TJMT - 1013886-74.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 04:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:07
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:06
Homologada a Transação
-
15/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 05:45
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:28
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:24
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:02
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013886-74.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Visto etc.
Defiro a reconsideração para aceitar o parcelamento das custas postulado pela autora.
Ao id n. 82726330, foi deferida em parte a tutela de urgência a fim de que a requerida "autorize/custei as cirurgias reparadoras de lipodistrofias de dorso, crural (direita e esquerda) e braquial (direita e esquerda), bem como forneça os materiais necessários, conforme descrito no laudo médico de id. 82159718." Interposto agravo pela UNIMED, esse foi desprovido, conforme comunicação de id n. 90365552.
Denota-se que a multa diária não foi capaz a forçar a requerida ao cumprimento da ordem, e considerando que há outros mecanismos como o abaixo descrito para efetivação, revogo a multa anteriormente fixada.
Considerando a relutância no cumprimento da ordem foi determinada a intimação da parte para que apresentasse 3 orçamentos a fim de viabilizar o bloqueio e efetivação da tutela.
Os documentos aportaram aos autos de id n. 101724271, sendo o menor na cifra de R$ 11.290,00.
Mesmo sendo oportunizado o ultimado, a requerida esse se quedou inerte, sendo impositiva a providencia judicial ao caso para o cumprimento da ordem.
Desse modo, determino o bloqueio on-line.
A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 11.290,00 e a resposta seguirá anexa a essa decisão.
Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 11.290,00, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a constrição quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através do Sistema SISBAJUD.
Procedida o bloqueio, intime-se a requerida para, querendo, oferecer impugnação.
Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos.
Intime-se a requerida da constrição.
Após, intime-se a autora para que apresente os dados bancários, após volvam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
04/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 08:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/10/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/10/2022 15:05
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:39
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:16
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013886-74.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc.
A requerente através do petitório ID. 98306776, informa que a requerida, apesar de devidamente intimada para cumprimento da decisão de ID. 82726330, não cumpriu a tutela antecipada deferida.
Diante da informação do descumprimento da ordem judicial, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR para que apresente 3 (três) orçamentos do custo dos procedimentos, bem como DETERMINO A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PELA ÚLTIMA VEZ para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
Cumpra-se expedindo o necessário, e inclusive em plantão judiciário.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
10/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:52
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:28
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:28
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:28
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 10:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 10:32
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo: 1013886-74.2022.8.11.0041 ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial.
Cuiabá-MT, 23 de setembro de 2022 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário -
23/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:01
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 04:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 04:05
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:48
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
11/08/2022 10:59
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:59
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA em 03/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:42
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013886-74.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc.
Analisada a tutela de urgência, determino o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.870.834/SP, 1.872.321/SP, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1069.
Aguarde-se o feito em arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/07/2022 19:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:09
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 05:54
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
13/07/2022 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 08:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2022 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013886-74.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc.
Depreende-se dos autos, que por meio do decisório de (Id. 82726330) foi concedida a antecipação de tutela, no sentido de que a requerida autorize/custei as cirurgias reparadoras de lipodistrofias de dorso, crural (direita e esquerda) e braquial (direita e esquerda), bem como forneça os materiais necessários, conforme descrito no laudo médico de id. 82159718.
Comparece a requerente através do petitório de (ID. 87953162), informando que ao tempo da intimação da medida antecipatória concedida nos autos, a requerida, embora tenha ciência da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, não cumpriu com o determinado.
Ante o exposto, requer a notificação da ré para o cumprimento da liminar, bem como a aplicação de astreintes pelo descumprimento da ordem proferida.
Diante da relutância da reclamada quanto ao cumprimento da ordem judicial, DETERMINO A SUA INTIMAÇÃO proceda com o cumprimento da tutela deferida nos autos, com o fito de autorize/custei as cirurgias reparadoras de lipodistrofias de dorso, crural (direita e esquerda) e braquial (direita e esquerda), bem como forneça os materiais necessários, conforme descrito no laudo médico de id. 82159718, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (trezentos reais) em caso de novo descumprimento.
Fica advertida ainda a demandada que, caso haja novo descumprimento, os responsáveis serão processados criminalmente por desobediência à ordem judicial (Artigo 330 do Código Penal).
DETERMINO ainda que o cumprimento da presente decisão do seja procedida em regime de PLANTÃO JUDICIÁRIO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/06/2022 11:40
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2022 11:40
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 21/06/2022 11:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 15:57
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 13:04
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES PEREIRA NEVES GONZAGA em 12/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 21:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:58
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 21/06/2022 11:30 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/04/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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