TJMT - 1001485-06.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59
-
26/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59
-
13/01/2025 02:15
Recebidos os autos
-
13/01/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDINA DE JESUS em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDINA DE JESUS em 04/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de GERALDINA DE JESUS em 26/11/2024 23:59
-
18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 15:48
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 17:46
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MICHELE FREITAS PEREIRA em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59
-
19/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2024 15:16
Processo Reativado
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04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GERALDINA DE JESUS em 16/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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27/07/2023 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF 1
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27/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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27/07/2023 05:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/05/2023 04:05
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1001485-06.2022.8.11.0021.
REQUERENTE: GERALDINA DE JESUS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
GERALDINA DE JESUS PEDRA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural.
Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (Id. 89924024).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação em Id. 90558065, alegando que o cônjuge da requerente possui diversos vínculos urbanos, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação em Id. 92545058.
Proferida decisão saneadora, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 105203394).
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 11.04.2023, foi colhida as oitivas das testemunhas arroladas pela parte autora, permanecendo os autos conclusos para sentença (Id. 114802916). É o relato.
Fundamento e Decido.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial rural, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária.
A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Pelas regras insertas nos artigos 48, 142 e 143, os requisitos cumulativos exigidos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural são: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres); b) exercício de atividade rural, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo período de carência determinado em lei; c) que a atividade tenha sido exercida em regime de economia de subsistência.
Frisa-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial e do período de carência, é necessário que haja início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
O supracitado dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade contemporânea dos fatos.
Assim, juntamente com a prova testemunhal, o instrumento de prova material deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade necessária.
Pois bem.
Relativamente ao requisito da idade, a cópia dos documentos pessoais da parte autora comprovam que possui a idade exigida pela lei, por estar, na data do requerimento administrativo, com 60 (sessenta) anos de idade.
Com relação ao período de carência necessário, em observância ao que estabelece a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, o autor deveria comprovar um total de 180 (cento e oitenta) meses de efetiva atividade rural em regime de econômica familiar, uma vez que completou a idade para percepção do benefício no ano de 2020.
Para comprovar a qualidade de segurada especial rural e período de carência necessário, a parte autora aportou aos autos os documentos anexados à exordial.
Não obstante os documentos anexados à exordial, a autora não comprovou todo o período de 180 (cento e oitenta) meses de efetiva atividade rural.
Ademais, verifico que o cônjuge da autora possui diversos vínculos urbanos no período em que alegou o exercício de atividade rural, quais sejam, 16.04.2007 a 06.07.2009, conforme juntada de Id. 90558067, o que afasta a alegada atividade rural em regime de economia familiar.
Dessa maneira, entendo que a autora logrou êxito em comprovar todo o período de 180 (cento e oitenta) meses de labor rural em regime de econômica familiar imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal desacompanhada de subsídios documentais, motivo pelo qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. – (...) Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal - Além da existência de vínculos urbanos em nome do autor, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do benefício pretendido - Honorários advocatícios fixados nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015 - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 57880921220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por GERALDINA DE JESUS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
10/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:47
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/04/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
10/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 05:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 07:56
Decorrido prazo de GERALDINA DE JESUS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1001485-06.2022.8.11.0021.
REQUERENTE: GERALDINA DE JESUS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Tendo em vista o afastamento autorizado deste Magistrado nos dias 13, 14, 15, 16 e 17 de fevereiro de 2023 (expediente CIA n. 0006874-18.2023.8.11.0000), REDESIGNO a audiência agendada nos autos para o dia 11 de abril de 2023, às 13h (MT), por meio do sistema Microsoft Teams, através do link abaixo[1].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmJmZmE4OWUtMmVmNS00OWM5LTllNWItN2U0MDE2ZTQ5MzFl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d35f80be-7084-45bc-b54e-cdc3b3013497%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=dec79102-c0b1-4448-9745-5bd51717e620&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true -
13/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 11/04/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
10/02/2023 17:22
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 01:34
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/02/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
30/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:33
Decisão interlocutória
-
10/09/2022 06:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2022 06:10
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA PJE: A intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos. -
22/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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