TJMT - 0007896-66.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:24
Recebidos os autos
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18/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 14:56
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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13/08/2022 10:21
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:21
Decorrido prazo de PAVAO TRANSPORTES - EIRELI ''EM RECUPERACAO JUDICIAL'' - ME em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PAVAO - TRANSPORTES - ME em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:31
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0007896-66.2015.8.11.0041 Impugnação de Crédito Visto.
BANCO DO BRASIL S/A ingressou com o pedido inicial objetivando a retificação do de seu crédito listado na relação de credores da recuperação judicial de PAVÃO TRANSPORTES e OUTROS, para constar o valor de R$ 883.725,59 (oitenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) na classe garantia real; o valor de R$ 3.816.019,83 (três milhões, oitocentos e dezesseis mil, dezenove reais e oitenta e três centavos) na classe quirografária; montante de R$ 4.699.745,42 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e quarenta cinco reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios e custas e a exclusão do valor de R$ 1.624.930,25 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil reais, novecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), garantidos fiduciariamente.
Relata que o administrador judicial listou os valores de 1) R$ 2.446.526,49 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) como garantia real e 2) 3.816.019,83 (três milhões, oitocentos e dezesseis mil, dezenove reais e oitenta e três centavos) como quirografário, no montante total de R$ 6.262.546,32 (seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), “quando na verdade deveria ser incluso (...) apenas o total de R$ 4.699.745,42.”[1] Afirma a requerente que os créditos não foram individualizados na relação de credores “de maneira que posse aferir que estão corretamente relacionados”[2] e que o administrador judicial “não mencionou no referido rol, os encargos financeiros utilizados e a data base da atualização.”[3] Assim, pugnou pela retificação de seus créditos.
Instadas, as recuperandas pugnaram pela improcedência do feito, sob o argumento de que o crédito com garantia fiduciária decorre de bens essenciais à atividade empresarial.[4] Em manifestação, a administradora judicial opinou pela intimação do banco requerente para que se manifeste acerca do “contrato n.º 24.419-8 e contrato n.º 296.04.418 que não estão nos autos, mas que foram calculados (Anexo I), bem como a respeito do contrato n.º 296.002.236 e contrato n.º 296.003.800 acostados aos autos, mas não inseridos nos cálculos; e sobre o contrato n.º 40/00358-2 e contrato n.º 40/00431-7 (Anexo III), porém, sem valores auferidos.”[5] Decisão de id. 42721583 - pág. 17 determinou a intimação da parte autora para juntar os documentos discriminados pela administradora judicial, oportunidade em que o requerente manifestou-se.[6] Instada, as recuperandas pugnaram, inicialmente, pela improcedência da ação, vez que os contratos com cláusula de alienação fiduciária não teriam sido registrados no órgão competente, e que bens dados em garantia não teriam sido identificados nos contratos.
Caso superado tais entendimentos, requereu a improcedência sob o argumento de os bens essenciais às atividades das recuperandas devem permanecer arrolados no rol de credores da recuperação.[7] Em nova manifestação, a administradora judicial verificou que “inexiste interesse no pedido do Requerente em relação ao crédito quirografário”[8], pois o valor perseguido já é o exatamente arrolado na relação de credores.
Quanto aos créditos garantidos fiduciariamente, opinou pela intimação da parte autora para “apresentar ou indicar as folhas que se encontra o anexo”[9] alguns dos contratos não localizados nos autos.
Em resposta, o banco requerente manifestou-se e juntou documentos.[10] Por fim, a administradora judicial reiterou o parecer anterior no que tangem os créditos quirografários, e, quanto aos garantidos fiduciariamente, pugnou pela retificação da relação de credores para que “passe a constar o valor de R$ 1.358.420,71”.[11] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO apresentado em Juízo é a retificação do crédito de BANCO DO BRASIL S/A na relação de credores da recuperação judicial PAVÃO TRANSPORTES e OUTROS.
Inicialmente, esclareço que deixou de analisar o crédito quirografário mencionado na inicial (1) Contrato 24.419-8 – R$ 667.039,39; 2) Contrato 269.04.418 – R$ 88.886,26 , 3) Contrato 296.004.084 – R$ 49.190,90; 4) Contrato 296.006.079 – R$ 207.608,81; 5) Contrato 296.006.080 – R$ 197.319,57; 6) Contrato 296.005.346 – R$ 303.694,94; 7) Contrato 296.005.346 – R$ 393.694,94; 8) Contrato 296.006.292 – R$ 1.958.234,83; 9) Contrato 004.603.356 – R$50.022,00) pois, como mencionado no relatório, a administradora judicial já esclareceu que referido crédito é exatamente o mesmo já relacionado na lista de credores da recuperação judicial, não havendo o que se falar em retificação.
