TJMT - 1046646-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:12
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 15:31
Processo Desarquivado
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12/04/2023 14:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/04/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 05:47
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:47
Decorrido prazo de PAMELA MENDES NOGUEIRA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:27
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1046646-02.2022.811.0001.
REQUERENTE: PAMELA MENDES NOGUEIRA.
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099, de 1995.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a Reclamada faz parte da cadeia de consumo, sendo a responsável direta pelo oferecimento dos serviços contratados.
Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização moral e pedido liminar em decorrência de suposta falha na prestação de serviços da empresa ré.
Afirmam a Requerente que em possui contrato com a Reclamada desde 01-07-2019, porém, ao tentar utilizar o seu plano de saúde, teve sua consulta negada em 20-04-2022, recebendo a informação de que o plano estava constando como cancelado.
Assevera ainda a Reclamante que enviou notificação extrajudicial a Reclamada na tentativa de reaver as atividades de seu contrato, porém, não obteve êxito, pugnando, em sede liminar o reestabelecimento do plano de saúde e a condenação na restituição moral pertinte ao caso.
Liminar deferida em id 92778134.
Por outro lado, a empresa ré afirma que inexiste responsabilidade quanto ao cancelamento, visto que a contratação dos serviços foi realizada por terceiro denominado Plural Saúde para todos.
Sustenta ainda que a Reclamante realizou todos os pagamentos em atraso, inexistindo o dever de indenizar, pugnando ao final pela improcedência da ação.
A Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, apenas autoriza o cancelamento ou a resilição unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor.
Demonstrado pela Reclamante que houve pagamento das mensalidades, ID n.º 92567591, inexiste a possiblidade do cancelamento unilateral.
No caso concreto não houve notificação à autora sobre a rescisão unilateral e a autora somente foi comunicada da rescisão quando da negativa de atendimento pelo operadora de saúde.
Ademais, no que tange a alegação de inadimplência também não deve prosperar, a qual também se tornou evidentemente contraditório, demonstrada a adimplência da Autora.
Portanto, razão assiste a Requerente, restando configurada o ato ilícito da ré que cancelou o plano unilateralmente em desacordo com a lei que rege os planos de saúde.
In casu, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Cuidando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por eventual dano, seja moral ou material, causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o seu § 3º, do referido Código.
Com efeito, considerando todo o explanado, afasta-se a tese de inexistência de ato ilícito sustentada pela requerida, sendo certo que o caso dos autos é de evidente inadequação dos serviços por ela prestado.
E quanto ao dano moral, é induvidoso que houve falha no serviço prestado pela requerida, acarretando, sem sombra de dúvida, abalo na esfera psíquica da parte autora, pois as falhas descritas na peça inicial geram ansiedade, aflição e desconforto pelo qual os consumidores não passariam, caso o serviço prestado tivesse a contento.
Nesse sentido a jurisprudência da Turma Recursal Cível: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLEMENTO JUSTIFICÁVEL -MANUTENÇÃO DA COBERTURA – BOA-FÉ OBJETIVA 1.
Recurso Inominado.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial para restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência e indenização por danos morais. 2.
Pretensão recursal é a reforma integral da sentença, sob o fundamento de inexistência de notificação prévia válida, pagamento de parcelo posteriores. 3.A Lei n° 9656/98 (Lei dos planos de saúde) estabelece quais são os critérios para o cancelamento dos planos de saúde contratados a partir de 1999.
Nesse caso, o cancelamento só pode acontecer em duas situações: caso haja fraude do consumidor ou pela falta de pagamento. 4.
A rescisão unilateral do contrato decorrente da ausência de pagamento de uma única mensalidade, com atraso superior à 60 (sessenta) dias, deve ser analisada, considerando outras questões que demonstram, especialmente, a boa-fé contratual e a função social do contrato, aplicando-se a teoria do adimplemento contratual, levando em conta o enorme prejuízo para a parte. 5.
Devidamente notificada da ausência de pagamento da parcela de agosto de 2019, equivocadamente a Autora quitou a mensalidade mais recente, o que implica no reconhecimento da boa-fé contratual, bem como 7.
Recurso conhecido parcialmente provido. (N.U 1015139-22.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 09/09/2021) É cediço o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória.
Assim o arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.
Assim sendo, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Reclamante pela rescisão unilateral do plano de saúde.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, opino, rejeitar a preliminar apontada e no mérito por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) RATIFICAR a liminar deferida em id 92778134, determinando o reestabelecimento do funcionamento do plano contratado; 2) CONDENAR a empresa reclamada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos autores, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 23:33
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:27
Recebimento do CEJUSC.
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13/10/2022 15:26
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 14:10
Recebidos os autos.
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04/10/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2022 10:57
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 21:08
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:23
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 06:26
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:07
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2022 04:04
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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25/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046646-02.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:PAMELA MENDES NOGUEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VINICIUS FERREIRA VILALVA POLO PASSIVO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 11/10/2022 Hora: 18:00 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 21 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:29
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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