TJMT - 1005445-46.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
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27/11/2022 00:58
Recebidos os autos
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27/11/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 12:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 12:43
Decorrido prazo de CESAR DELA JUSTINA em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 20:05
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005445-46.2021.8.11.0007 REQUERENTE: CESAR DELA JUSTINA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo reclamante afirmando que a sentença atacada não observou o entendimento do Tribunal de Justiça, requerendo ao final nova decisão sobre o conjunto probatório na exordial (valor probatório do B.O) e retirada das CDAS em nome do embargante de forma definitiva, com retorno da liminar deferida. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos, por se tratar de instrumento inadequado para modificar a sentença, senão vejamos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Com efeito, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição ou de suprimir omissão ou dúvida existente no julgado.
Ressalta-se que inexiste qualquer omissão, dúvida, contradição ou obscuridade na r. sentença, porquanto o fundamento utilizado pelo embargante importaria em reanálise de mérito da demanda.
Se a parte embargante entende de forma diversa do que foi julgado sobre a improcedência da demanda deve opor o recurso cabível a fim de averiguar o direito aplicado.
Desta feita, por verificar a não ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos, não devem ser acolhidos e, permanecendo o inconformismo quanto a aludida decisão, resta ao embargante a interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos no Id. 88907413, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:16
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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04/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005445-46.2021.8.11.0007 REQUERENTE: CESAR DELA JUSTINA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, CPC.
I – Preliminar – Legitimidade Detran Inicialmente, evidencia-se a legitimidade do Estado quanto aos débitos tributários e quanto ao DETRAN pela sua responsabilidade na higidez dos registros dos veículos em circulação, compreendendo a baixa do veículo.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com pedido de indenização por danos morais, em razão de crédito tributário representado pelas CDAs n. 208153765 e n. 2020293655, ambas inerentes ao veículo Volvo, placa: CNI6336, o qual, segundo o autor, sofreu sinistro de grande monta com perda total, não estando este mais em circulação.
O requerido Detran/MT respondeu ao processo alegando que, não obstante a avaria caracterizada pelo boletim de ocorrência como de grande, monta faz-se necessário que o proprietário do veículo procure uma unidade de atendimento do DETRAN-MT e inicie o processo de baixa veicular, posto que tal procedimento não é realizado automaticamente, mas à requerimento do proprietário.
O requerido Estado de Mato Grosso, devidamente citação, não apresentou contestação, porém não se aplicam os efeitos da revelia, pela pluralidade de réus por figurar no polo passivo a Fazenda Pública.
O autor para comprovar seu direito anexou somente a comunicação através de Ofício da Policia Rodoviária Federal do Rio Grande do Sul, ID n.º 65658305, porém não houve comprovação de abertura de processo administrativo pelo proprietário junto ao Detran-MT, a fim de comunicar a perda total por sinistro.
O Código de Trânsito Brasileiro aduz que: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) O tema é disciplinado pela Resolução n. 11/1998 do CONTRAN, estabelecendo algumas medidas a serem adotadas.
Assim, inexiste informações mínimas no processo capazes de afastar a responsabilidade da parte reclamante, de modo que deve-se proteger o interesse público em manter a integridade do banco de dados dos órgãos de trânsito.
In casu, da análise dos documentos que instruem a peça inaugural observo que não existe nos autos o requerimento pelo proprietário de baixa do registro do veículo no prazo estabelecido na legislação vigente.
Desta forma, entendo que a ausência de abertura de processo administrativo pelo autor implica na improcedência da pretensão inicial, ante a ausência do requerimento de baixa do registro do veículo no prazo fixado na Resolução nº 11/1998 do CONTRAN.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL.
COMUNICAÇÃO À SEFA.
NECESSIDADE.
NÃO EFETUADA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IPVA.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO DE 1º GRAU CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, de caráter excepcional, provisória e de cognição sumária.
Assim, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente; 2.
A decisão agravada antecipou os efeitos da tutela, suspendendo a cobrança do IPVA relativo aos anos de 2010 a 2014; 3.
O proprietário compareceu apenas à Delegacia de Polícia e prestou informações para lavratura do Boletim de Ocorrência, sobre o acidente que sofrera com a perda total do veículo.
Não comunicou a SEFA/PA, tampouco o DETRAN/PA sobre o resultado do acidente; 4.
O art. 6º e §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 2.703/2006 (Regulamento do IPVA), dispõe que quando ocorrer a perda total do veículo, por sinistro, a descaracterização do domínio ou da posse será comprovada mediante documento exarado por autoridade pública que ateste expressamente a indisponibilidade do veículo e que o requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto.
Providências não tomadas pelo autor da ação, ora agravado; 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão do juízo de 1º grau e negar a antecipação da tutela ao requerente.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso, para cassar a decisão do juízo de 1º grau e negar a antecipação da tutela ao requerente, ora agravado. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 05 de Novembro de 2018.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro. (TJ-PA - AI: 08042383820188140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2019).
Ademais, não havendo ato ilícito dos requeridos, não há que se falar em dano moral por inscrição indevida dos IPVA na dívida ativa.
Nesse contexto, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA deferida nos presentes autos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 23 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 08:26
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2021 23:59.
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23/10/2021 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:43
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/11/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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13/10/2021 18:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/10/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2021 19:21
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:47
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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17/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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