TJMT - 1014400-53.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:48
Baixa Definitiva
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11/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2024 08:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEMOS em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 09:53
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA LEMOS - CPF: *12.***.*28-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
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28/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEMOS em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 1014400-53.2022.8.11.0000 Recorrente: JOÃO BATISTA LEMOS Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO BATISTA LEMOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 173262186), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo da parte recorrente, para concluir pela inexistência dos requisitos necessários para a suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso, pois “(...) pelos documentos colacionados ao caderno processual, não é possível verificar, de plano, a plausibilidade do direito invocado pelo Recorrido” (id. 170096689 – p. 4).
Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, todos do Código Civil e artigos 337, XI e 485, VI, ambos do CPC, ante a inobservância que “(...) a constituição definitiva do crédito objeto da execução ocorreu em 31.07.2020, quando o sócio Agravante já não fazia mais parte do quadro societário há mais de sete anos, não há como pretender por sua responsabilização” (id. 173262186 – p. 11).
Recurso tempestivo (id. 173294164) e preparado (id. 177393172).
Contrarrazões (id. 182475661).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, todos do Código Civil e artigos 337, XI e 485, VI, ambos do CPC, ante a inobservância que “(...) a constituição definitiva do crédito objeto da execução ocorreu em 31.07.2020, quando o sócio Agravante já não fazia mais parte do quadro societário há mais de sete anos, não há como pretender por sua responsabilização” (id. 173262186 – p. 11).
Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para reconhecer que a legitimidade para responder pelo crédito executado é necessária a dilação probatória, sendo incompatível com a via de exceção da pré-executividade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Ao analisar o pedido liminar, considerei não estarem presentes elementos hábeis a aferir, de plano, a ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no feito executivo em vista que resta consignado o nome do Agravante na Certidão de Dívida Ativa objeto do feito executivo, a qual goza de presunção de legitimidade, conforme se extrai do seguinte trecho: “[...] Verifica-se que a CDA que ampara o feito executivo consigna o nome da Agravante como responsável pelo débito tributário e este documento goza de presunção de veracidade de modo que, para aferir quanto a ocorrência do suposto equívoco na legitimidade da Agravante para responder pelo crédito executado se faz necessária a dilação probatória situação incompatível com a via de exceção da pré-executividade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO QUE OS RECEBEU COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – FUNGIBILIDADE – INSTITUTOS DISTINTOS – ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA –IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A norma processual civil é clara ao dispor que os embargos são o meio adequado para oposição à execução e deverão ser distribuídos, ainda que por dependência, em autos apartados, no prazo de 15 dias.2.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, por serem institutos distintos, cuja matéria arguida depende de dilação probatória, o que não é possível na via da exceção de pré-executividade. (N.U 1008683-65.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/01/2021, Publicado no DJE 31/01/2021)Diante da não comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão da medida postulada, INDEFIRO o efeito ativo da tutela recursal almejada.(id.137685656)) Com a devida vênia, verifica-se que, por ora, a decisão recorrida não está a merecer reparos, eis que, pelos documentos colacionados ao caderno processual, não é possível verificar, de plano, a plausibilidade do direito invocado pelo Recorrido.
Dessa forma, a petição recursal, ora em análise, não trouxe qualquer argumento novo capaz de alterar o raciocínio acima destacado.
Por essa razão, a decisão agravada deve permanecer incólume.
Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir pela via incompatível para analisar a sustentada ilegitimidade passiva, portanto, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos.
Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERRENO DA MARINHA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS DIRETORES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inicialmente, não configurada a violação apontada ao artigo 1.022 do CPC porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Quanto à dissolução irregular e redirecionamento da execução, o acórdão recorrido consignou (fls. 501-502, e-STJ): "No caso, verifico a existência de indícios de dissolução irregular, uma vez que restou certificado que a empresa não funcionava mais no endereço indicado, conforme certidão de evento 248 - execução fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 29.
Outrossim, é admitida a responsabilidade dos sócios quando o pedido de redirecionamento da execução basear-se na dissolução irregular da empresa executada, ainda que não seja a mesma pessoa à frente da sociedade à época do fato gerador da cobrança executiva, conforme entendimento exarado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). (...) Assim, estando comprovado que os sócios Embargantes eram diretores da empresa à época da dissolução irregular, conforme documento de evento 248 - execução fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 33, cabível o redirecionamento da execução". 3.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
Ademais, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou tese no sentido de que, em Execução Fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17.9.2014).
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. 4.
Ademais, decidir ao contrário do Tribunal a quo, como pretende a recorrente quanto à dissolução irregular da empresa, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Quanto à ilegitimidade passiva o acórdão regional firmou entendimento com base na prova dos autos.
Revê-lo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
No tocante à validade das CDAs, a Corte de origem consignou que "não prosperam as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por impossibilidade de identificação dos imóveis, uma vez que constou no procedimento administrativo a indicação do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP (evento 59 - embargos à execução fiscal nº 0199051-27.2017.4.02.5101 - outros 52 a 55), o que possibilita a identificação dos bens nos cadastros da SPU, inexistindo prejuízo à defesa.
Da mesma forma, o posterior cancelamento do RIP não conduz à automática inexigibilidade das taxas de ocupação relativas aos anos de 2003 a 2006, uma vez que se trata de período anterior, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs". 7.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos para sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.131/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Em virtude da não admissão do recurso interposto, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 13:18
Recurso Especial não admitido
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21/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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17/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 07:40
Conclusos para decisão
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27/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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26/06/2023 18:27
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2023 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
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22/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:19
Publicado Acórdão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO –– AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE SÓCIO CONSTANTE DA CDA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Não verificando a plausibilidade nas alegações da Agravante, a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Na hipótese, a CDA que ampara o feito executivo, consigna o nome do Agravante como responsável pelo débito tributário, sendo que este documento goza de presunção de veracidade de modo que, para aferir a ocorrência de suposto equívoco na legitimidade para responder pelo crédito executado, se faz necessária a dilação probatória.
Recurso desprovido. -
30/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 20:42
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA LEMOS - CPF: *12.***.*28-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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24/10/2022 18:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2022 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Com essas considerações, REJEITO os aclaratórios, ante a ausência do vício alegado.
Intimem-se. -
28/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:11
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA LEMOS - CPF: *12.***.*28-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/08/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 00:26
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 00:26
Publicado Informação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1014400-53.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK. -
20/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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