TJMT - 1025540-18.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 02:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2024 16:02
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 17:09
Decorrido prazo de HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ELEANDRO MACHADO DA VEIGA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:25
Decorrido prazo de JOCIVANI CRISTINA PINHEIRO DE SA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA BONIFACIA BY HELBOR em 06/11/2024 23:59
-
22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 02:10
Decorrido prazo de HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2024 23:59
-
20/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de JOCIVANI CRISTINA PINHEIRO DE SA em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de ELEANDRO MACHADO DA VEIGA em 04/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/05/2024 16:36
Processo Reativado
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2023 02:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025540-18.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BONIFACIA BY HELBOR EXECUTADO: JOCIVANI CRISTINA PINHEIRO DE SA, ELEANDRO MACHADO DA VEIGA
Vistos.
Processo em fase de arquivamento.
Após a ordem de penhora, as partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
O acordo celebrado prevê que o valor devido será quitado extrajudicialmente pela parte Executada, motivo pelo qual, os valores penhorados foram desbloqueados na data de hoje, por meio do sistema SISBAJUD.
Com relação ao pedido de baixa no sistema RENAJUD, nos termos da Decisão ID 107646715, consigno que em razão da existência de outras restrições gravadas, não houve registro por este Juizado.
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
09/03/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:54
Homologada a Transação
-
07/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025540-18.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BONIFACIA BY HELBOR EXECUTADO: JOCIVANI CRISTINA PINHEIRO DE SA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Vieram-me os autos conclusos para realização penhora via RENAJUD em nome da executada e, também, pedido de inclusão do seu esposo no polo passivo, por ser coproprietário do bem, conforme matrícula do bem juntada aos autos.
Pois bem.
Nesta data fora feita tentativa de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD, conforme extrato anexo.
Todavia, ante a existência de veículo em nome do Executado, mas que possui outras restrições gravadas, conforme extrato anexo, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Passo à analise do pedido de inclusão do esposo da executada no polo passivo. É pacífico que o condomínio autor tem direito de promover a cobrança contra titular do direito de propriedade da unidade condominial, assim entendido aquele que consta no registro imobiliário como tal, nos termos do disposto no artigo 1.245 do Código Civil e dos artigos 167 e 168 ambos da Lei de Registros Públicos.
Assim, em razão da natureza da obrigação, e por se tratar de obrigação solidária, a ação de execução pode ser dirigida a apenas um dos coproprietários, sendo, portanto, desnecessária a inclusão no polo passivo da demanda de todos os proprietários do imóvel.
Por outra via, como no presente caso, mostra-se possível a inclusão dos coproprietários no polo passivo, por se tratar de dívida de caráter propter rem, ou seja, que segue a coisa.
Nesse sentido: AGRAVO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COPROPRIETÁRIOS DA UNIDADE PENHORADA.
DÍVIDA "PROPTER REM".
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
AÇÃO DIRIGIDA A APENAS UM DOSCOPROPRIETÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL .
RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de obrigação com natureza "propter rem", ou seja, dívida da coisa (inerente a ela) e não de caráter estritamente pessoal.
Assim, os proprietários devem responder pelo débito que remanesce sobre o imóvel objeto de demanda, consubstanciado em obrigação solidária, com incidência do art. 275 do Código Civil.
Essa solidariedade conduz à possibilidade de litisconsórcio facultativo e, assim, desnecessária a citação de todos os coproprietários.
AGRAVO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO.
ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
CORREÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 600, II e II, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Pratica o ato atentatório à dignidade da Justiça o executado que se opõe maliciosamente ao andamento do processo em fase de designação de hastas públicas que, até então, não cumpriu as decisões judiciais e aguarda a proximidade das praças para deduzir infundada defesa com o escopo de provocar adiamento e postergar ainda mais a satisfação do crédito líquido e certo do exequente. (TJ/SP – Agravo de Instrumento Ai 990103610032 SP.
Data Publicação: 01/09/2010).
Portanto, cabível o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo.
Porém, verifica-se que a parte Exequente não proceder com a formal emenda, com fornecimento da qualificação necessária e pedido de citação no endereço do coproprietário.
Isto posto, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo, devendo a parte Exequente manifestar-se acerca da penhora RENAJUD negativa e proceder à devida emenda da inicial e qualificação do coproprietário, o que deve ser feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/01/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025540-18.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BONIFACIA BY HELBOR EXECUTADO: JOCIVANI CRISTINA PINHEIRO DE SA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Dispõe o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil que “a penhora observará, preferencialmente, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.
Por outro lado, dispõe a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça que “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.
Todavia, a pretensão de penhora dos direitos sobre o imóvel afronta a ordem prioritária de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, pois não esgotadas as demais possibilidades.
Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
02/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025540-18.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BONIFACIA BY HELBOR EXECUTADO: JOCIVANI CRISTINA PINHEIRO DE SA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 08:36
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2022 08:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/05/2022 15:48
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
-
09/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 04:02
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2021 03:39
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 08:56
Decorrido prazo de JOCIVANI CRISTINA PINHEIRO DE SA em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:13
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000142-53.2013.8.11.0038
Estado de Mato Grosso
Pantaleao Ancelmo Ferreira
Advogado: Romes Julio Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2013 00:00
Processo nº 1001144-23.2021.8.11.0018
Mariana Saraiva Cardozo
Joao Antonio Cardoso
Advogado: Eduarda Cardoso Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2021 16:32
Processo nº 1001316-47.2019.8.11.0078
Bandeirantes Produtos Eletro Metalurgico...
Lider Materiais Eletricos
Advogado: Cristiano de Oliveira Domingos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2019 11:08
Processo nº 1027549-27.2021.8.11.0041
Edmar Lucas Curvo
Helbor Empreendimentos S/A
Advogado: Priscilla Carvalho da Cunha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2021 15:20
Processo nº 1000410-35.2018.8.11.0032
Nel Lenes Silva de Paula
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Luis Felipe Lammel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2018 10:30