TJMT - 8038017-22.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 14:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:09
Decorrido prazo de JEOVANIO VIDAL GRIEBEL em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR em 24/07/2025 23:59
-
23/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 06:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 18:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8069577-84.2016.8.11.0001
-
25/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA em 18/06/2025 23:59
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06/06/2025 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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29/05/2025 20:41
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
29/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA em 14/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA em 19/03/2025 23:59
-
06/03/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 13:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA em 12/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA em 11/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR em 27/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 18:40
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 02:09
Decorrido prazo de JEOVANIO VIDAL GRIEBEL em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR em 18/11/2024 23:59
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JEOVANIO VIDAL GRIEBEL em 16/10/2024 23:59
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16/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:15
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:37
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/07/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 19:30
Recebimento do CEJUSC.
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31/07/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:28
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/07/2024 15:21
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:46
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
03/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 08:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/08/2023 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2023 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/06/2023 16:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 03:15
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8038017-22.2019.8.11.0001.
IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA VÍTIMA: CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Trata-se embargos à execução opostos por CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR, no processo que lhe move CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA.
Verifica-se que os Embargos devem ser rejeitados liminarmente, em vista da aplicação da regra do § 1º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95, ou seja, de que somente serão opostos os Embargos à Execução com a efetivação da penhora, ou seja, se seguro o juízo ressalvado casos de fatos supervenientes.
Ainda, sobre o tema, o Enunciado n.º 117, do XXVI Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000071-40.2018.8.11.0044, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020) Portanto, ausente a garantia do juízo pela parte embargante, a REJEIÇÃO liminar dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO preliminarmente os Embargos apresentados, ante a ausência de garantia do Juízo, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE e art.53, §1º da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal e, não sendo realizado o pagamento, aguarde-se manifestação da parte exequente, apresentando cálculo do valor residual devido.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Danilo Alexandre Alves Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Maria Cristina Oliveira Simões Juíza de Direito -
19/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/07/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 19:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:12
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:43
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8038017-22.2019.8.11.0001.
IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA VÍTIMA: CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que a parte credora, por meio da petição de ID. 85689140, pugna pela penhora dos aluguéis pagos pelos inquilinos da parte devedora, relativamente ao imóvel que deu origem à dívida aqui discutida, tendo indicado o locatário no ID. 85690742.
Sendo assim, DEFIRO a penhora dos aluguéis referentes ao imóvel em questão e, em consequência, expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, visando à intimação do inquilino JEOVANIO VIDAL GRIEBEL (telefone (65) 98135-9780), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe ao juízo o valor pago relativo ao aluguel do imóvel objeto da presente execução, bem como apresente cópia do respectivo contrato de locação.
Desde logo, deverá o supradito inquilino realizar o pagamento dos aluguéis subsequentes à intimação em conta vinculada a este feito até o valor integral do débito de R$ 12.250,24 (doze mil e duzentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos).
Efetivada a referida penhora, com o bloqueio de valores até o limite ora estabelecido, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, apresentar embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, no lapso em que os depósitos serão concretizados, permaneçam os autos no arquivo provisório.
Após, a parte credora deverá requerer o que entender de direito, inclusive o desarquivamento do feito.
Na sequência, certifique-se o Sr.
Gestor Judiciário acerca da vinculação da quantia penhorada. À conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando as formalidades legais.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
24/06/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 17:20
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:26
Decisão interlocutória
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22/06/2022 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 07:17
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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10/05/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 09:47
Mov. [67] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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10/02/2022 14:48
Mov. [66] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Consultar BACENJUD
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10/02/2022 14:48
Mov. [65] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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10/02/2022 13:46
Mov. [64] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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17/11/2021 12:29
Mov. [63] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY habilitado automaticamente no processo para a parte: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA
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17/11/2021 12:28
Mov. [62] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/10/2021 10:34
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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27/10/2021 10:34
Mov. [60] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que transcorreu em branco, o prazo para a parte Exequente, se manifestar.
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26/10/2021 19:59
Mov. [59] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(01/10/21)
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11/10/2021 20:02
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
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01/10/2021 17:16
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA)
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01/10/2021 17:16
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que transcorreu em branco, o prazo para a parte Executada se manifestar. Intimo parte Exequente, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
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29/08/2021 13:15
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardo decurso de prazo para a parte Executada, se manifestar.
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29/08/2021 13:12
Mov. [53] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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15/07/2021 11:05
Mov. [52] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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28/01/2021 12:56
Mov. [51] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Juntar AR (Aviso de Recebimento)
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28/01/2021 12:56
Mov. [50] - Expedição de documento: Expedição de AR - Aviso de Recebimento
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06/11/2020 09:56
Mov. [49] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando retorno de AR .
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06/11/2020 09:55
Mov. [48] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - UEBER ROBERTO DE CARVALHO 4754 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA
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06/11/2020 09:55
Mov. [47] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - ALESSANDRA VEIGA BERTAIA 6480 O/MT (Advogado Excluido)/Promovente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA
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06/11/2020 09:47
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
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23/10/2020 13:39
Mov. [45] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do AR
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23/10/2020 13:39
Mov. [44] - Expedição de documento: Expedição de AR - Aviso de Recebimento
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23/09/2020 10:08
Mov. [43] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar intimação
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23/09/2020 10:02
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR *Referente ao evento Expedição de Intimação(28/08/20)
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23/09/2020 09:59
Mov. [41] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar intimação
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28/08/2020 12:50
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Código de rastreabilidade: 81.***.***/3224-93.
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28/08/2020 12:46
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR)
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28/08/2020 12:46
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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29/07/2020 13:26
Mov. [37] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Judicial)
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07/07/2020 10:02
Mov. [36] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Consultar BACENJUD
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07/07/2020 09:41
Mov. [35] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar intimação
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07/07/2020 09:41
Mov. [34] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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07/07/2020 09:40
Mov. [33] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Consultar BACENJUD
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30/06/2020 14:08
Mov. [32] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Consultar BACENJUD
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30/06/2020 14:08
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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30/06/2020 13:12
Mov. [30] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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04/06/2020 14:58
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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02/06/2020 07:21
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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02/06/2020 07:20
Mov. [27] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar intimação
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01/06/2020 19:59
Mov. [26] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA/(Sem resposta) *Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(08/05/20)
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18/05/2020 20:03
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
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08/05/2020 06:58
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA)
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08/05/2020 06:58
Mov. [23] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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06/05/2020 12:09
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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06/05/2020 06:47
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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05/05/2020 20:03
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
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10/04/2020 10:38
Mov. [19] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Consultar BACENJUD
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10/04/2020 10:34
Mov. [18] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar intimação
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10/04/2020 10:34
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA)
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10/04/2020 10:34
Mov. [16] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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10/04/2020 10:33
Mov. [15] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Consultar BACENJUD
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22/01/2020 15:10
Mov. [14] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Consultar BACENJUD
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22/01/2020 15:10
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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22/01/2020 14:49
Mov. [12] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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06/12/2019 12:09
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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04/10/2019 06:46
Mov. [10] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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09/09/2019 20:17
Mov. [9] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenh
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02/09/2019 06:39
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Outros Tipos de Documentos
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30/08/2019 08:44
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR
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30/08/2019 06:20
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA)
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30/08/2019 06:20
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR
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31/07/2019 14:18
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
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02/07/2019 12:55
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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02/07/2019 12:55
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
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02/07/2019 12:55
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB6480OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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