Quanto aos créditos garantidos, passo a análise.
O contrato nº 40/0313-2, no valor atualizado de R$ 883.725,59 (oitocentos e oitenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) foi listado acertadamente na classe de garantia, pois, como demonstrado pela administradora judicial, referida cédula de crédito comercial foi constituída em momento anterior ao da recuperação, “com penhor cedular de máquinas e equipamentos discriminados nas fls. 6 e 7 do contrato.”[12] Assim, em relação à esse crédito, não há alteração a ser realizada.
O contrato nº 40/00431-7, como esclarecido pela auxiliar do juízo, foi firmado com dois tipos de garantia, alienação fiduciária e penhor.
O valor total do contrato é de R$ 2.037.600,00 (dois milhões, trinta e sete mil e seiscentos reais), sendo que 65,95% do valor do contrato garantido fiduciariamente.
Conforme cálculo do administrador judicial, somente o valor de R$ 1.344.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil) deve ser excluído da recuperação judicial, vez que corresponde à cota parte garantida fiduciariamente.
O valor remanescente deve permanecer classificado como garantia real.
O contrato nº 40/00613-1, como se verifica dos autos, está, de fato, garantido fiduciariamente, não havendo como manter na relação o valor correspondente ao referido negócio jurídico.
Isso porque, o artigo 49, da Lei 11.101/2005 expressamente dispõe que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
No caso em análise, como já relatado, os créditos objeto dos autos foram constituídos através de contrato com cláusula de garantia, o que imputa ao crédito a não sujeição aos efeitos da recuperação judicial, conforme excetua o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO TERMINATIVA DE IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – PEDIDO DE SUBMISSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DA SUPOSTA ESSENCIALIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA – ASPECTO QUE NÃO ATRAI O CRÉDITO PARA O CAMPO CONCURSAL – REPETIÇÃO DE TESE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O fato de determinado bem dado em garantia fiduciária porventura ser essencial ao desenvolvimento da atividade produtiva não atrai o crédito para dentro do campo recuperacional.
A lógica do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 é exatamente a oposta; essa particularidade apenas impede que o bem deixe essa esfera, obstando sua expropriação durante a recuperação judicial.
Em outras palavras, a essencialidade ou não do bem dado em garantia fiduciária é irrelevante para aferir o caráter concursal ou extraconcursal do crédito. (destaquei_ (N.U 1003272-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2022, Publicado no DJE 14/02/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – GARANTIA FIDUCIÁRIA - APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE – EXTINÇÃO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE – CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – RECURSO PROVIDO.
A norma insculpida no §3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 é enfática ao estabelecer que os créditos, garantidos por alienação fiduciária em garantia, não estarão submetidos ao procedimento recuperacional.
Nesse contexto, a novação acarretada pela aprovação do plano de recuperação não alcança os créditos garantidos mediante alienação fiduciária, de modo que não há que se cogitar da falta de interesse de agir do credor fiduciante. (N.U 0029821-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932.996 - SC (2016/0151563-3) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE.
MÉRITO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
NÃO SUBMISSÃO AO PLANO.
EXEGESE DO ARTIGO 49, § 3o DA LEI 11.101/2005.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA, DESTE RELATOR E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Por força de expressa disposição legal, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo, portanto, passível de execução individual, o crédito com garantia de alienação fiduciária e de cessão fiduciária de títulos e direitos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.081766-4, de Criciúma, rei.
Des.
Jânio Machado, j. 12-07-2012).
RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 202). (...) O Tribunal de origem sobre o tema consignou que o crédito impugnado está inserido na exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e, portanto, não está sujeito ao plano de recuperação judicial (e-STJ, fls. 201/206).
Assim o fazendo o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que consolidou o entendimento de que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. (...).
Publique-se.
Intimem-se Brasília (DF), 13 de outubro de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 932996 SC 2016/0151563-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/10/2017). (destaquei) Ademais, não prospera o argumento da recuperanda de que a garantia não teria sido devidamente constituída, vez que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, pacificou o entendimento de que os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independente do referido registro.
A recuperanda pretende que o crédito se submeta aos efeitos da recuperação, não obstante não estejam eles sujeitos, sob o argumento de que os bens seriam essenciais ao seu soerguimento.
