TJMT - 1022772-82.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 16:59
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
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22/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:02
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2022 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 09:18
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:32
Juntada de Juntada de Informações
-
18/08/2022 14:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022772-82.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SOLISMAR RODRIGUES REZENDE REPRESENTANTE: JHEFFERSON DAVID DE OLIVEIRA REZENDE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS Vistos, Defiro à parte Requerente os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Solismar Rodrigues Rezende em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Barra do Garças, objetivando a internação do paciente em leito domiciliar na modalidade Home Care.
Segundo a exordial, o Autor fora acometido, em julho de 2017, por um Acidente Vascular Cerebral (AVC), passando a depender integralmente dos cuidados de terceiros.
Ainda, narra que, nos últimos meses, o paciente passou a desenvolver transtorno de ansiedade, insuficiência renal crônica, bexiga neurogênica, com episódios de confusão mental, além de depender de um cuidador para auxiliar suas atividades vitais como alimentação, higienização e mobilidade.
Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para análise e parecer, que consignou: Trata-se de paciente em condição clínica dependente, masculino, 54 anos de idade, com necessidade de tratamento multidisciplinar, entre cuidados médicos, de fisioterapia, fonoaudiologia e de enfermagem, de forma INTERMITENTE e SEM necessidade de manejo de vias aéreas. 2.
A indicação de internação domiciliar, neste caso, NÃO PARECE estar bem indicada, visto que a paciente NÃO É dependente de manejo de vias aéreas, e tem, em princípio, condições de receber, somente atendimento domiciliar por equipe multidisciplinar do programa saúde da família, com fisioterapia, orientação nutricional e de cuidados.
Ressalto que o requerente já vem recebendo assistência das equipes de Saúde da Família local, com relatório médico anexo nos autos, com trecho extraído abaixo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO/NAT 6 3.
O caso é nitidamente de responsabilidade da Assistência Social. 4.
A internação domiciliar em modalidade Home Care não é contemplada pelas tabelas do sistema público de saúde, além de estar relacionada a um alto custo efetivo para o Estado, em decorrência da mobilização de profissionais especializados, materiais e equipamentos de alta complexidade priorizando o individual em detrimento do coletivo. 5.
Necessário fornecimento de fraldas descartáveis, insumos e suplementação alimentar, a cargo do Município; manter visitas médicas e da equipe de ESF local.
Sem demanda adicional que necessite acionar sistema de internação domiciliar. 6.
Há necessidade indiscutível de cuidador, pessoa responsável pelos cuidados com alimentação e medicamentos, além de cuidados pessoais e de higiene.
Neste caso está havendo nítida confusão entre as funções de cuidador e internação domiciliar, situações plenamente diferentes no contexto original.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO/NAT 7 7.
A INTERNAÇÃO DOMICILIAR É DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE ELETIVO, somente devendo ocorrer quando o paciente está em condição clínica estabilizada, com estrutura física e profissional de equipe de Home Care bem estabelecida. 8.
Por todo o exposto e diante das indicações desta modalidade de internação, a indicação de cuidados domiciliares via Home Care PARECE NÃO ESTAR INDICADA. 9.
Não há qualquer emergência no caso em tela.
Assim, ad cautelam, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e apresentação de documentos pela parte Ré (art. 1.059 do CPC).
Determino ao Estado de Mato Grosso, por meio de uma equipe multiprofissional da Secretaria de Saúde, que realize uma visita ao paciente no prazo de até 15 (quinze) dias e elabore um relatório circunstanciado do quadro clínico deste, apontando a imprescindibilidade do serviço de “Home Care”, bem como a possibilidade de inclusão/manutenção na rede de atenção básica domiciliar municipal.
Autorizada a expedição de ofício ou Malote Digital a Secretaria de Saúde competente solicitando-lhe tal relatório.
A parte Autora, querendo, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Decorrido o prazo sem avaliação, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:42
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 13:31
Juntada de Juntada de Informações
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13/07/2022 14:32
Juntada de Juntada de Informações
-
13/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2022 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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