TJMT - 1016976-10.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO GOULART em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BARROS RIBEIRO GOULART em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CLOVIS PATRIOTA FILHO em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MICHELY GARUZZI DE LIMA em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO GOULART em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:25
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BARROS RIBEIRO GOULART em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:25
Decorrido prazo de MICHELY GARUZZI DE LIMA em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CLOVIS PATRIOTA FILHO em 18/09/2025 23:59
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28/08/2025 13:08
Publicado Certidão de Objeto e Pé (AUT) em 28/08/2025.
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28/08/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHELY GARUZZI DE LIMA em 25/07/2025 23:59
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CLOVIS PATRIOTA FILHO em 25/07/2025 23:59
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25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 08:48
Decorrido prazo de MICHELY GARUZZI DE LIMA em 14/05/2025 23:59
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15/05/2025 08:48
Decorrido prazo de CLOVIS PATRIOTA FILHO em 14/05/2025 23:59
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07/05/2025 08:36
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
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05/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/03/2025 14:27
Processo Desarquivado
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27/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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21/01/2025 06:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
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17/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CLOVIS PATRIOTA FILHO em 25/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MICHELY GARUZZI DE LIMA em 25/10/2024 23:59
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25/10/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de extinção
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04/10/2024 02:03
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 21:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO GOULART em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BARROS RIBEIRO GOULART em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MICHELY GARUZZI DE LIMA em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CLOVIS PATRIOTA FILHO em 26/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:06
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne(m) a contestação. -
13/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 15:26
Expedição de Mandado
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29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 19:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 136578253. -
12/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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09/12/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 18:59
Expedição de Mandado
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07/11/2023 18:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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20/08/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO GOULART em 18/08/2023 23:59.
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13/08/2023 05:28
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BARROS RIBEIRO GOULART em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO GOULART em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 04:51
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1016976-10.2022.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Obrigação de Fazer Autores: Clóvis Patriota Filho e Michely Garuzzi de Lima.
Réus: Júlio César Goulart e Outros.
Vistos, etc.
CLÓVIS PATRIOTA FILHO e MICHELY GARUZZI DE LIMA, ambos com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram neste Juízo com a presente “Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer”, em desfavor de JÚLIO CÉSAR GOULART, SANDRA LÚCIA BARROS RIBEIRO GOULART e FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO, já devidamente qualificados, formulara o pedido de (Id.103298901), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Considerando que a parte autora informa no petitório de (Id.103298901), que as cartas de citação, carreadas aos autos no (Id.94550643 e Id.94550645), foram recebidas pela secretária dos réus, e não por funcionário do condomínio, bem como, ponderando que a citação da pessoa física pelo correio, se efetiva com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, hei por bem em indeferir o pedido de (Id.122230360), ante a não angularização da lide (art.248, §4º, CPC).
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DECLARADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa natural, em regra, é pessoal e quando autorizada por lei, será por carta registrada, sendo necessário que o recibo seja devidamente assinado pelo destinatário, conforme dispõe o art. 248, § 1º, do CPC. 2.
Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que poderá recusar o recebimento ou declarar, por escrito, que o destinatário está ausente (248, § 4º, do CPC). 3.
Ausente comprovação nos autos de que o recebedor do mandado trata-se de funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência do condomínio edilício, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da citação. 4.
Recurso não provido” (TJ-MG - AI: 10000212526750001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifo nosso).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, forneça o endereço atualizado para citação da parte ré, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 28 de julho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
31/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:24
Decisão interlocutória
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04/07/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 05:46
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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29/10/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre os avisos de recebimento de ID's 94550643 e 94550645 assinados por terceiros. -
21/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:14
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BARROS RIBEIRO GOULART em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 07:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO GOULART em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 07:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2022 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2022 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2022 09:52
Decorrido prazo de MICHELY GARUZZI DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:52
Decorrido prazo de CLOVIS PATRIOTA FILHO em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 01:16
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1016976-10.2022 Ação: Obrigação de Fazer Autores: Clóvis Patriota Filho e Michely Garuzzi de Lima.
Réus: Júlio César Goulart e Outros.
Vistos, etc.
CLÓVIS PATRIOTA FILHO e MICHELY GARUZZI DE LIMA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação de Obrigação de Fazer”, em desfavor de JÚLIO CÉSAR GOULART, SANDRA LÚCIA BARROS RIBEIRO GOULART e FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora que, em 01/12/2021, firmara com os réus ‘Instrumento Particular de Compra e Venda, Cessão e Transferência’ da empresa Horto Comércio de Combustíveis e Transportes Ltda Epp, figurando como vendedores os autores e os réus como compradores; que, os réus descumpriram o contrato, uma vez que não efetivaram a substituição da garantia real junto à empresa Ipiranga Produtos de Petróleo no prazo estipulado.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determinada a imediata substituição da garantia real junto à Ipiranga Produtos de Petróleo, sob pena de aplicação de multa, em conformidade com o item ‘a’ de (ID 90046102, pág.07).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMINAR INDEFERIDA - Despacho que indeferiu a tutela antecipada objetivando a substituição da garantia, pelos réus/agravados, conforme estabelecido no contrato de compra e venda de quotas sociais firmado entre as partes - Insurgência dos autores - Descabimento - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Necessidade de se estabelecer o contraditório - Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 22864474120218260000 SP 2286447-41.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 10/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA OBRIGAR O REQUERIDO A SUBSTITUIR O AUTOR NOS CONTRATOS EM QUE ESTE FIGURA COMO AVALISTA DA EMPRESA EM QUE ERAM SÓCIOS – MANUTENÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA QUE REQUER A ANUÊNCIA DE CADA CREDOR – MEDIDA QUE NÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DO REQUERIDO – NECESSIDADE DE VERIFICAR DE FORMA MAIS APROFUNDADA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ACORDADO QUE, AO MENOS POR ORA, NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE SER ATRIBUÍDA APENAS À CONDUTA DO DEMANDADO – NECESSIDADE DE CAUTELA – RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO IGUALMENTE NÃO VERIFICADO – RECURSO DESPROVIDO” (TJ-PR - AI: 00303891520218160000 Curitiba 0030389-15.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 03/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifo nosso) Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, uma vez que o feito demanda uma análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas que o envolvem, razão pela qual entendo que necessária a instauração do contraditório. (art.300, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 25 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
25/07/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 06:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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