TJMT - 1016917-22.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIS DINEI ALMIRAO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Cuida-se de pedido de Inventário do espólio de ENEIDA ALMIRAO DOS SANTOS, sendo requerente e inventariante SOELI ALMIRAO DE SANTOS, bem qualificadas nos autos.
Recebido o feito, concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou a intimação da autora para apresentação dos documentos necessários para o andamento da ação (id. 90176122).
Devidamente intimada (id. 102615081), a autora deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (id. 104319933).
Por força da decisão id. 110975919 foi determinada a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, cuja diligência restou negativa (id. 110975919).
A seguir, foi determinada a intimação da requerente via edital (id. 120309480), que mesmo depois de intimada, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a inventariante deixou de dar prosseguimento ao feito, encontrando-se os autos sem os documentos necessários à sua ultimação.
Assim, inegável reconhecer a patente inviabilidade de prosseguimento do inventário, eis que pendentes providências exclusivas da inventariante ao regular deslinde da causa conforme alhures mencionado, demonstrando, a toda evidência, ausência de interesse, carecendo o processo dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, daí se aplicando a sanção processual ínsita no art. 485, IV e VI, do CPC.
Oportunamente, em que pese o feito conte com outros herdeiros, verifica-se que não há qualificação e regularização processual, tampouco qualquer habilitação voluntária.
Se não bastasse, constata-se que a tentativa de intimação pessoal restou negativa, a par do endereço desatualizado da inventariante.
Nesta hipótese, anota-se que é dever das partes comunicar qualquer mudança de endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Registra-se, por oportuno, a ausência de inventariante judicial na comarca e, mesmo se houvesse, é preciso verificar, por exemplo, se o momento processual reclama a presença de um inventariante dativo apenas para ultimar algum ato processual, que é condição única para a partilha, como exemplo, a necessidade de em últimas declarações corrigir-se algum erro material no plano apresentado, ou se a nomeação decorre de um acirrado litígio entre os herdeiros e a situação que se apresenta recomenda que um terceiro estranho assuma tal mister.
São situações cogitadas com o propósito de elucidar entendimento, que justificam a presença de um inventariante dativo.
Contudo, no caso dos autos, a nomeação do dativo decorreria de uma inércia dos herdeiros, de uma passividade, de um comportamento que revela o absoluto desinteresse em dar regular andamento ao processo, que restaria inócuo, considerando a necessidade de documentos que somente podem ser apresentadas pela inventariante ou sucessores.
Nesse viés, é cediço que o feito não pode ficar aguardando sine die providência específica da parte interessada indispensável ao andamento processual.
O Estado-Juiz, não se perdendo da memória a proporcionalidade e razoabilidade, deve impedir a eternização dos feitos (art. 139, incs.
II e III, do CPC).
Desta feita, ao Juiz cumpre policiar o feito, dar o necessário impulso oficial e extingui-lo nos casos que encontrar permissivo constitucional ou legal.
De mais a mais, revela-se defeso manter processos em arquivos cartorários, numa eterna suspensão, à espera, destarte, de uma providência que não vem ou nunca virá.
Assim, alternativa outra não há senão a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Entrementes, não guardo dúvidas de que o Poder Judiciário deve atender ao jurisdicionado (princípio da inafastabilidade da jurisdição), mas assim o deve proceder na exata medida da necessidade e interesse daquele que provoca a atuação estatal.
Repisa-se, por sua vez, que no caso em tela, a despeito de se tratar de inventário, o processo não pode ficar indefinidamente paralisado e inerte, mormente considerando-se as circunstâncias acima referidas, restando efetivamente inviabilizado o Juízo de promover a movimentação da marcha processual.
Tal preceito comporta aplicabilidade ao feito em apreço, notadamente diante da notória ausência e interesse na demanda, calcada na ausência de documentos imprescindíveis ao deslinde do inventário.
A propósito, uma vez que o inventário trata de solucionar, primordialmente, questões patrimoniais, inexiste qualquer fundamento jurídico razoável a legitimar uma ação de ofício do Juízo, sobretudo, quando carece o feito de documentos essenciais ao provimento ou a comprovação da titularidade dos bens, conforme no caso em testilha.
