TJMT - 1013089-18.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 05:49
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 13:36
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1013089-18.2022.8.11.0003.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUCIMARY OLIVEIRA COSTA GOMES, qualificada, que recebeu nota de culpa por suposta infração ao art. 33, caput, c/c da Lei nº 11.343/06.
Realizada a audiência de custódia, converteu a prisão da autuada, determinando-se a realização de estudo psicossocial (id. 86311155).
Aportou ao feito pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar (id. 86584309).
O MPE manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 86734217).
Foi juntado o estudo realizado pela equipe multidisciplinar com a prole da autuada (id. 87578449 - páginas 40/42), sendo oportunizada manifestação das partes.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
II - Incabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em favor da denunciada LUCIMARY OLIVEIRA COSTA GOMES.
As hipóteses de prisão domiciliar previstas no CPP não são obrigatórias, em outras palavras, se algumas delas estiverem presentes, não estará o Juízo concedê-las sem analisar outras circunstâncias, como esclarece Renato Brasileiro: (...) presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta.
Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar.
Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado (...)" (Manual de Direito Processual Penal.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1125) Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.
Aliás, especificamente quanto a questão, Renato Brasileiro de Lima argumenta que: “Trata-se de situação excepcional, tanto que o próprio legislador refere-se à imprescindibilidade do agente para os cuidados especiais.
Assim, se houver familiares em liberdade que possam ficar responsáveis por esse cuidado especial, não há necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (...)Na verdade, se considerarmos que o próprio Marco Civil da Primeira Infância introduziu diversas mudanças no CPP, tornando obrigatória a colheita de informações da (o) investigada (o) quanto à existência de filhos, respectivas idades, se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos (CPP, art. 6º, inciso X, art. 185, § 10, art. 304, § 4º, todos com redação determinada pelo art. 41 da Lei nº 13.257/16), fica evidente que, para fins de concessão do benefício da prisão domiciliar cautelar sob comento, incumbe à interessada comprovar que não há nenhuma outra pessoa que possa cuidar do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Logo, se houver familiares (v.g., avó, tia, pai) em liberdade que possam ficar responsáveis por esse filho, não há por que se determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (...) (Manual de Direito Processual Penal.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1126 e 1228).
Conforme consta dos autos, a Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização no KM 211.0 da BR 364, nesta cidade, ocasião em que abordou um ônibus da empresa “VM”, que realizava o itinerário de Cuiabá/MT x Goiânia/GO.
Ao iniciar os procedimentos de praxe, ao entrevistar a autuado, a mesma apresentou versões contraditórias, acerca do local em que se deu seu embarque, informando que havia saído de Cuiabá, porém, constava em seu bilhete saída de Cáceres/MT.
Indagada, não soube informar o que fazia em Cáceres, informando posteriormente que estava na casa de sua mãe.
Sobre a viagem, contou que visitaria uma amiga em Goiânia/GO, demonstrando extremo nervosismo.
Extrai-se dos autos, ainda, ao averiguar o compartimento de bagagens com o auxílio de um cão farejador, o mesmo indicou a presença de entorpecentes na bagagem da flagranteada e, diante disso, ao examinar o conteúdo, os policiais localizaram 03 (três) pacotes de cocaína, com preso aproximado de 3,1 Kg.
Conforme consta no laudo preliminar de nº 200.2.04.2022.006294-01, houve a apreensão de uma porção, pesando 3.104,78g (três quilogramas, cento e quatro gramas e setenta e oito centigramas) de substância análoga à cocaína.
Assim, em que pese todas as alegações de a prisão cautelar ser um instituto de exceção a ser usado com parcimônia pelo Magistrado e apenas em casos excepcionais, resta claro que, no presente feito, não há como deixar de reconhecer sua rigorosa necessidade, face ao abalo sofrido pela ordem pública diante do crime, em tese, imputado a flagrada, sobretudo diante da expressiva quantidade e natureza de entorpecentes apreendido (cocaína) , revelando o caráter destemido da acusada em realizar o intento criminoso, bem como evidencia ainda a existência de comércio malsão em larga escala e atuação concentrada de agente, o que leva o Juízo a manter o decreto preventivo.
Além disso, foi realizado estudo psicossocial, qual demonstrou que as crianças se encontram devidamente cuidadas e assistidas pela avó materna.
Por entender conveniente, trago trechos ipsis litteris (id. 87578449): “(...) Na entrevista com a Sra.
Lucimar, demonstra empenhada em auxiliar a filha, no momento tem dedicado aos cuidados das netas, inclusive parou de estudar para dedidar o tempo às crianças (sic); reforça que esta surpresa com o fato, pois sua filha nunca demonstrou indicativos de tal envolvimento ou ate mesmo contato com pessoas estranhas.
