TJMT - 1000574-25.2021.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 25/03/2025 23:59
-
18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2025 02:34
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 02:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:42
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 08:27
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:22
Juntada de certidão da contadoria
-
08/10/2024 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/10/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:40
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 09/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 11/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 18:20
Expedição de Ofício de RPV
-
28/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 24/06/2024 23:59
-
10/06/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:38
Expedição de Ofício de Precatório
-
21/05/2024 08:05
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
09/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 24/04/2024 23:59
-
19/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:19
Juntada de certidão da contadoria
-
17/04/2024 21:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2024 21:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/04/2024 21:04
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Informações
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 21:08
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 21:07
Expedição de Ofício de Precatório
-
02/04/2024 20:58
Expedição de Ofício de Precatório
-
02/04/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:26
Juntada de Alvará
-
29/10/2023 05:09
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 15:57
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
24/04/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 06:21
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 08:35
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
08/11/2022 08:35
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:25
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 01:06
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA DECISÃO Processo: 1000574-25.2021.8.11.0022.
LITISCONSORTE: MARIA HELENA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA Visto etc.
Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por MARIA HELENA BORGES DE SOUZA em desfavor de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ambos qualificados nos autos.
Verifica-se que no presente caso, que a parte autora requer a liquidação de sentença em face de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA proferida nos autos de reconhecimento ação reivindicatória de progressão funcional. É impositiva a conclusão de que a liquidação é um mecanismo preparatório da execução, tornando-se, atualmente, mero procedimento antecedente lógico ao cumprimento da sentença, com rito expedito e simplificado, desenvolvido no mesmo processo em que proferida a decisão de mérito condenatória ao pagamento de quantia, e onde terá assento, também, a fase executiva.
Deste modo, a presente liquidação de sentença deve seguir o rito do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – Por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”.
Indiscutível que o caso dos autos, demanda liquidação por arbitramento, haja vista a natureza do objeto da liquidação, qual seja, apuração da exata quantia devida pelo executado em favor do exequente em decorrência da progressão funcional e as diferenças salariais decorrentes deste direito.
Assim, RECEBO O PEDIDO de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO e, na forma do art. 510 e seguintes do NCPC, determino a intimação das partes para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos pareceres técnicos contábeis fundamentados e demais documentos suficientes para precisar o “quantum” exequendo na forma definida na sentença.
Somente após a juntada dos referidos documentos e verificada a impossibilidade de julgamento de plano, nomear-se-á profissional perito para o caso.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual ao caso concreto e visando empreender mais celeridade ao andamento processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Consigno que existindo a possibilidade de acordo, manifestando-se qualquer das partes pela audiência de conciliação, está poderá ser designada a qualquer momento, nada impedindo a sua realização durante o processamento do feito.
De acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica, consoante dispõe o artigo 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, quais sejam: “Art. 8º No procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, na forma dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, importando a adesão ao procedimento em anuência quanto à utilização destas modalidades de comunicação.
Parágrafo único.
São admitidos os seguintes meios de comunicação eletrônica no âmbito do “Juízo 100% Digital”: a) ligação de vídeo (vídeo chamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c.) correio eletrônico (e-mail); d) malote digital; e) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar).
Art. 9º Salvo ajuste em sentido contrário, as comunicações processuais endereçadas aos advogados privados e sociedades advocatícias registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), ressalvada a hipótese de registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma do disposto na Resolução n. 03/2018-TP, de12 de abril de 2018. § 1º Salvo ajuste em sentido contrário, as citações, intimações e notificações da União, Estados e Municípios, incluindo a comunicação oficial dos atos processuais cuja ciência exija vista ou intimação pessoal, bem como das empresas públicas, serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe. § 2º As citações, intimações e notificações das empresas privadas serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe ou segundo os meios de comunicação eletrônica aplicáveis ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, conforme determinação judicial.” Em caso de aceite (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, proceda nova intimação da parte inerte, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Caso qualquer das partes não aceitar a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer medindo petição com fundamentos da não aceitação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
As providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
21/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:48
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 18:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
18/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 14:22
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
17/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:33
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2021 16:30
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 07:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA BORGES DE SOUSA em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 06:40
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:14
Decisão interlocutória
-
10/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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