TJMT - 1002250-02.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 00:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de VETQUIMICA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:31
Decorrido prazo de VETQUIMICA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO GODIM DOS SANTOS *13.***.*27-49 em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:59
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO GODIM DOS SANTOS *13.***.*27-49 em 09/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 08:44
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
30/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002250-02.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO ROGERIO GODIM DOS SANTOS *13.***.*27-49 REQUERIDO: VETQUIMICA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/10/2022 15:10
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:58
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO GODIM DOS SANTOS *13.***.*27-49 em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:29
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002250-02.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO ROGERIO GODIM DOS SANTOS *13.***.*27-49 REQUERIDO: VETQUIMICA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Vistos, etc.
Verifico que o pedido de parcelamento não foi aceito pela requerente, bem como o artigo 916, § 7º do Código de Processo Civil, veda expressamente a aplicação do parcelamento do débito ao cumprimento de sentença, aplicando-se somente a execução de titulo extrajudicial.
Assim, intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:04
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 06:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 19:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/08/2022 20:50
Decorrido prazo de VETQUIMICA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:49
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO GODIM DOS SANTOS *13.***.*27-49 em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:38
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Decido.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória proposta por PAULO ROGERIO GODIM DOS SANTOS em face de V ETQUIMICA COMERCIAL AGRICOLA LTDA.
Narra a parte autora que em fevereiro de 2012 firmou junto à parte promovida contrato de representação comercial, por meio do qual o autor realizaria a intermediação de vendas de defensivos agrícolas na região Sul de Mato Grosso.
Pela intermediação comercial o autor recebia 5% de comissões das vendas dos produtos mais R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de ajuda de custo.
Afirma que em fevereiro de 2018 recebeu e-mail da reclamada com o comunicado de suspensão do contrato de representação comercial.
Afirma, ainda, que após várias tentativas de contato, a reclamada permaneceu inerte quanto a continuidade do contrato de representação comercial.
Por isso, requer a rescisão contratual imotivada para que a reclamada seja condenada ao pagamento de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que o reclamante exerceu a representação comercial, o que totalizaria o montante de R$ 22.648,21 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento do pré-aviso previsto na Lei nº 4.886/65, correspondente a 1/3 avos das comissões aferidas pelo autor nos últimos três meses, no total de R$ 2.094,69 (dois mil e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Em sede de contestação a promovida alega preliminares e, no mérito, sustenta que o autor não possui registro de represente comercial junto ao Conselho Regional e que não prestava serviço de representação comercial, mas intermediário comercial, bem como impugnou os valores apresentados pelo autor.
Preliminares Inicialmente, AFASTO a preliminar de incompetência territorial.
Isto porque, embora se trate de cláusula de foro de eleição na cidade de Campinas-SP, tem-se admitido mitigação em situações em que se verifique a hipossuficiência da parte.
Levando-se em conta que a promovente é optante do Simples Nacional, entendo necessária a mitigação da cláusula de eleição do foro prevista no contrato de adesão em análise.
Quanto à alegada ausência de pressupostos processuais válidos, por confundir-se com o mérito, será com ele analisado.
Mérito Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje.
Em relação ao mérito a pretensão do autor é parcialmente procedente.
A reclamante pleiteia a aplicação da Lei 4.886/65, mais especificamente seus artigos 27 e 34, asseverando ser devida a indenização de 1/12 avos e de indenização de 1/3, respectivamente.
Todavia, não há se falar em aplicação da Lei especial de Representantes Comerciais, visto que a parte autora não possuía registro no respectivo Conselho Regional, conforme confessado na impugnação à contestação.
Logo, a situação jurídica não atrai a legislação especifica que agasalha o representante comercial.
Com efeito, aos prestadores de serviços de representação comercial, não registrados no respectivo Conselho Regional, devem-se aplicar as disposições previstas no Código Civil, não estando contemplada, portanto, a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL.
ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA.
A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1.
Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais.2.
Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3.
Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4.
Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico.5.
A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6.
Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65.7.
Recurso especial provido. (REsp 1678551/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 27/11/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA.
CONTRAPRESTAÇÃO GARANTIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65 (REsp 1.678.551/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018. @.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3 Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no REsp: 1874728 MG 2020/0114747-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
Desse modo, não tendo a empresa promovente o respectivo registro, há de se concluir que não é possível aplicar a regra especial de indenização contida no artigo 27, alínea “j” da Lei 4.886/65 e nem mesmo o artigo 34 da referida Lei.
Assim, os pedidos de indenização nos termos da Lei 4.889/65 é improcedente.
Contudo, quanto ao pleito indenizatório por dano moral, entendo procedente.
Explico.
O dano moral constitui uma lesão a direitos da personalidade.
Como leciona Flávio Tartuce, a reparação por dano moral possui como objetivo atenuar, ao menos em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
De outra face, temos o caráter punitivo do dano moral, cujo objetivo é punir quem causou danos a outrem; visa inibir que o agente reincida na prática daquele ato ou atos análogos.
Cavalieri explica que: (...) não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.
A não aplicação do caráter pedagógico punitivo acarreta no estímulo indireto à prática de novos atos lesivos.
Essa consequência indesejada ocorre em virtude da sensação de impunidade do lesante, o qual muitas vezes acredita ter obtido vantagem com o ilícito.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
No caso em apreço, a rescisão contratual abrupta e sem prévia comunicação, causou à empresa promovente prejuízos que ultrapassam o mero dissabor.
Logo, cabível o arbitramento de indenização por dano moral, restando-nos quantifica-lo.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela fundamentação acima delineada.
Dispositivo Posto isso, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento; b) INDEFERIR os pedidos de indenização de 1/12 avos e de indenização de 1/3, previstas nos Artigos 27 e 34 da Lei 4.886/65.
Opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:34
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 08:04
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO GODIM DOS SANTOS *13.***.*27-49 em 25/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 10:20
Audiência de Conciliação realizada em 23/06/2021 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/06/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 10:07
Audiência do art. 334 CPC.
-
23/06/2021 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2021 11:25
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
18/06/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 05:50
Decorrido prazo de VETQUIMICA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 25/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
19/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
15/03/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 20:37
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/01/2021 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 19/01/2021 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/11/2020 20:07
Decorrido prazo de VETQUIMICA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 17/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2020 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
08/09/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:59
Audiência Conciliação redesignada para 19/01/2021 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/09/2020 07:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 19:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2020 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2020 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
14/05/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
-
12/05/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:26
Audiência Conciliação juizado redesignada para 08/09/2020 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/05/2020 03:32
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO GODIM DOS SANTOS *13.***.*27-49 em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 01:28
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
27/03/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 07:42
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
27/03/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
24/03/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:48
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
20/02/2020 21:04
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:43
Audiência Conciliação juizado designada para 14/05/2020 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/02/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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