Outrossim, cumpre salientar que em sede de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo autor da herança para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros.
Em outras palavras, o processo do inventário tem por finalidade precípua efetivar a partilha dos bens e direitos que integravam o patrimônio líquido do autor da herança, sendo que tais bens e direitos devem ser demonstrados de plano através de documentação pertinente, não possuindo o Juízo do inventário capacidade investigatória capaz de constituir obrigações, anular negócios jurídicos entre outros atos que dependem de dilação probatória ou extensão temporal contínua, exercício do contraditório e ampla defesa, além da participação/intervenção de terceiros estranhos à cadeia sucessória.
Com efeito, a extinção do processo não prejudicará qualquer das partes, pois havendo a regularização da documentação pendente, a inventariança poderá ser manejada oportunamente, inclusive via extrajudicial, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, o que resguardará, inclusive, o interesse da Fazenda Pública que, diante das circunstâncias atuais, não pode ser reconhecido ainda, neste momento.
Posto isso, na confluência desses argumentos, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que precedentemente concedida às benesses da gratuidade da justiça.
Honorários inaplicáveis à espécie.
Preclusa a via recursal, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SOELI ALMIRAO DE MATOS em 06/09/2023 23:59.
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30/06/2023 04:08
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO:1016917-22.2022.8.11.0003; INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO/EXEQUENTE: LUIS DINEI ALMIRAO DOS SANTOS e outros (7) POLO PASSIVO/EXECUTADA: ENEIDA ALMIRAO DOS SANTOS, CPF *01.***.*51-80 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE atualmente em local desconhecido, para que no prazo de 15 (quinze) dias e, sob pena de extinção, apresente as primeiras declarações, bem como os seguintes documentos; a) regularização processual da inventariante e da herdeira Maria Luiza; b) certidão de nascimento ou casamento de todas os sucessores, bem como da falecida, que poderá ser solicitada perante o cartório, sem precisar justificar o motivo, uma vez que a consulta e publica (LRP, art. 17); c) documento de identificação pessoal (RG e CPF)das sucessoras Neli, Neyre, Neusa e Maria Luiza; d) documento hábil a comprovar a propriedade ou a posse do bem imóvel indicado (escritura pública/contrato de compra e venda), considerando a titularidade registral e a indisponibilidade gravada às margens da matrícula, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual; e) a indicação de eventuais bens registrados em favor da autora da herança, em caso de existência de bens imóveis a matrícula atualizada, conforme preconiza o art. 1.227, do Código Civil e, na hipótese de bens imóveis os respectivos documentos de propriedade; f) certidão negativa das esferas federal, estadual e municipal em nome da falecida, do seu último domicílio e situação dos bens; g) certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC; h) Guia de Informação e Apuração de ITCD devidamente acompanhada da avaliação administrativa do acervo patrimonial inventariado, com a comprovação do pagamento do tributo ou declaração de isenção do mesmo.
Decisão: [...] Para fins do despacho de Id. 110975919, intime-se a inventariante via edital, com prazo de 30 dias - sob pena de extinção.
Eu, Mirian dos Santos Mota, digitei.
Rondonópolis - MT, 28 de junho de 2023.
Gestor Judiciário. [email protected]. -
28/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 15:43
Expedição de Mandado
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27/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO QUESADA em 27/01/2023 23:59.
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16/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 07:08
Decorrido prazo de LUIS DINEI ALMIRAO DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:49
Decorrido prazo de LUIS DINEI ALMIRAO DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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29/10/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: IMPULSINO os presentes autos, com fundamento no art. 148, VIII da CNGC INTIMO A PARTE AUTORA, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito cumprindo o determinado na decisão id. 90176122, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir. -
27/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 12:25
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO QUESADA em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
1016917-22.2022.8.11.0003 IMPULSIONO os autos com a finalidade de intimar o aludido representante do espólio, por seu causídico habilitado, para que promova a materialização do TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e lançamento da rubrica em campo próprio, com posterior juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Provimento nº. 56/2007-CGJ, item 26.1.2. -
20/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 23:50
Decisão interlocutória
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15/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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