TJMT - 1014871-03.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/09/2023 01:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/07/2023 02:29
Decorrido prazo de FABIO LOPES SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 03:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 03:37
Decorrido prazo de FABIO LOPES SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014871-03.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: FABIO LOPES SOUZA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/01/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
26/01/2023 15:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1014871-03.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: FABIO LOPES SOUZA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
O cálculo juntado aos autos encontra-se desatualizado, o que provavelmente ensejará pedido de valor remanescente, prolongando o tempo de tramitação do feito.
Isto posto, em respeito aos princípios da celeridade e econômica processual, intime-se a parte Exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação do cálculo, conclusos para realização de penhora e, do contrário, não havendo manifestação, ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:31
Decorrido prazo de FABIO LOPES SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:31
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
22/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 10:38
Decorrido prazo de FABIO LOPES SOUZA em 02/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:18
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:42
Decorrido prazo de FABIO LOPES SOUZA em 27/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 02:17
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
29/11/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 09:19
Decorrido prazo de FABIO LOPES SOUZA em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 02:43
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
04/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2021 06:20
Decorrido prazo de FABIO LOPES SOUZA em 14/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 06:16
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
29/09/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2021 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2021 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 17:37
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:20
Audiência de Conciliação realizada em 24/05/2021 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/04/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/04/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 00:47
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
16/04/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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