratari Tavares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2020 09:58