TJMT - 1030073-14.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 06:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2024 01:36
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 01:36
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 01:36
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Dispensado o relatório na forma da lei. 2.
Fundamentação No caso em tela temos que a exequente pugnou pelas buscas através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, os quais foram deferidos e realizados suas buscas, aos quais restaram infrutíferos.
Requereu ainda penhora os bens existentes na moradia do executado, sendo este indeferido e 10 de novembro de 2021, ainda nesta oportunidade a exequente fora intimada para atualizar o débito e informar bens do executado passível de penhora, contudo não os indicou.
A inexistência de bens passíveis de penhora não se encontra elencada dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e no art. 794 do CPC.
Entretanto, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, outra alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens, visto que, no processo expropriatório, após a citação, o ato que se segue é a penhora, o que dá azo à extinção do feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 267, IV do Diploma Processual.
Sobre a possibilidade de aplicação do aludido dispositivo ao Processo Executivo, manifesta-se favoravelmente o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 794 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, por não haver bens a penhorar, cumprindo ao credor tomar iniciativa de propor, caso queira, a insolvência civil do devedor.
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Indefiro o pedido de penhora pleiteado.
Nos termos do art. 267, IV, do Código Processo Civil c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, julgo e declaro extinta a presente demanda, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Expeça-se a devida certidão de dívida em favor do exequente, cabendo ao credor sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
I – Defiro o pedido retro.
II – Expeça-se a devida certidão de dívida.
III – Após, intimem-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Pugna a parte autora pela derradeira medida de quitação do débito, qual seja restrição de veículos cadastrados em nome do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos.
O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras.
Cabe ainda salientar que a restrição de veículos” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI *00.***.*74-02 TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*00-43 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos, consoante extrato anexo.
II – Intime-se a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:52
Decorrido prazo de BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 03:06
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030073-14.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/07/2023 14:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1030073-14.2021.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 4 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
04/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 05:58
Decorrido prazo de BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 04:04
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030073-14.2021.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE, sustentando, em síntese, a impossibilidade da parte ré de se tornar polo ativo da presente demanda, requerendo o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta deste Juizado Especial e subsidiariamente requer a suspensão da execução pelo período de 05 anos nos termos do art. 98, §3º, do CPC c/c art. 12 da lei 10.060/50.
Decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussões sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Nesta toada, não verifico assistir razão aos argumentos referentes a incompetência absoluta deste juízo, haja vista não haver no artigo 8º da Lei 9.099/95, impedimentos para que a parte requerida se torne, em fase de cumprimento de sentença, polo ativo da demanda para executar o deferimento do pedido contraposto.
Outrossim, com relação ao pedido referente a suspensão da execução pelo período de 05 anos, vejo que a excipiente não assiste razão alguma, pois o fato de ser hipossuficiente não a isenta de ter que arcar com suas dívidas, fosse assim, grande parte das execuções – se não todas – deveriam ser suspensas.
Assim, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Intime-se novamente o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 19:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
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17/11/2022 05:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1030073-14.2021.8.11.0003 Considerando a petição ID 102999376 - Exceção de Pré-Executividade (Exceção de Pré Executividade), intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 3 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
03/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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29/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030073-14.2021.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/10/2022 13:56
Devolvidos os autos
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25/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:38
Processo Desarquivado
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17/10/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 14:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:11
Decorrido prazo de BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:22
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 06:22
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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21/09/2022 04:21
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030073-14.2021.8.11.0003.
AUTOR: BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE REU: OI MÓVEL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte requerida opôs Embargos de Declaração contra a sentença prolatada nos autos, com o argumento de que houve omissão no que tange ao nome da empresa demandada, requerendo a modificação da sentença para que conste como requerida o nome OI S/A e não OI MÓVEL S/A. É o relatório do essencial.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em exame dos autos, nota-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos, estando de acordo com o artigo 49 da Lei 9.099/95.
In casu, no tocante as alegações apresentadas pela embargante, denoto que estas merecem prosperar, uma vez que o dano, em tese causado, teria sido pela OI S/A, mas a sentença não analisou o pedido em contestação para que a houvesse a retificação do polo passivo da lide para esta pessoa jurídica, mantendo contra a razão social OI MÓVEL S/A, incorrendo este juízo em uma omissão.
Desta feita, conheço os embargos de declaração e acolho-o, com fundamento no artigo 48 da Lei 9.099/95, para o fim de sanar a irregularidade, devendo ser lido OI S/A onde consta OI MÓVEL S/A.
Assim, corrijo a decisão para constar o nome correto da parte demanda.
No mais, permanece a sentença inalterada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2022 16:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:02
Decorrido prazo de BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 07:48
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 05:31
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030073-14.2021.8.11.0003.
AUTOR: BEATRIZ ALINE SOUZA DE ANDRADE REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-te de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI MÓVEL S.A., onde a parte reclamante alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que desconhece o débito que originou respectiva negativação, pugnando pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas a nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
No caso em comento, verifica-se que a Reclamada colacionou provas satisfatórias a fim de modificar os direitos da parte autora, notadamente com apresentação de áudio comprovando a relação jurídica entre as partes e a contratação dos serviços, cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, mormente na fluidez e segurança das informações repassadas pelo reclamante a atendente quando solicitado a fornecer informações pessoais, conforme áudios colacionados as id´s 85584349, 85584353, 85584356 e 85584347.
Ademais, verifico que o endereço cadastrado nos sistemas da reclamada corresponde ao estado de SC, ou seja, exatamente o estado de expedição de documento aportado nos documentos pessoais da autora, o que reforça a tese de vínculo jurídico entre as partes.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
Outrossim, levando em consideração os documentos juntados a defesa que indicam o longo histórico de utilização regular da linha telefônica, necessário o reconhecimento de legalidade na inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS PELA EMPRESA RECLAMADA para o fim de CONDENAR a parte Reclamante ao pagamento do valor de R$ 191,85, (cento e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data da contestação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:29
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2022 18:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/05/2022 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 15:25
Audiência de Conciliação realizada para 17/05/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/05/2022 15:23
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 07:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 04:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:07
Audiência de Conciliação designada para 17/05/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/12/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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