TJMT - 1003826-62.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:40
Recebidos os autos
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25/11/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 23:39
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 23:37
Decorrido prazo de JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 23:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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08/10/2022 18:49
Decorrido prazo de JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 18:49
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 18:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 18:48
Decorrido prazo de MARIANA TEIXEIRA DA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:47
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo n° 1003826-62.2022.8.11.0002 Exequente: MARIANA TEIXEIRA DA COSTA Executado(a): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a executada informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito.
A exequente manifestou pela expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, porquanto fora efetuado o pagamento voluntário do débito.
Ressalto que a credora manifestou pela expedição de alvará, restando evidente que a quantia depositada se trata de quantia incontroversa.
Posto isso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor da exequente no valor total depositado, com os devidos acréscimos, observando-se as recomendações do art. 166 do atual CNGC.
Após a expedição do alvará, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
04/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 17:00
Decorrido prazo de JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:59
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 07:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
23/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 05:16
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 12:38
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 12:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 12:34
Decorrido prazo de JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 12:33
Decorrido prazo de JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 12:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2022 09:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/08/2022 14:43
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2022 17:54
Conclusos para despacho
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11/07/2022 07:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:23
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:21
Decorrido prazo de JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:21
Decorrido prazo de MARIANA TEIXEIRA DA COSTA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 04:09
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003826-62.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIANA TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito.
Ilegitimidade passiva alegada pela Reclamada - De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, incluindo aquele intermedia a contratação.
Nesse sentido: “EMENTA PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DA COMPRA DE PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UM DIA ANTES DA VIAGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RECURSOS DA RÉ.
MANUTENÇÃO NO PONTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJRS – 4ª TR – RI nº *10.***.*38-01 – relª. juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja – j. 27/02/2019).
Grifei.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Mérito: o presente caso a questão controvertida é meramente de direito, devendo as partes no momento processual oportuno, com a finalidade de dirimir as questões de fato suscitadas apresentar as provas documentais quanto as teses alegadas.
Entendo que nos autos ora analisados torna-se desnecessária a produção de outras provas para a convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, inclusive, audiência de instrução.
Aliado a isso, verifico que as partes, em contestação e impugnação pretenderam pelo julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A parte autora narra que adquiriu passagens das Reclamadas referente a uma viagem a Natal/RN, ida no dia 05/04/2020 e retorno no dia 10/04/2020 no valor de R$ 5.480,83 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos).
Ocorreu que as Reclamadas, cancelaram o voo, além disso, a consumidora esclarece que até o presente momento não houve o efetivo reembolso, pretende o recebimento integral dos valores pagos.
Conforme documentos apresentados no id. 75740030, a Reclamada negou o reembolso.
Regulamentando a situação enfrentada pela população brasileira por ocasião do enfrentamento da pandemia de COVID-19, foi publicada a Lei nº 14.034/2020, que assim dispõe: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.” (destaques acrescidos).
Como visto, se impõe ao prestador de serviço o dever de fazer o reembolso integral do valor pago nas passagens aéreas em caso de cancelamento promovido pelo transportador (caput, art. 3º, da Lei nº 14.034/2020).
Portanto, devida a devolução dos valores desembolsado para a compra das passagens.
Quanto ao pedido de danos morais em razão do ocorrido, considerando a peculiaridade enfrentada pelo consumidor, de que desde abril/2020 aguarda o ressarcimento dos valores pagos, e que não houve qualquer comprovação por parte das empresas Reclamadas de que a restituição foi de fato realizada, verifica-se que houve falha na prestação de serviços.
Nota-se que a falha na prestação no presente caso, não está ligada ao cancelamento do voo, mas ocorreu em razão não reembolso dos valores pagos.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos de inercia da fornecedora quanto o consumidor busca de forma administrativa ou extrajudicial solução ao lígio existente: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA - FRUSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR – RESTIUTIÇÃO SIMPLES – MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Configura conduta ilegítima, ensejadora de indenização por danos morais, a inércia da requerida em atender as reclamações da autora, ainda que não tenha ocorrido a inscrição do nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito, porquanto a empresa não solucionou o problema extrajudicialmente. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
Restituição devida na forma simples, pois não restou demonstrado os requisitos exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002097-13.2020.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 26/09/2021).
Por essas razões, OPINO para reconhecer a caracterização de danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, em vista do valor ínfimo cobrado indevidamente, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO para rejeitar a preliminar de ilegitimidade, bem como o pedido de chamamento ao feito, reconhecer a relação de consumo entre as partes, e no MÉRITO: 1) JULGAR PROCEDENTE o pedido de reembolso, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS a restituir o valor de R$ 5.480,83 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), devendo ser atualizados os valores com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL, para condenar de forma solidaria as Reclamadas a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais a título de indenização moral), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
22/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 17:02
Recebimento do CEJUSC.
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02/06/2022 17:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/06/2022 16:59
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2022 17:52
Recebidos os autos.
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01/06/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 01:58
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:28
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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06/04/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 06:35
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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13/02/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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