TJMT - 1009071-15.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:44
Recebidos os autos
-
17/12/2023 03:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 06:58
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:55
Homologada a Transação
-
18/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:31
Juntada de Termo de audiência
-
14/09/2023 08:51
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS EIRELI em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 10:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 22/09/2023 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
02/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 03:36
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:46
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:45
Devolvidos os autos
-
15/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 18:32
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS EIRELI em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:56
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS EIRELI em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:05
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1009071-15.2022.8.11.0015 Vistos em correição permanente. 1.
A CNGC/TJMT determina, em seu art. 233, que a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais, sejam recolhidas no ato da distribuição da petição inicial, exceto nos casos de isenção legal ou de assistência judiciária gratuita. 2.
Por outro lado, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão do direito ao parcelamento das custas processuais, sendo requisito para tanto, conforme disposto no "caput" do aludido artigo, que o beneficiário demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas e fazer jus à gratuidade da justiça. 3.
Assim, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem sua incapacidade momentânea de arcar com as custas processuais e taxa judiciária, sob pena de indeferimento do parcelamento ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 4.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 21 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
21/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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