TJMT - 1006359-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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14/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:58
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 21:58
Decorrido prazo de ROSELENE CRISTINA ARROYO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:49
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:56
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 19:49
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2022 03:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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22/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006359-94.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ROSELENE CRISTINA ARROYO DA SILVA EXECUTADO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 24.046,57 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores nas constas do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
17/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
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19/07/2022 19:08
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/06/2022 12:39
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 03:18
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2022 10:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/06/2022 10:44
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:32
Decorrido prazo de ROSELENE CRISTINA ARROYO DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:32
Decorrido prazo de ROSELENE CRISTINA ARROYO DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 05:21
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2022 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 01:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 01:06
Recebimento do CEJUSC.
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28/04/2022 01:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/04/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 16:36
Recebidos os autos.
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25/04/2022 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/04/2022 16:48
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/04/2022 23:59.
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13/03/2022 18:56
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2022 04:36
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 14:41
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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