TJMT - 1000573-40.2021.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:14
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 04/06/2025 23:59
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
13/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/03/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 13:25
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:05
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
14/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 03:27
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:27
Decorrido prazo de VALESKA MACHADO MARTINS em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1000573-40.2021.8.11.0022 Valor da causa: R$ 197.154,45 ESPÉCIE: [Gratificações Municipais Específicas]->LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: Nome: LUCIMAR NOGUEIRA DA SILVA Endereço: Rua Travessa Eliana Damin, 54, Centro, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA Endereço: AC Pedra Preta, Avenida Fernando Correa da costa, Centro, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-970 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO PATRONO DO POLO ATIVO para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste acerca da petição anexada pelo polo passivo PEDRA PRETA, 9 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 08:29
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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08/11/2022 08:29
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:25
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 01:06
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA DECISÃO Processo: 1000573-40.2021.8.11.0022.
LITISCONSORTE: LUCIMAR NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA Visto etc.
Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por LUCIMAR NOGUEIRA DA SILVA FREITAS em desfavor de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ambos qualificados nos autos.
Verifica-se que no presente caso, que a parte autora requer a liquidação de sentença em face de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA proferida nos autos de reconhecimento ação reivindicatória de progressão funcional. É impositiva a conclusão de que a liquidação é um mecanismo preparatório da execução, tornando-se, atualmente, mero procedimento antecedente lógico ao cumprimento da sentença, com rito expedito e simplificado, desenvolvido no mesmo processo em que proferida a decisão de mérito condenatória ao pagamento de quantia, e onde terá assento, também, a fase executiva.
Deste modo, a presente liquidação de sentença deve seguir o rito do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – Por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”.
Indiscutível que o caso dos autos, demanda liquidação por arbitramento, haja vista a natureza do objeto da liquidação, qual seja, apuração da exata quantia devida pelo executado em favor do exequente em decorrência da progressão funcional e as diferenças salariais decorrentes deste direito.
Assim, RECEBO O PEDIDO de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO e, na forma do art. 510 e seguintes do NCPC, determino a intimação das partes para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos pareceres técnicos contábeis fundamentados e demais documentos suficientes para precisar o “quantum” exequendo na forma definida na sentença.
Somente após a juntada dos referidos documentos e verificada a impossibilidade de julgamento de plano, nomear-se-á profissional perito para o caso.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual ao caso concreto e visando empreender mais celeridade ao andamento processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Consigno que existindo a possibilidade de acordo, manifestando-se qualquer das partes pela audiência de conciliação, está poderá ser designada a qualquer momento, nada impedindo a sua realização durante o processamento do feito.
De acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica, consoante dispõe o artigo 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, quais sejam: “Art. 8º No procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, na forma dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, importando a adesão ao procedimento em anuência quanto à utilização destas modalidades de comunicação.
Parágrafo único.
São admitidos os seguintes meios de comunicação eletrônica no âmbito do “Juízo 100% Digital”: a) ligação de vídeo (vídeo chamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c.) correio eletrônico (e-mail); d) malote digital; e) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar).
Art. 9º Salvo ajuste em sentido contrário, as comunicações processuais endereçadas aos advogados privados e sociedades advocatícias registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), ressalvada a hipótese de registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma do disposto na Resolução n. 03/2018-TP, de12 de abril de 2018. § 1º Salvo ajuste em sentido contrário, as citações, intimações e notificações da União, Estados e Municípios, incluindo a comunicação oficial dos atos processuais cuja ciência exija vista ou intimação pessoal, bem como das empresas públicas, serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe. § 2º As citações, intimações e notificações das empresas privadas serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe ou segundo os meios de comunicação eletrônica aplicáveis ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, conforme determinação judicial.” Em caso de aceite (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, proceda nova intimação da parte inerte, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Caso qualquer das partes não aceitar a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer medindo petição com fundamentos da não aceitação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
As providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
21/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:47
Decisão interlocutória
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15/07/2022 18:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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18/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 14:22
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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17/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:32
Decisão interlocutória
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03/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 04:11
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 07:08
Decorrido prazo de LUCIMAR NOGUEIRA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 06:40
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:14
Decisão interlocutória
-
10/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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