TJMT - 1002006-10.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:08
Recebidos os autos
-
15/02/2025 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59
-
26/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ANGELI LENZ em 25/11/2024 23:59
-
31/10/2024 08:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
19/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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13/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:31
Expedição de Ofício de RPV
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANGELI LENZ em 19/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ANGELI LENZ em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002006-10.2021.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte REQUERIDA/EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca do Laudo Pericial.
LUCAS DO RIO VERDE, 16 de novembro de 2022 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
16/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 10:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2022 17:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:12
Decorrido prazo de ANGELI LENZ em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 06:02
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 09:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1002006-10.2021.8.11.0045.
AUTOR(A): ANGELI LENZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente.
Com a inicial veio a documentação.
Tutela de urgência indeferida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Determinada a prova pericial.
Pedido de substituição do perito formulado pela autora.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamente-se e decide-se.
Nos termos do art. 468, do CPC, o perito pode ser substituído em duas hipóteses, conforme transcrição abaixo: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
No caso do processo, verifica-se que o perito nomeado por este Juízo possui a qualificação necessária para desemprenho do encargo a ele confiado, não havendo necessidade de sua substituição. 1 - Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de substituição do perito. 2 - INTIME-SE o perito para que reagende nova data para a realização da perícia, tendo em vista não haver tempo hábil para a intimação das partes. 3 - INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
19/07/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:08
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:00
Decorrido prazo de ANGELI LENZ em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 04:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:12
Decisão interlocutória
-
02/06/2021 06:52
Conclusos para despacho
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02/06/2021 06:51
Decorrido prazo de ANGELI LENZ em 01/06/2021 23:59.
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10/05/2021 02:40
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/05/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 09:23
Decorrido prazo de ANGELI LENZ em 04/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 06:24
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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14/04/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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07/04/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 16:35
Conclusos para decisão
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05/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
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03/04/2021 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2021 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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03/04/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 12:39
Conclusos para decisão
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03/04/2021 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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03/04/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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