TJMT - 1007345-28.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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19/03/2023 06:41
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:35
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1007345-28.2022.8.11.0040 Vistos etc.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário, deverá a parte exequente apresentar atualização do débito com a incidência da multa acima referida, em 05 (cinco) dias, prazo este subsequente ao assinalado no item anterior, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento.
Com o cálculo, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pela parte exequente.
Ainda para a hipótese de ausência de cumprimento voluntário, e desde que expressamente assim requerido, fica desde logo deferida a expedição de certidão em favor da parte credora, na forma do art. 517, §2º, do CPC, para fins de protesto.
Nesse caso, o valor considerado será aquele calculado na forma do item anterior, devendo ser providenciada a certidão preliminarmente à conclusão. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
26/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:02
Decisão interlocutória
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26/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 14:23
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/01/2023 14:23
Processo Desarquivado
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17/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
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24/12/2022 01:29
Recebidos os autos
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24/12/2022 01:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 16:55
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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11/11/2022 20:38
Decorrido prazo de JUAREZ MARQUES DE MENEZES em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:38
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1007345-28.2022.8.11.0040 Reclamante: JUAREZ MARQUES DE MENEZES Reclamado: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que o autor alega que adquiriu passagem da requerida, porem no momento do embarque perdeu o bilhete, não quiseram imprimir a segunda via e foi impedido de embarcar.
E síntese do necessário, passo a análise do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo, razão porque inverto o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou diversos documentos, os quais comprovam o alegado, de outro lado o requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe artigo 373 do CPC.
No caso dos autos, a requerida não logrou êxito em comprovar a adequada prestação do serviço de transporte, ônus este que lhe cabia, uma vez que o autor afirma que perdeu a passagem e não quiseram lhe fornecer a segunda via, mesmo após realização de boletim de ocorrência.
Por tudo isso, é possível concluir que o autor sofreu danos morais, consistentes no prejuízo de não terem lhe fornecido a segunda via de passagem adquirida, e não poder embarcar.
Vejamos o que dizem as jurisprudências: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
PERDA DO BILHETE NOMINAL ADQUIRIDO MENOS DE UMA HORA ANTES DO EMBARQUE.
RECUSA DA EMPRESA EM EMITIR A SEGUNDA VIA.
PASSAGEIRA OBRIGADA A ADQUIRIR NOVO BILHETE.
NEGATIVA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO NOVO BILHETE.
PATENTE DESCASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA ESTIMATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aquisição, pela consumidora, em 13.7.2021, de passagem de ônibus de São Paulo/SP à Americana/SP, pelo valor de R$ 46,45, com horário previsão de saída às 19h; (b) perda do bilhete pela consumidora; (c) retorno da passageira ao guichê para emissão da segunda via e recusa da empresa, que teria sugerido a aquisição de novo bilhete com posterior pedido de reembolso ou a busca nos achados e perdidos; (d) compra de novo bilhete pela passageira; (e) passagem perdida encontrada após o embarque, e tratamento irônico dos funcionários da empresa no momento da entrega do bilhete perdido.
II.
A matéria devolvida à Turma Recursal pela empresa de transporte versa tão somente acerca da exclusão ou minoração da estimativa à reparação dos danos morais, uma vez que a empresa não se insurgiu em relação à devolução em dobro do valor pago pela segunda passagem.
III. É cediço que os danos morais decorrem do grave abalo a qualquer dos atributos da personalidade ( CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186).
IV.
Com efeito, a situação narrada pela consumidora evidencia o abuso de direito da empresa, que se recusou a emitir a segunda via da passagem.
No ponto, destaca-se que o bilhete (perdido) era nominal, além de conter o número do documento de identidade da consumidora, de sorte que seria plenamente viável a emissão de segunda via, a par de não poder ser utilizado por terceiro, tanto que o preposto da empresa, ao localizar o bilhete perdido, procurou o passageiro da ?poltrona 17? no ônibus.
V.
Entrementes, a recorrida teria se dado conta da perda do bilhete logo após a aquisição (durante trajeto à plataforma de embarque), sendo que os atendentes no ?guichê? eram os mesmos que haviam efetuado a venda, o que apontaria à imediatidade dos fatos.
VI.
Nesse passo, se revela patente o descaso da empresa de ônibus que não atendeu os legítimos reclames da consumidora (não emitiu nova passagem e não devolveu o valor pago pela segunda passagem), que precisou ?bater às portas? do Judiciário para ver garantidos seus direitos, tudo, a subsidiar a reparação dos danos morais ( CC, artigo 186 e CDC, artigo 14, ?caput?).
VII.
Em relação ao ?quantum? dos danos extrapatrimoniais, o valor da compensação deve guardar correspondência com o gravame sofrido ( CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
VIII.
O juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial.
Apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da razoabilidade, o que se divisa no caso concreto.
Com efeito, o descuido da recorrida teria sido concausa ao desdobramento dos fatos.
Além disso, o valor despendido pela nova passagem (R$ 46,45) não teria causado descontrole financeiro à consumidora (advogada), que logrou empreender a viagem como planejado e obteve judicialmente a devolução em dobro do valor pago.
IX.
Desse modo, urge a adequação do valor da reparação (de R$ 5.000,00 para R$ 500,00 - quinhentos reais), quantia que ora se revela suficiente a compensar os incontestes dissabores experimentados, em razão do descaso da empresa, sem proporcionar enriquecimento indevido.
X.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Mantem-se a sentença por seus próprios fundamentos, salvante a adequação do valor dos danos morais, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55). (TJ-DF 07429685220218070016 DF 0742968-52.2021.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, a ser atualizado pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
17/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 19:40
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 07:55
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2022 18:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 08:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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18/08/2022 21:48
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:03
Decorrido prazo de JUAREZ MARQUES DE MENEZES em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 04:00
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007345-28.2022.8.11.0040 POLO ATIVO:JUAREZ MARQUES DE MENEZES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JONATA CARMO DA SILVA POLO PASSIVO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 05/09/2022 Hora: 08:45 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 21 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:18
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 08:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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21/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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