TJMT - 1046038-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESS MONIA FANAIA MORAES em 16/08/2024 23:59
-
16/08/2024 18:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 15:12
Expedição de Mandado
-
21/07/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:09
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 16:47
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/04/2024 14:00
Processo Reativado
-
09/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2023 05:05
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ANDRESS MONIA FANAIA MORAES em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA NETO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA NETO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA NETO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:18
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046038-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO BRAGA NETO EXECUTADO: ANDRESS MONIA FANAIA MORAES Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo encartado no id. 127426456.
Deste modo, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em conformidade com o disposto no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL.
Arquive-se imediatamente os autos, nos termos do Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
27/10/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 19:35
Homologada a Transação
-
24/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
17/09/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 04:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046038-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO BRAGA NETO EXECUTADO: ANDRESS MONIA FANAIA MORAES Visto, Revendo os autos, verifico que a parte executada não possui representação nos autos e não foi devidamente intimada para ciência da retomada do processo e pagamento da dívida remanescente, como pleiteado no id. 107102213, razão pela qual o prosseguimento da execução, sem a ciência, configura-se ilegal.
Deste modo, antes de qualquer deliberação, impõe-se a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE : "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
A diligência poderá ser realizada por meio eletrônico- aplicativo de mensagem, conforme requerido no id. 107102213.
Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
05/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:38
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 11:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2023 09:30
Decorrido prazo de ANDRESS MONIA FANAIA MORAES em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA NETO em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2023 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/02/2023 18:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:40
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/01/2023 11:40
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:11
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
16/08/2022 16:48
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 09:29
Homologada a Transação
-
09/08/2022 20:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 18:36
Decorrido prazo de ANDRESS MONIA FANAIA MORAES em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:41
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046038-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO BRAGA NETO EXECUTADO: ANDRESS MONIA FANAIA MORAES Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
20/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:47
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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