TJMT - 1012099-88.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:48
Recebidos os autos
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25/11/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/10/2022 16:54
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012099-88.2022.8.11.0015.
IMPETRANTE: HELLEN HARUMI SUZUMURA IMPETRANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
23/10/2022 09:06
Devolvidos os autos
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23/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:06
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 09:06
Homologada a Transação
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19/10/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 12:22
Juntada de Termo de audiência
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19/10/2022 12:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/10/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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19/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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01/08/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 06:59
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012099-88.2022.8.11.0015.
AUTORA: HELLEN HARUMI SUZUMURA RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 2- Designe-se data para realização de audiência de conciliação no presente feito, de acordo com a disponibilidade da pauta, com a máxima agilidade possível, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020. 3- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 5- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 6- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte promovente replicá-la, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 7- Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho que, a postulação faz sentido, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré.
Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 8- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 9- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:48
Decisão interlocutória
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12/07/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/07/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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