TJMT - 1005611-90.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 14:24
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 20:46
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUZA MELO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:37
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005611-90.2021.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por dano moral, proposta por Ivonete de Souza Melo em face de Instituto de Assistência e Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis.
As partes informam que celebraram acordo e requereram a homologação (Id. 74173304). É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão das partes merece prosperar, visto que há possibilidade de acordo em qualquer tempo.
Diante disso, opino pela homologação do acordo celebrado entre as partes e, por consequência, extinção do feito, com suporte no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2022 10:33
Homologada a Transação
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25/01/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 16:01
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/09/2021 05:10
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 16:12
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:07
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUZA MELO em 08/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:22
Publicado Despacho em 18/08/2021.
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17/08/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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13/08/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 20:40
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 19/05/2021 23:59.
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25/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:33
Decisão interlocutória
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23/03/2021 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
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14/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
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14/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
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12/03/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/03/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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