TJMT - 1003318-88.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 07:46
Decorrido prazo de LUCIMAR VICENTE VIEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:04
Decorrido prazo de LUCIMAR VICENTE VIEIRA em 20/09/2022 23:59.
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11/09/2022 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:16
Publicado Certidão de trânsito em julgado (AUT) em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1003318-88.2021.8.11.0055; Valor causa: 12656.25; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Certifico que a sentença homologatória transitou em julgado para as partes em 17/08/2022.
TANGARÁ DA SERRA, 17 de agosto de 2022.
Usuário do sistema Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 - TELEFONE: ( ) -
04/09/2022 08:46
Recebidos os autos
-
04/09/2022 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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04/09/2022 08:46
Realizado cálculo de custas
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02/09/2022 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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02/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:02
Processo Desarquivado
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17/08/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 13:10
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/08/2022 13:10
Decorrido prazo de LUCIMAR VICENTE VIEIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:09
Decorrido prazo de LUCIMAR VICENTE VIEIRA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:17
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1003318-88.2021.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por THAUANY VIEIRA PIMENTA, representada por LUCIMAR VICENTE VIEIRA, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pretendendo receber a complementação da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em virtude do acidente automobilístico ocorrido em 23/09/2018.
A parte demandada, no Id. 55947538, apresentou a sua contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de correção do valor dado à causa e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade do valor pago administrativamente.
A réplica é vista no Id. 56408872.
O feito fora saneado no Id. 56789794, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial encontra-se no Id. 71331100.
Seguradora demandada, no Id. 73693915, concordou com o laudo pericial e requereu o julgamento de improcedência da demanda.
O prazo de manifestação da parte autora transcorreu “in albis”, conforme indicado pelo sistema PJE em 28.01.2022 e em 17.05.2022.
No Id. 88066737, o “Parquet” não identificou interesse que justificasse a sua intervenção.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria está disciplinada pela Lei n. 6.194/74, com as alterações subsequentes, além de regulamentações expedidas pelos órgãos competentes.
Com efeito, para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: I- se há invalidez permanente; II- se há nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; III- se a invalidez permanente é total ou parcial; IV- se parcial, se é completa ou incompleta, com o devido enquadramento no anexo da Lei n. 6.194/74; V- se incompleta, qual o grau de extensão da incapacidade (intensa, média, leve ou residual).
Nesse ínterim, o primeiro requisito restou preenchido pelos documentos carreados aos autos, que são conclusivos em demonstrar que a parte autora se envolveu em um acidente de trânsito.
No que tange aos demais requisitos mencionados, é certo que a perda parcial e permanente da mobilidade do punho esquerdo e o nexo causal também restaram comprovados pelo laudo pericial (Id. 71331100).
Logo, a parte autora cumpriu o disposto no “caput” do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”.
Nessa toada, o laudo pericial de Id. 71331100 informou que a invalidez que acomete a parte autora é de caráter permanente, parcial e incompleta em grau leve.
Com efeito, o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74 dispõe que: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. (negrito nosso) De acordo com o anexo contido na Lei n. 6.194/74 (incluído pela Lei n. 11.945/2008), a perda parcial e permanente da mobilidade do punho esquerdo autoriza o recebimento de 25% do valor total previsto.
Desse modo, considerando que a perícia médica graduou a lesão em 25%, a indenização referente ao Seguro Obrigatório é devida na proporção de 12,5% (25% x 25%) do teto máximo (R$ 13.500,00), ou seja: R$ 843,75.
Afinal, como já exposto, houve o comprometimento do punho esquerdo em 25%.
Todavia, o valor apurado já fora adimplido na via administrativa, conforme informado pela própria parte autora na exordial.
Assim, uma vez que as lesões sofridas não justificam o pagamento no teto previsto da Tabela SUSEP e, ainda, que as possíveis sequelas que acometeram a parte autora foram devidamente indenizadas quando do pagamento administrativo do seguro obrigatório, não há como acolher os pedidos exordiais.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a pretensão deduzida pela parte autora, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, condenação essa suspensa, por força do § 3º do art. 98 do CPC.
Considerando a sucumbência da parte autora, EXPEÇA-SE certidão em favor do perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos, para cobrança perante o Estado de Mato Grosso.
Por fim, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixa de estilo.
Tangará da Serra/MT, 22 de julho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
22/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 07:03
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA BLANCO em 17/05/2022 23:59.
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25/04/2022 02:58
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 10:28
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:20
Decorrido prazo de LUCIMAR VICENTE VIEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:20
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:20
Decorrido prazo de LUCIMAR VICENTE VIEIRA em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 03:23
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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26/02/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:08
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA BLANCO em 27/01/2022 23:59.
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14/01/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2021 18:19
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 01:31
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/11/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:10
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA BLANCO em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:28
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA BLANCO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 09:28
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 06:18
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 04:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/07/2021 05:27
Decorrido prazo de LUCIMAR VICENTE VIEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:35
Decorrido prazo de LUCIMAR VICENTE VIEIRA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 04:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 07:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 06:18
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 01/07/2021 23:59.
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25/06/2021 06:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 06:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 01:14
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 05:19
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 22:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 09:49
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
01/06/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 02:08
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
23/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
21/05/2021 04:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:57
Decisão Determinação
-
31/03/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:12
Decisão Determinação
-
22/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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