TJMT - 8012258-50.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
19/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA VIANA em 19/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 05:11
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 05:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/12/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2024 23:59
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
19/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:02
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/11/2024 23:59
-
25/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 08:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/10/2024 14:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:10
Juntada de cálculo
-
16/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MATOS - ME em 21/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2024 23:59
-
28/04/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 13:26
Processo correicionado
-
28/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:05
Processo em correição
-
29/01/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MATOS - ME em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MATOS - ME em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:06
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MATOS - ME em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:51
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MATOS - ME em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 05:59
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:02
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:27
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
17/04/2023 16:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/08/2022 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:50
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MATOS - ME em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:41
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 8012258-50.2019.8.11.0003.
IMPETRANTE: PAULO PEREIRA DE MATOS - ME IMPETRANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Decido e Fundamento.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Paulo Pereira de Matos - ME em face do Estado de Mato Grosso.
Narra em síntese, a parte autora que está sendo cobrado indevidamente por dívida oriunda de CDAs, as quais já foram pagas.
Juntou documentos.
Liminar Indeferida.
O requerido apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o parcelamento da dívida não obsta a discussão judicial, pois tais efeitos ocorrem somente na via administrativa: Corroborando: TRIBUTÁRIO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
PARCELAMENTO.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
NULIDADE DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO PARCELADO.
RESTITUIÇÃO.
ART. 165 DO CTN.
A confissão da dívida tem efeitos somente na via administrativa, não se estendendo à esfera judicial.
Mesmo que o contribuinte tenha confessado a dívida para o fim de ingresso no parcelamento, pode continuar discutindo o débito fiscal em juízo, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nulo o lançamento, não houve a constituição definitiva dos créditos, pelo que lhes faltava liquidez e exigibilidade quando do parcelamento.
Assim como a lei impede o enriquecimento ilícito do contribuinte, também impede que a Fazenda Pública se beneficie de pagamentos indevidos, devendo ser aplicado ao caso o art. 165 do Código Tributário Nacional. (TRF-4 - APELREEX: 50007405320134047214 SC 5000740-53.2013.4.04.7214, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 25/11/2014, SEGUNDA TURMA) Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Compulsando detidamente os autos, verifico pelos documentos encartados aos autos que, os impostos cobrados pelo requerido nas CDA 2018830946 e CDA 2018884718, já foram pagos pelo autor, os quais foram recolhidos dentro do prazo legal, conforme DAR 000/84.915.216-05 pago o valor de R$ 1.455,40 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) referente as Notas fiscais nº 28.722 e 28.530 e DAR 000/86.051.547-89 pago o valor de R$ 603,12 (seiscentos e três reais e doze centavos), referente a Nota fiscal nº 28.379.
Dessa feita, deve ser reconhecido a nulidade do parcelamento nº 2494/2010, termo 488129, referente a CDA 2018830946, e o parcelamento nº 2494/2010, termo 488133, da CDA 2018884718.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR NULAS a CDA 2018830946 e CDA 2018884718, objeto da lide. b) RECONHECER as nulidades do parcelamento nº 2494/2010, termo 488129, referente a CDA 2018830946, e a devolução dos valores pagos de R$ 283,56 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) da primeira parcela e parcela única do FUNJUS no valor de R$ 170,13 (cento e setenta reais e treze centavos), bem como do parcelamento nº 2494/2010, termo 488133, da CDA 2018884718, e a devolução da primeira parcela de R$ 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) e parcela única do FUNJUS no valor de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). devendo incidir correção monetária desde a data do pagamento, com base no IPCA-E (STF RE nº 870.947/SE) e juros de mora desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei n.11.960/09).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2022 10:45
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
13/02/2022 12:25
Mov. [20] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
29/07/2019 06:50
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
04/07/2019 11:02
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
-
04/07/2019 11:02
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que, as peças impugnatória encontram-se dentro do prazo legal.
-
06/06/2019 03:55
Mov. [16] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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27/05/2019 20:04
Mov. [15] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO PEREIRA DE MATOS - ME teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenh
-
15/05/2019 11:35
Mov. [14] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PAULO PEREIRA DE MATOS - ME)
-
15/05/2019 11:35
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que, a peça contestatória ( evento 12) encontra-se dentro do prazo legal e nos termos da legislação em vigor do prov. 55/2007-CGJ/MT e a ordem verbal do MM Juiz , intimo o advogado da par
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15/05/2019 10:24
Mov. [12] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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15/05/2019 10:23
Mov. [11] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado BRUNO HOMEM DE MELO habilitado automaticamente no processo para a parte: ESTADO DE MATO GROSSO
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15/05/2019 10:23
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/04/2019 07:42
Mov. [9] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ ESTADO DE MATO GROSSO expedida em 23/04/19 OBS: Leitura on-line por: ESTADO DE MATO GROSSO
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23/04/2019 05:18
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA) em 23/04/19 * Representante da parte PAULO PEREIRA DE MATOS - ME, Referente ao evento Não Concedida a Medida Liminar a PAULO PEREIRA DE MATOS - ME(23/04/19)
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23/04/2019 05:16
Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PAULO PEREIRA DE MATOS - ME)
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23/04/2019 05:16
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para ESTADO DE MATO GROSSO
-
23/04/2019 05:16
Mov. [5] - Liminar: Não Concedida a Medida Liminar a PAULO PEREIRA DE MATOS - ME
-
01/04/2019 04:33
Mov. [4] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Procurador WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS habilitado automaticamente no processo para a parte: ESTADO DE MATO GROSSO
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01/04/2019 04:33
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
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01/04/2019 04:33
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado da Fazenda Pública de Rondonópolis
-
01/04/2019 04:33
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB20753OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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