TJMT - 1029197-59.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:47
Recebidos os autos
-
12/01/2023 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 12:41
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 12:28
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 07:04
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1029197-59.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): DINAH NEVES GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação restabelecimento de auxílio-doença c/c ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada por DINAH NEVES GONCALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que, em decorrência dos anos de trabalho de serviços braçais, nas funções de cozinheira, auxiliar de cozinha e técnica de enfermagem, a requerente adquiriu doenças ocupacionais.
Relata que está gravemente doente, pois é portadora das seguintes enfermidades: CID 10 - M19 (outras artroses), CID 10 – M 75 (lesões do ombro), CID10 – M 75.1 (síndrome do manguito rotador); CID 10 – M 65 (sinovite e tenossinovite); CID10 – M 54.3 (ciática); CID10 – M 54.9 (dorsalgia não especificada); CID 10 – M79 (outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte), cid10 – M79.1 (mialgia), cid10 – M 79.7 (fibromialgia); CID10 – M 76.0 (tendinite glútea), CID10 – F 33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), assim, devido à enfermidade que assolam a autora, a mesma se encontra incapacitada de exercer atividade laborativa.
Discorre que chegou a parte autora recebeu sucessivos benefício NB 609.580.704-6 (12.02.2015 a 06.04.2015) e NB 612.464.738-2 (28.10.2015 a 17.09.2021).
Diante de tais fatos, requereu a restabelecimento do auxílio-doença subsidiariamente conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data de sua suposta cessação.
A inicial foi recebida, as partes intimadas em ID. 73533346.
A parte requerida apresentou contestação em ID. 73871578, requerendo que se julgue improcedente o pleito da exordial.
A parte autora manifestou impugnando a contestação em ID. 78586716.
O laudo pericial fora juntado aos autos ao ID nº 82439030.
Intimada, a parte autora pleiteou pela procedência da presente ação.
Já a parte ré, devidamente intimada, não se manifestou.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de restabelecimento de auxílio-doença subsidiariamente conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por DINAH NEVES GONCALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Com efeito, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial.
Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que razão não assiste ao autor.
De proêmio, importante salutar que, assim como preceitua o art. 62, § 1º da Lei 8.213/91, o benefício auxílio-doença será devido ao segurado até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
O laudo pericial trás nitidamente que o autor está incapacitado para parcial e definitiva atividade habitual, mas o que incapacita o autor não é decorrência de acidente de trabalho, logo o que se vê no laudo pericial o autor está incapaz, por quadro de fibromialgia como patologia com sintomas dominantes, sem relação direta com a atividade laboral.
Pois bem.
No caso, a autora teve seu beneficio auxílio-doença cessado, requerendo seu restabelecimento posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando não estar apto a exercer sua profissão habitual, razão pela qual demandou a presente ação e, realizado o exame pericial judicial, concluiu-se que o autor não possui incapacidade por acidente de trabalho.
A teor do que dispõe o art. 42 da Lei Federal acima citada, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Estabelece, ainda, o §1º do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial.
A jurisprudência estabelece 04 (quatro) requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
REQUISITOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. (...) (TRF-4 - AC: 50280885720184049999 5028088-57.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Nesse norte, destaca-se que a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais são matérias incontroversas, porquanto já reconhecidas quando da concessão administrativa do benefício auxílio-doença, bem como pelo caráter acidentário da moléstia, o que afasta a necessidade do cumprimento de carência, conforme disposição do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
No que atine à superveniência de moléstia incapacitante para exercício de qualquer atividade, esta não se encontra guarida, uma vez que a perícia concluiu que a parte autora está inapta a exercer atividades laborais, decorrente ao quadro de fibromialgia como patologia com sintomas dominantes, sem relação direta com a atividade laboral já exercida.
Com relação ao auxílio-doença, o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 prevê que “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Verifica-se pelas respostas do perito a incapacidade da parte autora decorre da doença de fibromialgia, e sua incapacidade não tem nenhuma ligação com acidente de trabalho.
Segundo se extrai do laudo pericial juntado aos autos: (...) 3.
Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) R: FIBROMILAGIA CID M797.7, TENDINITE EM OMBRO CID M75.1, DEPRESSÃO CID F32, HIPERTENSÃO ARTERIAL CID I10 (...) 8.
Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: TOTAL 9.
