TJMT - 1012947-48.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 17:36
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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04/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 17:35
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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03/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:46
Juntada de Alvará
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03/10/2024 17:46
Juntada de Alvará
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03/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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03/10/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59
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09/09/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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22/07/2024 13:19
Processo Desarquivado
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22/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59
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22/05/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 08:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DA SIVA em 26/04/2024 23:59
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22/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 10:40
Expedição de Ofício de RPV
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10/04/2024 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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10/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59
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15/03/2024 01:54
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DA SIVA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:56
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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23/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012947-48.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: CESAR CABRAL DA SIVA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Verifica-se que o exequente concordou com o cálculo juntado pelo executado no valor de R$ 20.292,62 atinente a condenação principal e o montante de R$ 2.029,26 em razão da condenação em honorários advocatícios, razão pela qual homologo-o (ID. 127372140) Portanto, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido aos exequentes CESAR CABRAL DA SIVA e CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
Com o pagamento, certifique-se e retornem os autos para extinção.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1012947-48.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: CESAR CABRAL DA SIVA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade.
Após, venham os autos conclusos para deliberações, Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
06/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 04:52
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DA SIVA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:15
Decisão interlocutória
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04/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2022 08:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/10/2022 08:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:38
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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26/08/2022 14:16
Juntada de Ofício
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15/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:32
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DA SIVA em 10/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1012947-48.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): CESAR CABRAL DA SIVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de manutenção de auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional e concessão de auxílio-acidente ajuizada por Cesar Cabral da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora ter desencadeado enfermidades no joelho em razão de sua última profissão como frentista.
Assevera ser portador das seguintes patologias: Transtorno do menisco devido à ruptura (CID M23.2), Outros transtornos internos do joelho (CID M23.8), Transtornos femuropatelares (CID M22.2), Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID S83.5), Entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho (CID S83.4).
Afirma que em razão das patologias, requereu o benefício de auxílio-doença (NB 629.549.782-2), o qual foi concedido no dia 14/09/2019, no entanto, o Instituto requerido fixou prazo para cessação do benefício em 29/09/2021.
Assim, fundamenta estar impossibilitado de retornar a sua atividade laboral, motivo pelo qual faz jus ao benefício pleiteado.
Logo, pugna ao final seja a parte requerida condenada a conceder a manutenção do auxílio-doença até a reabilitação e concessão do auxílio-acidente, fixando o valor da causa em R$20.649,72 (vinte mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) o valor da causa.
A inicial veio instruída com documentos.
A inicial foi recebida, sendo que este juízo adiou a análise da antecipação da tutela urgência para após a realização da perícia e nomeou o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho para realização da perícia (ID. 57321805).
Citado para a contestação, o requerido manifestou alegando o interesse de agir da parte autora, requerendo ser extinto o processo sem resolução do mérito (ID. 63164242).
Realizada a perícia, o laudo foi vinculado ao ID. 67460630.
O requerido manifestou nos autos juntando documentos referente a pesquisas atualizadas da parte autora (ID. 68112253).
O demandante manifestou acerca do teor do laudo médico, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente a manutenção do auxílio-doença desde 14/09/2019 até reabilitação (ID. 68932701).
Fora proferida sentença extinguindo o feito em Id. 73637506, sob o fundamento de ausência de interesse pela ausência de requerimento pugnando a prorrogação do benefício cessado.
A parte autora opôs embargos de declaração aduzindo que a sentença retro se encontra em contradição e erro material e em contradição, esclarecendo que houve sim o pedido de prorrogação, aduzindo ainda que a ação acidentária prescinde de requerimento administrativo quando havia um benefício ativo e que foi cessado posteriormente.
A parte requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Razão assiste a parte exequente quanto ao erro material alegado, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem o entendimento de ser prescindível o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente, ou outro benefício previdenciário pertinente, para caracterizar o interesse de agir do segurado, quando, pelo mesmo fato gerador, a parte recebia o auxílio-doença.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, a configuração do interesse de agir não exige o prévio requerimento administrativo, na medida em que a Autarquia Previdenciária, ao cancelar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para o deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. (TJMT – N.U 1004407-50.2017.8.11.0003, rel.
Juiz Convocado Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 31/05/2021, publicado no DJE 17/06/2021).
No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – E X T I Ç Ã O D A A Ç Ã O – I N E X I S T Ê N C I A D E P R É V I O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – R E C E B I M E N T O A N T E R I O R D E A U X Í L I O - D O E N Ç A – CANCELAMENTO POR ALTA PROGRAMADA – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURADO – DECISÃO MONOCRÁTICA – REITERADAS DECISÕES – ENTENDIMENTO DOMINANTE – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de pedido de auxílio-acidente, precedido de anterior pagamento do auxílio-doença, a configuração do interesse de agir não exige o prévio requerimento administrativo, porquanto a Autarquia Previdenciária, ao cancelar o auxílio-doença, tem a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram, ou não, redução da capacidade laborativa.
Na aplicação analógica da Súmula n. 568 do STJ, o Relator, monocraticamente, poderá dar, ou negar, provimento ao Recurso, quando houver entendimento dominante acerca do tema. (TJMT – N.U 004390-14.2017.8.11.0003, Rel.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25/11/2021).
E, no caso, extrai-se dos autos que o Autor recebia o auxílio-doença, no entanto, diante de alta programada, teve o referido benefício cancelado, cuja situação, portanto, é suficiente para caracterizar o seu interesse de agir.
Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração, ACOLHENDO-O, a fim de anular a sentença de ID. 73637506, passando-se ao trâmite regular do feito.
Diante do exposto, passa-se ao julgamento do mérito.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente, ajuizada por CESAR CABRAL DA SIVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.
O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão assiste à autora.
Verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a consolidação das lesões resultou em sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho, como limitações para atividades de sobrecarga, devendo-se evitar trabalhos que exigem sobrecarga nos joelhos e, além disso, inexistem nos autos outros elementos com capacidade para infirmar essa conclusão.
Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que o demandante possui limitações para o trabalho: “2- Entrevista AUTOR REFERE QUE ESTAVA NA RAMPA DE LUBRIFICAÇÃO E ESCORREGOU E CAIU DENTRO DA VALETA COM ENTORSE EM AMBOS OS JOELHOS.
REFERE DOR CONSTANTE NOS JOELHOS.
EXAME DE IMAGEM COM LESÕES EM MENISCO E LIGAMENTO.
NÃO HOUVE FRATURA DOS MESMOS.
EXAME FÍSICO COM DOR E DISCRETA LIMITAÇÃO DE FLEXÃO,PIOR A ESQ. 3- QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – AUTOR 1.
Quais são as patologias que acometem o Autor, conforme documento probatórios (laudos e exames) anexos aos autos? R: LESÃO MENISCAL E LIGAMENTO DE JOELHOS CID S83.4 E S83.2 2.
O trabalho realizado como frentista poderá contribuir para o agravamento das patologias do Autor, considerando que a periciando fica em posição ortostática durante toda sua jornada de trabalho? R: SIM 3.
A parte Autora apresenta restrições em movimentos do quadril e flexão do joelho? R: JOELHO SOMENTE 4.
A parte Autora apresenta redução da flexo-extensão do joelho e redução de força muscular? R: SIM 5.
Caso a parte Autora esteja incapacitada, consideração as patologias advindas do acidente e as que desencadeou conforme se identifica nos exames anexos aos autos, pode se afirmar que a incapacidade da Autora a impossibilita de desempenhar qualquer função? R: NÃO.
INCAPACIDADE PARA SOBRECARGA EM JOELHOS,NÃO PARA QUALQUER FUNÇÃO. 6.
Ainda considerando o conjunto probatório anexo aos autos, é correto afirmar que as patologias que acomete a Autora são insuscetíveis de alteração do retorno da capacidade laborativa em prazo previsível? R: SIM (...) 9.
A incapacidade da Autora é total e permanente? Se não, qual grau e duração da incapacidade da Autora? R: E PARCIAL E PERMANENTE 10.Considerando o grau de incapacidade clínica do Autor, o periciando teve sua capacidade reduzida, mesmo que em grau mínimo? R: SIM 11.Em razão de suas patologias a parte Autora encontra-se com sequelas graves e permanentes? R: NÃO GRAVES.
SIM PARA PERMANENTES 4- Conclusão AUTOR COM TRAUMA EM JOELHO POR ACIDENTE DE TRABALHO, COM LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DE SOBRECARGA EM JOELHOS.
PORÉM PELA IDADE E ESCOLARIDADE PODE SER REABILITADO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL.” Logo, em se tratando de incapacidade parcial e permanente para exercer a atividade laboral o qual exercia e, levando em consideração que o perito concluiu que o autor possui limitações sobrecarga, devendo-se evitar trabalhos com sobrecarga nos joelhos, entretanto verifico que o demandante poderia ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência em razão de sua idade e escolaridade, então deverá ser promovido o procedimento de reabilitação por parte do requerido em favor do autor.
Assim, o autor faz jus ao benefício auxílio-doença, tendo em vista que das patologias que o acomete ocasionaram incapacidade parcial e permanente para exercer sua atividade laboral.
Diante dos documentos apresentados nos autos pela parte autora e do laudo pericial realizado, tendo demonstrado que o autor permaneceu incapacitado é certo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL - PERÍCIA POSTERIOR REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA - PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA - DIREITO RECONHECIDO - RESTABELECIMENTO - RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES POSTOS NA INICIAL.
Restando comprovada por perícia judicial competente a incapacidade laborativa parcial e temporária da segurada, bem como a necessidade de ser ela submetida a tratamento adequado para o alcance de melhora efetiva, e não tendo a perícia realizada posteriormente na via administrativa sido suficiente para comprovar a efetiva modificação da situação anterior, há que lhe ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença.
Sendo os pedidos iniciais responsáveis por fixar os limites da lide, o restabelecimento do benefício previdenciário deverá se dar a partir da data pleiteada na inicial e, não, da cessação dos respectivos pagamentos. (TJ-MG - AC: 10180140005109002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 21/09/2020) Portanto, verifica-se que das provas acarreadas aos que autos, bem como das respostas do laudo médico pericial, comprovada foi que a doença que acomete a parte autora foi decorrente de acidente de trabalho.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a implantar o benefício de auxílio-doença acidentário à parte autora desde a cessação indevida, ou seja, desde 29/09/2021 (Id. 57230126 – pág. 01), abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o benefício deverá permanecer ativo até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente, devendo o INSS promover a reabilitação profissional da parte autora, de acordo com o art. 79, §1º, do Decreto n. 3.048/99.
No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar.
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do auxílio-doença acidentário à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o quantum ser auferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, CPC/2015.
Proceda-se com o levantamento dos valores depositados aos autos em favor do perito nomeado aos autos.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: CESAR CABRAL DA SIVA BENEFÍCIO CONCEDIDO: restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário (NB 6295497822) RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: data da cessação do benefício de auxílio doença nº 6295497822, ou seja, 29/09/2021 (Id. 57230126 – pág. 01).
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Oficie-se a APSADJ – Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais – para que implante o benefício supracitado conforme determinado, servindo este decisum como ofício.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
20/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:07
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/11/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 22:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2021 03:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 12/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
12/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Juntada de Laudo
-
22/09/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 05:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:52
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO - ME em 19/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 06:08
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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