TJMT - 1001812-27.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:54
Recebidos os autos
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20/07/2022 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 18:54
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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13/07/2022 11:34
Decorrido prazo de COMERCIAL ARAUJO DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA. - EPP em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 03:14
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 03:14
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001812-27.2021.8.11.0007 REQUERENTE: COMERCIAL ARAUJO DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA. - EPP REQUERIDO: DOMINGOS BATISTA DA CRUZ
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado da lide com base no art. 355, II, do vigente Código de Processo Civil.
I - Preliminares a) Ausência de Interesse de Agir Indefiro a preliminar, posto que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como, pelos documentos careados nos autos demonstrou seu interesse de agir na demanda, bem como comprovou nos autos as tentativas de solucionar a questão controversa junto à parte ré, porém sem êxito. b) Inépcia da Inicial Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo a petição inicial com os documentos necessários à sua propositura.
Posto isso, rejeito a preliminar.
II – Mérito Cuida-se de ação de cobrança proposta por COMERCIAL ARAUJO DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA. - EPP, alegando que a parte requerida lhe deve a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme boletos assinados anexados no ID n.º 51848442, pois até a presente data não houve pagamento.
De outra banda, houve contestação pelo requerido alegando que o Sr.
Domingos emprestou seu nome e crediário junto à Requerente para que um funcionário efetuasse compras no local, ficando acordado entre estes que seu funcionário efetuaria o pagamento das parcelas referentes à compra, diretamente com a requerente.
Porém ele não quitou os boletos e por seguinte o requerido foi convidado a participar de um acordo arbitral no Tribunal Arbitral de Alta Floresta – TAAF.
No acordo arbitral homologado em 07 de junho de 2016, ID n.º 70533164 foi fixado o valor de R$ 7.372,00 (sete mil trezentos e setenta e dois reais), que fora parcelados em 7 vezes de R$ 1.000,00, mais uma parcela de R$ 372,00, com primeiro vencimento em 10.07.2016.
Assim, acolho a pretensão autoral em parte, uma vez que houve acordo arbitral com valores específicos e diferentes do avençado na inicial.
O não pagamento de título de crédito pelo emitente gera inevitável prejuízo ao credor, e o consequente locupletamento ilícito do seu devedor.
Por outro lado, deve-se respeitar o pactuado no acordo arbitral, uma vez que a cláusula de descumprimento não pactuou juros e correção monetária, tão somente multa: “Fica arbitrado que no caso de não cumprimento do presente acordo, o mesmo ensejará em multa de 10% sobre o valor total da dívida, caso haja necessidade de execução judicial, conforme astreintes do art. 537 caput, do CPC/2015”.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, com suporte do art. 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a parte requerida no pagamento ao autor da importância de R$ 7.372,00 (sete mil trezentos e setenta e dois reais), bem como multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, com base no acordo arbitral, tudo devidamente atualizado e acrescido de juros legais, de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se.
Inexistindo condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95), aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95).
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 23 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 13:37
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 15:45
Recebimento do CEJUSC.
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11/11/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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11/11/2021 15:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/11/2021 08:32
Recebidos os autos.
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10/11/2021 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/10/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 16:07
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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08/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 17:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:41
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 17:38
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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29/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:17
Decisão interlocutória
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03/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 03/08/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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03/08/2021 15:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
14/07/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 18:52
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 18:25
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
12/07/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2021 06:11
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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03/07/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:49
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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21/06/2021 13:11
Audiência do art. 334 CPC.
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21/06/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 09:06
Decorrido prazo de COMERCIAL ARAUJO DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA. - EPP em 15/06/2021 23:59.
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08/06/2021 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
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08/06/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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02/06/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 18:40
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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13/05/2021 02:11
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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13/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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11/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:52
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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07/05/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 06/05/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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06/05/2021 13:52
Audiência do art. 334 CPC.
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30/04/2021 08:03
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 15:56
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 03:49
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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26/03/2021 12:18
Juntada de Juntada de Informações
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25/03/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:34
Audiência Conciliação juizado designada para 06/05/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
25/03/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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