TJMT - 1046830-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:37
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 18:36
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:36
Decorrido prazo de R M TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:36
Decorrido prazo de ALEX MINERVINO SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:28
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
21/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046830-55.2022.8.11.0001.
AUTOR: ALEX MINERVINO SILVA REU: R M TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos (ID. 110084812) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio Reis Ferreira Juiz de Direito -
17/02/2023 00:25
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 00:25
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 00:25
Homologada a Transação
-
15/02/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:48
Decorrido prazo de R M TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:48
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ALEX MINERVINO SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 16:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046830-55.2022.8.11.0001.
AUTOR: ALEX MINERVINO SILVA REU: R M TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
A reclamada RM TRANSPORTES E TURISMO LTDA aduz ilegitimidade passiva, visto que seria mera vendedora da passagem, não tendo nenhuma responsabilidade acerca do extravio da bagagem, que é de responsabilidade da reclamada UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL.
Contudo, in casu, há a responsabilidade solidária entre a loja responsável pela venda das passagens e a empresa transportadora de passageiros, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por ALEX MINERVINO SILVA, em desfavor de R M TRANSPORTES E TURISMO LTDA e UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A – UTIL, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante o extravio de sua bagagem.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pelas partes requeridas, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, verifica-se que o extravio da bagagem da parte autora, é fato incontroverso, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a prestação dos serviços.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a pare reclamada não apresenta qualquer justificativa apta a afastar a responsabilidade pela não entrega das bagagens, bem como pela demora na restituição.
Em que pese as alegações da parte promovida, importante frisar que, conforme disposições do Código de Defesa do consumidor, o extravio de bagagem de passageiros configura falha na prestação de serviço de transporte.
Com efeito, a responsabilidade da companhia de transporte pelos danos causados aos seus passageiros em decorrência do extravio de bagagem é de natureza objetiva, independendo, pois, de aferição da culpa para que a obrigação de indenizar reste caracterizada.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos materiais e morais.
Pelos danos materiais sofridos, consoante requerimento administrativo, o autor requer o valor de 6.080,00.
Os valores dos bens materiais foram declarados sem comprovação, e apesar do autor mencionar que estava indo para um evento a trabalho, não há nenhum elemento que comprove essa alegação.
Apesar disso, não é razoável exigir que o autor mantenha em sua posse o comprovante de compra de bens de uso pessoal, sobretudo aqueles que não possui a intenção de vendê-los.
Assim, ainda que não comprovado o valor de cada item extraviado, pelo princípio da razoabilidade, cabível a condenação da reclamada na reparação pelos danos materiais do autor.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUMARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA. 1.
Segundo o art. 34 da norma consumerista, assim dispõe que "o fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." 2.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores. 3.
A responsabilidade civil do transportador é objetiva.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, entregando a bagagem de forma intacta e no destino. 5.
Restando comprovada a falha no serviço, como no caso de extravio de bagagem, responde a companhia aérea transportadora pelos danos materiais causados à parte consumidora. 6.
Não é razoável exigir da requerente comprovação dos objetos com nota fiscal, pois de uso pessoal, além de lembranças que levava para presentear, não se podendo esperar que uma pessoa mantenha consigo referidos comprovantes. 7.
Constatados que os valores reclamados pela autora/apelada, a título de reparação pelos objetos constantes da bagagem extraviada, afiguram-se razoáveis, pois considerando a sua situação econômica e o preparo para realizar uma viagem no exterior para passar as festas natalina e de fim de ano com familiares, sendo também compatível com o tempo de permanência naquele lugar, a indenização por danos materiais aplicada pelo juízo de origem atendeu ao princípio da proporcionalidade. 8.
No que se refere ao dano moral, no caso de extravio de pertences, é presumido, dispensando prova, é o chamado dano in re ipsa. 9.
Existindo critérios de proporcionalidade e razoabilidade no quantum arbitrado por danos morais, impõe-se a manutenção da verba indenizatória pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em redução. 10.
Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada.11.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso conhecido e improvido.
De outro modo, considerando a inércia da parte ré na solução administrativa do impasse, que não procedeu com a entrega da bagagem no destino, privando-o de livremente dispor de seus pertences, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
Com efeito, resta evidente o descaso e desrespeito que foi empregado no atendimento ao consumidor pela parte reclamada, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo, portanto, indenizar o reclamante pelo dano moral experimentado.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao não realizar a entrega da bagagem despachada e demorar excessivamente na restituição dos valores, a parte ré agiu desidiosamente, privando a parte autora de dispor livremente de seus bens, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONFIRMADA – DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser responsabilizada a empresa de transporte aéreo pelos danos morais e materiais causados ao passageiro em decorrência de extravio de bagagem.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1021372-36.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1 – Condenar a parte reclamada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos materiais sofridos, valor a ser acrescido de correção monetária e juros legais a partir do evento danoso; 2 – Condenar a parte reclamada, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE e juros legais de 1% (um por cento), ambos a partir do arbitramento desta sentença, conforme disposição da súmula 362 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
12/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 12:47
Juntada de Projeto de sentença
-
12/01/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 08:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2022 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 17:41
Recebimento do CEJUSC.
-
15/09/2022 17:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
15/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 14:37
Recebidos os autos.
-
14/09/2022 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2022 21:59
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1046830-55.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ALEX MINERVINO SILVA POLO PASSIVO: REU: R M TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
02/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 06:00
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046830-55.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ALEX MINERVINO SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE TADEU JORGE FERNANDES POLO PASSIVO: R M TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 17:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 22 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:29
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/07/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058933-42.2020.8.11.0041
Meire Maia Vieira
Condominio Edificio Rio Sena
Advogado: Vithor Cesar Moreira da Silva Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2020 22:03
Processo nº 0002427-36.2018.8.11.0008
Vera Lucia Ariabo Quezo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Felippe Bender Taques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2018 00:00
Processo nº 1028131-47.2021.8.11.0002
Leandro Jonas Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2021 09:42
Processo nº 1046831-40.2022.8.11.0001
Marcia Oliveira da Silva Scarparo
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2022 10:29
Processo nº 1006413-29.2021.8.11.0055
Derly Cheres Goes
Fap Associacao Assistencial ao Funcional...
Advogado: Lucas Antonio Batistao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2021 15:54