TJMT - 1025127-45.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:24
Recebidos os autos
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18/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 13:03
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REDENTOR S/A. em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:03
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 16:51
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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26/07/2022 06:03
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Visto.
A parte autora pretende habilitar/impugnar seu crédito junto à recuperação judicial do Grupo Redenção.
O § 1º, do art. 7º, da Lei 11.101/2005 prevê que “publicado o edital previsto no art. 52, § 1º”, contendo a relação nominal dos credores apresentada pelo devedor, com a petição inicial, “os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”.
Pois bem.
A verificação de crédito ocorre em duas fases distintas, sendo a primeira denominada de “fase administrativa”, no qual o pedido de habilitação/divergência deve tramitar perante o administrador judicial, e a segunda, “fase judicial”, que terá como parâmetro a relação de credores apresentadas pelo auxiliar do Juízo (art. 7º, § 2º), a ser publicada em um 2º edital, com prazo de 10 (dez) dias, para que qualquer interessado possa apresentar ao Juízo da recuperação judicial, habilitação ou impugnação à relação publicada no referido edital.
O presente não pode ser recebido como habilitação/impugnação (art. 8º e art. 10), visto que ainda não iniciou a fase judicial que se inicia com a publicação de edital contendo a relação de credores do administrador judicial (art. 7º, § 2º) que, inclusive, pode já conter o crédito objeto do pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – ÉDITO DE INTEMPESTIVIDADE CORRETAMENTE DECRETADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. É peremptório o prazo previsto no art. 8º da LRE para interposição da impugnação ao crédito e, conforme prevê a Lei 11.101/05, a verificação dos créditos ocorrerá em duas fases, sendo que, num primeiro momento, na fase anterior à judicial, ou seja na fase administrativa (art. 7, § 1º), as habilitações e divergências ao rol de credores apresentado pelo devedor, serão dirigidas ao Administrador Judicial que, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar edital contendo outra relação de credores (LRE - art. 7º, § 2º)..”[1] Também não há que se falar em aproveitamento dos atos processuais para receber o pedido como divergência/habilitação (art. 7º, § 1º), quer por ser típico da fase administrativa e, portanto, dirigidas ao administrador judicial, quer em razão da referida fase já ter encerrado com a apresentação da relação a que alude o art. 7º, §2º.
Somente após a publicação do segundo edital (art. 7º, §2º) é que se inicia a fase judicial de verificação dos créditos (art. 8º), esta sim direcionada ao Juízo da Recuperação Judicial.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não existir litigiosidade.
Sem ônus para as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.C. [1]N.U 1004103-89.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 15/07/2019. -
22/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:14
Indeferida a petição inicial
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07/07/2022 18:59
Conclusos para decisão
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07/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/07/2022 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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