TJMT - 1042466-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 07:05
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042466-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: EDER RODRIGUES Vistos etc.
As partes se compuseram extrajudicialmente, conforme termo de acordo de ID. 108224603.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial, para levantamento do valor penhorado de R$ 4.472,26 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), nos termos do acordo homologado nos autos, em favor da parte executada, nos dados bancários informados, em resposta ao requerimento formulado pela exequente no ID.108224600.
Intime-se.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/02/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:16
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1042466-40.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Ante a ausência de pagamento voluntário, procedo o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
Considerando o resultado parcialmente positivo, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
No mais, designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:46
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 18:36
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:32
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 07:08
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042466-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: EDER RODRIGUES Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 04:49
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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