Com o fato houve mudança na rotina da família, a avó teve que assumir a responsabilidade pelo cuidados das netas (...)”.
A prisão domiciliar para a acusada LUCIMARY OLIVEIRA COSTA GOMES, ao menos por ora, não é adequada, bem como não é propícia para a própria criança, pois incorreriam em maior perigo caso fosse concedida, já que a denunciada foi flagrada por ter, em tese, praticado tráfico de drogas.
A eventual liberação da acusada poderia ser um fator gerador de perigo à segurança das crianças (art. 3º, caput, ECA).
O art. 318, V, do CPP não condicionou a prisão domiciliar da mãe, com filho menor de 12 anos, à comprovação de outros requisitos.
A jurisprudência pátria tem interpretado que a prisão domiciliar, em favor da mulher com filho de até 12 (doze) anos, consiste em atender ao melhor interesse do menor.
Assim, em razão da gravidade em concreto do crime, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, aplicadas isoladas ou cumulativamente, são suficientes para garantir a ordem pública.
O laudo não trouxe elementos de que os cuidados da acusada LUCIMARY OLIVEIRA COSTA GOMES são imprescindíveis as suas filhas; até mesmo porque a custódia em domicílio visa a proteção integral da criança, NÃO SENDO ADMITIDA COMO FORMA DE GARANTIR À MÃE ENVOLVIDA COM A CRIMINALIDADE UMA ESPÉCIE DE IMUNIDADE PRISIONAL, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1].
Segundo o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ARGUIDA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE – NOTÍCIA DE POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITUOSA – MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE CAUTELAR DIVERSA – PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19 – INVIABILIDADE – PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIA AO SEU ISOLAMENTO DEVIDAMENTE TOMADAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DE FILHO MENOR (CPP, ART. 318, INCISO III) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal se a decretação da prisão preventiva estiver pautada na necessidade de garantir a ordem pública, materializada na reprovabilidade da conduta perpetrada, depreendida especialmente na expressiva quantidade e variedade de droga apreendida em poder do paciente (1,5kg de maconha, 28 comprimidos de ecstasy e 8 adesivos de LSD) e na existência de ações penais em andamento, evidenciando risco efetivo de reiteração criminosa.
Inviável a excepcional relativização da custódia cautelar em decorrência da possibilidade de contaminação pela Covid-19, sobretudo se foram tomadas medidas de prevenção necessárias para evitar a propagação do vírus dentro da unidade prisional.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é medida excepcional, cuja concessão exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais, dentre os quais a comprovação de que a presença do segregado é imprescindível aos cuidados da criança (CPP, art. 318, inciso III). (N.U 1011706-82.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Vice-Presidência, Julgado em 24/06/2020, Publicado no DJE 02/07/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES.
RESPONSABILIDADE DA GENITORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
TRÁFICO REALIZADO NA RESIDENCIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITUOSA.
COVID-19.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem pela dedicação da custodiada ao tráfico de entorpecentes diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas aliado ao fato de o tráfico ser realizado na mesma residência dos filhos menores. 3.
A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prevê automática revogação da prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas cautelares diversas, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto – realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado – a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício. 4.
O acolhimento da tese recursal de que a agravante está em situação de vulnerabilidade que enseja, de forma excepcional, a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020 implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 633.474/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Assim, resta inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Posto isso, o Juízo INDEFERE o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado por LUCIMARY OLIVEIRA COSTA GOMES.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES.
ENQUADRAMENTO NOS CASOS EXCEPCIONAIS QUE IMPEDEM O BENEFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva da agente, que, segundo as instâncias ordinárias, pratica a traficância com habitualidade.
Outrossim, a quantidade da droga é expressiva, tendo sido apreendida 450 gramas de maconha, além de exercer função de relevância dentro da suposta organização criminosa que integraria. É, pois, de rigor a manutenção da prisão preventiva. 2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 3.
Malgrado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que a mera conjectura de a presa poder voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP.
Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, que indica ser a paciente gerente da organização criminosa para a prática da traficância, em posição de destaque, realizando essa conduta dentro da própria casa, não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar à paciente, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada diariamente. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 591894 PB 2020/0152837-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020) -
19/07/2022 22:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:59
Desacolhida a prisão domiciliar
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23/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 17:51
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:23
Juntada de Ofício
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10/06/2022 10:59
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
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03/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 11:05
Juntada de Ofício
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31/05/2022 14:17
Recebidos os autos
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31/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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31/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:02
Recebidos os autos
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31/05/2022 12:02
Decisão interlocutória
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31/05/2022 11:54
Audiência de Custódia realizada para 31/05/2022 11:25 PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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31/05/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:41
Audiência de Custódia designada para 31/05/2022 11:25 PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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31/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 06:51
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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31/05/2022 06:51
Conclusos para decisão
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31/05/2022 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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31/05/2022 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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