A doença é passível de cura total ou parcial? R: PARCIAL (...) 22.Há nexo causal entre a atividade até então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas? R: NÃO.
PATOLOGIA PREDOMINANTE É FIBROMIALGIA, QUE ENGLOBA PRATICAMENTE TODOS OS SINTÔMAS E NÃO TEM CAUSA DEFINIDA 23.Há lesões consolidadas decorrentes de acidente? R: NÃO (...) 7) A incapacidade da parte autora é decorrente de acidente do trabalho ou de doenças ocupacionais adquiridas no trabalho? R: NÃO 8) Após consolidação das lesões resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia? R: NÃO (...) 5- Conclusão AUTORA POLIQUEIXOSA, COM QUADRO DE FIBROMIALGIA COMO PATOLOGIA COM SINTÔMAS DOMINANTES, SEM RELAÇÃO DIRETA COM ATIVIDADE LABORAL JÁ EXERCIDA, SEM CONDIÇÕES LABORAIS NO MOMENTO Não se pode olvidar que o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, é conclusivo em atestar que a patologia da autora não decorre do acidente de trabalho, não existindo nos autos outros elementos com capacidade para infirmar essa conclusão.
Ademais, não há nos autos quaisquer elementos que apontem que a incapacidade decorreu de acidente laboral, em razão de que não foi apresentado o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou outra prova, ônus que incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373,I, do CPC.
Assim, estando presente a perícia médica, que concluiu que a patologia não decorre de acidente de trabalho, explico que o acidente de trabalho é aquele ocorrido pelo exercício do trabalho ou de empregador doméstico, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Logo, a parte autora não preencheu o requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado, que é ter adquirido incapacidade em decorrência de acidente de trabalho, devendo, portanto, o feito ser julgado improcedente.
Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA – DIREITO NÃO RECONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Ausente a comprovação de nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e as atividades laborais exercidas pelo segurado, é inadmissível o deferimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Sentença retificada.
Recurso prejudicado”. (N.U 0003913-17.2013.8.11.0013, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/04/2019, Publicado no DJE 20/05/2019). (TJ-MT - AC: 0006511-54.2013.811.0041 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/05/2020) – Destaquei RECURSO DE APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AFASTA INCAPACIDADE AO LABOR – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESNECESSÁRIO – LAUDO PERICIAL COMPROVA AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO COMPROVADO – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cumprem analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) Cumprimento do período de carência e c) incapacidade para o trabalho (temporária para auxílio-doença e permanente para aposentadoria por invalidez). 2.
Ausente a comprovação de nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e as atividades laborais exercidas pela segurada, é inadmissível o deferimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. (...). 4.
Recurso Desprovido, sentença mantida. (TJ-MT – N.U 0013076-39.2010.8.11.0041, YALE SABO MENDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 31/08/2021) – Destaquei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PATOLOGIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO COMPROVADA – MÉRITO JULGADO COM BASE NO PEDIDO DA AUTORA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
Não comprovado que a doença que acomete a apelante é decorrente de acidente de trabalho, incabível a concessão do benefício. (...). (TJ-MT - AC: 00096120220138110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/12/2019) – Destaquei Assim, não comprovada o nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho, de rigor se faz reconhecer a improcedência dos pleitos da exordial, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE todas as pretensões autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade já que DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Determino a liberação dos valores depositados aos autos em favor do perito.
Considerando que a parte autora é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, determino que o Estado de Mato Grosso ressarça o pagamento da perícia médica antecipado pelo INSS nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e em nada sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
20/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 19:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 07:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 22:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 20:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 16:26
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO - ME em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:22
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 03:17
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 08:25
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
03/12/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/11/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000521-89.2019.8.11.0003
Lucia Gomes da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Francisco Eudes Gomes de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2019 00:00
Processo nº 1003868-02.2022.8.11.0006
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Anizia Alves Caetano
Advogado: Mauro Lemes da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2022 15:37
Processo nº 0000618-69.2008.8.11.0005
Maria Clotildes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Celito Liliano Bernardi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2008 00:00
Processo nº 1040401-83.2021.8.11.0041
Transoeste Logistica LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fernando Oliveira Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2021 09:14
Processo nº 0003059-30.2017.8.11.0030
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Moacyr Battaglini
Advogado: Glenda Alves Correa Lima Verde
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2017 00:00