Contudo, considerando o encerramento da recuperação judicial, não cabe mais discussão sobre essencialidade.
Dessa forma, coadunando com todas as razões e fundamentações da administradora judicial, entendo que o crédito da parte autora deve ser retificado tão somente em relação ao listado na classe de garantia real, devendo constar em favor do banco requerente o crédito de R$ 1.358.420,71 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e um centavos) na referida classe, permanecendo inalterado os valores referentes aos demais contratos.
Por fim, quanto ao pedido de inclusão do valor de R$ 4.699.745,42 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e quarenta cinco reais e quarenta e dois centavos) correspondentes a honorários advocatícios e custas, entendo que descabido tal requerimento, vez que referidos honorários não foram de fato constituídos, e por não ser o Banco do Brasil o titular caso houvessem sido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de impugnação de crédito e, em consequência, determino que o administrador judicial promova a retificação do crédito do BANCO DO BRASIL S/A, para fazer constar na classe de credores com garantia real da recuperação judicial de PAVÃO TRANSPORTES e OUTROS, o crédito de R$ 1.358.420,71 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e um centavos) e para excluir o crédito referente ao contrato nº 40/00613-1, garantido fiduciariamente.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o benefício econômico (CPC – art. 85, §2º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 42721550 - Pág. 18 [2] Id 42721550 - Pág. 18 [3] Idem [4] Id 42721576 - Pág. 21/33 [5] Id 42721583 - Pág. 14 [6] Id 42721583 - Pág. 1 [7] Id 42721583 - Pág. 59/68 [8] Id. 42848200 - Pág. 4 [9] Id 42848200 - Pág. 9 [10] Id 42950678 - Pág. 1 [11] Id 64223260 - Pág. 6 [12] Id 64223260 - Pág. 4 -
20/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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24/08/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PAVAO - TRANSPORTES - ME em 10/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR em 10/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:43
Decorrido prazo de PAVAO TRANSPORTES - EIRELI ''EM RECUPERACAO JUDICIAL'' - ME em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:43
Decorrido prazo de PAVAO TRANSPORTES - EIRELI ''EM RECUPERACAO JUDICIAL'' - ME em 10/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:43
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 10/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:30
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 10/02/2021 23:59.
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02/02/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 06:53
Decorrido prazo de PAVAO TRANSPORTES - EIRELI ''EM RECUPERACAO JUDICIAL'' - ME em 29/01/2021 23:59.
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01/02/2021 06:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PAVAO - TRANSPORTES - ME em 29/01/2021 23:59.
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31/01/2021 14:32
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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31/01/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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31/01/2021 14:32
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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31/01/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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25/01/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 01:50
Publicado Despacho em 18/12/2020.
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22/12/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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16/12/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 20:42
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/11/2020.
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06/11/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:07
Conclusos para decisão
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23/09/2020 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/09/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
16/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/06/2020 01:52
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
11/06/2020 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:56
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/03/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2020 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2020 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/02/2020 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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03/02/2020 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/02/2020 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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29/01/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/12/2019 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2019 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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04/11/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/10/2019 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/10/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/09/2019 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/09/2019 01:19
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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29/08/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2019 02:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2019 01:51
Juntada (Juntada)
-
16/07/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/06/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Vista)
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14/06/2019 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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12/06/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/06/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao)
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06/05/2019 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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03/05/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/04/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/04/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/04/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/04/2019 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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06/04/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/04/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/04/2019 02:41
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
01/04/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/03/2019 02:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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28/02/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/01/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/01/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/01/2019 01:20
Juntada (Juntada)
-
19/12/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2018 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/10/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
13/09/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/09/2018 02:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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20/08/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/08/2018 02:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/08/2018 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2018 01:52
Juntada (Juntada)
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07/08/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/05/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/04/2018 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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20/04/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
13/09/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/08/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/08/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/08/2017 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/05/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/05/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao)
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07/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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04/06/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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03/06/2016 02:03
Expedição de documento (Certidao)
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03/06/2016 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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19/02/2016 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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04/12/2015 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/11/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/11/2015 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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26/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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25/11/2015 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/11/2015 02:17
Expedição de documento (Certidao)
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24/11/2015 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/11/2015 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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19/10/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/10/2015 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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01/09/2015 02:17
Expedição de documento (Certidao)
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06/03/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/03/2015 02:14
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
03/03/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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