TJMT - 1000440-88.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:59
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 10:56
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:33
Decorrido prazo de DAYANE FREITAS DE LOURDES RODRIGUES COIMBRA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1000440-88.2022.8.11.0013.
ESPÓLIO: DAYANE FREITAS DE LOURDES RODRIGUES COIMBRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Na fase de cumprimento de sentença, o EXECUTADO devidamente intimado para manifestar nos autos, a tempo, informou o pagamento do crédito através de depósito judicial conforme IDs.
Nº 112151381, Nº 112151382 e Nº 112151383.
O C.
Superior Tribunal de Justiça ao a julgar o Recurso Especial n. 1.348.640-RS, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento acerca da responsabilidade do devedor, definindo que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos termos da quantia depositada”.
Sendo assim, o correto é a extinção da presente execução, ser extinta pelo pagamento, nos termos dos artigos 924, inc.
II e 925 do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, opino pela EXTINÇÃO da presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvara Judicial Eletrônico dos valores depositados conforme IDs.
Nº 112151381, Nº 112151382 e Nº 112151383, na conta informada pela parte exequente conforme ID Nº 112422588.
Sem custas e honorários advocatícios (54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Cumpra-se, expedindo o necessário.
Projeto de sentença submetido à homologação, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
26/04/2023 15:58
Juntada de Alvará
-
26/04/2023 15:20
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 09:35
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:38
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 03:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1000440-88.2022.8.11.0013.
ESPÓLIO: DAYANE FREITAS DE LOURDES RODRIGUES COIMBRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Intime-se o Estado de Mato Grosso.
Cumpra-se. -
18/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 22:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 19:39
Publicado Ofício em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 04:38
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Intimação acerca do ofício requisitório. -
04/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:54
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
19/08/2022 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 01:23
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1000440-88.2022.8.11.0013.
ESPÓLIO: DAYANE FREITAS DE LOURDES RODRIGUES COIMBRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos.
Isso porque, conforme o alegado a decisão possui erro material quanto ao ID do cálculo mencionado na sentença.
II – Posto isto ACOLHO os Embargos Declaratórios, parra corrigir o ID dos cálculos conforme o pedido do autor.
III – Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2022 23:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 05:36
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:57
Homologada a Transação
-
11/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 07:59
Decorrido prazo de DAYANE FREITAS DE LOURDES RODRIGUES COIMBRA em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/05/2022 17:24
Juntada de certidão da contadoria
-
15/05/2022 02:51
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
11/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
25/04/2022 10:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:53
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
20/04/2022 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 22:32
Decorrido prazo de DAYANE FREITAS DE LOURDES RODRIGUES COIMBRA em 18/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 01:36
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 22:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 07:17
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 18:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/05/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
04/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:15
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
04/02/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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