TJMT - 0003331-11.2018.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:23
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:18
Juntada de Petição de ofício
-
24/10/2022 10:00
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
14/10/2022 07:30
Decorrido prazo de ATILA JHONATAN MAIA MIRELES em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:51
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 0003331-11.2018.8.11.0023.
REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ATILA JHONATAN MAIA MIRELES
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público ou termo circunstanciado de ocorrência ou inquérito policial instaurado em face do(a)(s) acusado(s) imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) nos autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal prescreveu.
Do último marco interruptivo, vê-se que decorreu prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal para o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e/ou considerado os predicados pessoais da parte ré, em caso de eventual condenação, a(s) pena(s) seria(m) fixada(s) no mínimo legal ou próximo disto, pelo que também decorrido o prazo prescricional previsto no aludido art. 109 do Código Penal.
Assim, não há utilidade no prosseguimento da ação penal se ao final, depois de todo o investimento estatal na persecução criminal, tiver de ser reconhecida a prescrição.
Daí por que ausente o interesse de agir, despontando a economia processual a direcionar a jurisdição para as demandas que podem frutificar em detrimento daquelas de que nada se pode esperar, especialmente diante dos quase 6 mil processos em trâmite neste Foro, alguns com mais de uma década de existência.
Ademais, em um país de grande entraves burocráticos, é preciso dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência, o que recentemente facilitado pelos acordos de não persecução na área civil e criminal por meio das alterações da Lei 13.964/19, o que há pouco tempo eram questões impensáveis, notadamente no âmbito da improbidade administrativa.
No respeitante: “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil.
Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social.
E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado.
Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento.
DECISÃO: Apelo ministerial desprovido.
Unânime”. (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007, v.u.).
Assim, atento aos princípios da eficiência, da economia processual, da efetividade da jurisdição, da instrumentalidade do processo e da razoabilidade, carecendo de justa causa a pretensão criminal cuja prescrição retroativa ocorrerá indubitavelmente, ausente, portanto, a utilidade processual e o interesse de agir, de rigor o reconhecimento da prescrição com a extinção do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) acusado(s) pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao(s) crime(s) capitulado(s) na exordial e, em consequência, REVOGO eventuais medidas cautelares impostas em desfavor dele(a)(s), nos termos dos arts. 107, inciso IV, 114, inciso II c.c. o 109 e/ou 115 do Código Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condená-lo(a) em custas e despesas processuais, em face do provimento específico extintivo da punibilidade.
Caso necessário, oficie-se ao Setor de Monitoramento Eletrônico para ciência desta decisão e para proceder à remoção da tornozeleira eletrônica do(a)(s) acusado(a)(s).
Desnecessária a intimação da(s) increpada(s) em sentença extintiva da punibilidade ou absolutória, bastando a intimação do seu(ua) procurador(a)/defensor(a), na forma do art. 369, § 3º, do CNGC e/ou Enunciado n. 105 do FONAJE.
Caso tenha havido o recolhimento de fiança, esta deverá ser restituída a(s) acusada(s), que deverá(ão) informar os dados da conta bancária no prazo de 30 dias, na dicção do art. 337 do Código de Processo Penal e art. 458, § 1º, do CNGC.
Defiro, desde já, a intimação por edital, caso necessário.
Decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento da fiança em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 458, § 3º, do CNGC.
Cientifique-se o Ministério Público.
Havendo desistência do prazo recursal, desde já HOMOLOGO.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
23/09/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:06
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/09/2022 14:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/09/2022 16:30 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
22/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 20:41
Decorrido prazo de ATILA JHONATAN MAIA MIRELES em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 07:37
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 16:30 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
12/08/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 06:33
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 13:30 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
10/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 06:34
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE: (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 0003331-11.2018.8.11.0023 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto Qualificado]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Parte sem Endereco (Aguardando Regularizacao), PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 POLO PASSIVO: Nome: ATILA JHONATAN MAIA MIRELES Endereço: Rua Ypê, 38, Mãe de Deus, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA DEFESA acerca da audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2022, às 13h30min. (Horário de Mato Grosso).
A audiência será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, via Programa Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ/MT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e para que informe o endereço de e-mail para o qual o link da audiência deverá ser enviado.
PEIXOTO DE AZEVEDO, 22 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Elizabete Pereira Maia Rissini Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/07/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:32
Juntada de Petição de ofício
-
12/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:16
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 10/08/2022 13:30 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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11/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 13:40 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
17/08/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:24
Decisão interlocutória
-
22/03/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 01:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/09/2020.
-
11/09/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
09/09/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2020 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2020 02:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2020 01:34
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/03/2020 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/03/2020 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/03/2020 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2020 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2020 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2020 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2019 02:24
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
19/11/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/11/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 01:13
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
29/10/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/08/2019 01:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/07/2019 01:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
18/07/2019 01:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/07/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/07/2019 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/07/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
08/07/2019 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/07/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/06/2019 01:50
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
19/06/2019 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/06/2019 02:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/06/2019 02:06
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/05/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2019 02:27
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
03/05/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/04/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 02:20
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/04/2019 01:39
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
08/03/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
01/10/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2018 02:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/09/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
21/09/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/09/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2018 02:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
12/09/2018 02:12
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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