TJMT - 1006528-07.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:49
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:31
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2022 06:59
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 06:58
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
06/10/2022 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 12:26
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DA SILVA & CIA LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 12:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 12:26
Decorrido prazo de ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA em 26/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 06:41
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 18:30
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DA SILVA & CIA LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:29
Decorrido prazo de ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2022 04:19
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 06:53
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006528-07.2021.8.11.0037.
REQUERENTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos, 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCOS LOURENÇO DA SILVA & CIA LTDA- ME em face de ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, todos qualificados nos autos em epígrafe. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.2.
Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.
Da Gratuidade da Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n°9099/95. 2.2.2.
Da Ilegitimidade Ativa.
A primeira reclamada assevera que antes da retificação do cheque pelo reclamante, a cártula foi emitida constando como sendo beneficiário/nominal ao Sr.
Marcos L. da Silva, portador do CPF *14.***.*26-00 e não a empresa Marcos L. da Silva & Cia LTDA.
Dessa forma, postula pela extinção do feito pela ilegitimidade ativa.
No entanto, em que pese as razões da ilegitimidade estejam muito bem fundamentadas, verifico que as alegações notoriamente se confundem com o mérito, que será adiante analisado, pelo que, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.
Da Necessidade de Perícia Grafotécnica (Adulteração da Cártula e Assinatura da Emissora).
A primeira reclamada aponta necessidade de perícia grafotécnica para esclarecer qualquer dúvida quanto a adulteração do cheque discutido nos autos.
Ao meu ver, não há complexidade da causa para fins de retirar a competência deste Juizado Especial pela necessidade de perícia, uma vez que já existem documentos aptos ao julgamento independentemente de prova pericial a ser produzida, pelo que, rejeito a preliminar arguida. 2.2.4.
Da Ilegitimidade Passiva.
A segunda reclamada sustenta que a situação fática não se estabeleceu entre a empresa reclamante e a cooperativa de crédito, pois alega que inexiste vínculo jurídico para fins de prestação de serviços.
Ocorre que a controvérsia principal dos autos cinge-se em apurar a legalidade ou não da devolução do cheque sub judice pelo motivo 22 (insuficiência ou divergência da assinatura do emissor), pelo que, rejeito a preliminar arguida, cujo fundamento será corroborado nas questões de mérito. 2.3.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.
Questões de Mérito.
A empresa requerente sustenta que atuou como parte interessada na intermediação da compra e venda de um imóvel e que deveria receber a título de comissão da primeira reclamada o valor de R$246.734,00(duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais), se não tivesse ocorrido o distrato contratual.
Afirma que a primeira reclamada emitiu um cheque em favor do requerente, como forma de pagamento parcial para compensação em 31/07/2021, no valor de R$64.480,00(sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e que o cheque foi devolvido pela segunda reclamada pelo motivo 22 (insuficiência de assinatura do emissor).
Relata que realizou custodia da cártula antes da compensação do cheque, com a finalidade de assegurar o pagamento de outros compromissos financeiros, que o requerente ficou com saldo negativo em sua conta bancária, que teve de arcar com juros e multas frente ao cancelamento automático de contas programadas, bem como teve de arcar com uma despesa extraordinária no valor de R$1.520,00(um mil e quinhentos e vinte reais).
A primeira reclamada Ariane Tanara Bastos de lima, por sua vez, alega que desconhece a pessoa de Marcos L. da Silva, que emitiu o cheque no valor de R$64.480,00(...) em favor do requerente por ordem dos vendedores, pós-datado para 30/07/2021 e que o valor para compensação do cheque e de outros cheques emitidos na mesma data estavam liberados em sua conta corrente.
Afirma que recebeu uma ligação da filha do requerente em 04 de agosto de 2021, alegando que o cheque havia voltado pelo motivo 22 e que no mesmo dia a requerida efetuou um TED para o reclamante no valor de R$64.480,00(...).
Pondera que o reclamante não comprovou os prejuízos alegados na inicial, que há sinais de adulteração na cártula, que inexiste dano moral e material e postula a título de pedido contraposto a condenação do reclamante por danos morais diante da litigância de má fé.
A segunda reclamada Sicredi, por sua vez, aduz que a devolução do cheque ocorreu em razão da insuficiência ou divergência da assinatura do emissor, que atendeu as resoluções do Banco Central, que não houve ato ilícito, mas somente uma cautela, a fim de evitar problemas tanto para a parte autora quanto para o terceiro que emitiu o cheque.
Pois bem.
Analisando minuciosamente as alegações e documentos juntados aos autos, entendo que a razão não está com a empresa reclamante.
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, em especial a cártula juntada no evento n°64947648, objeto da demanda, constata-se que o aludido título fora devolvido pelo motivo 22.
No mesmo sentido, o Banco requerido informou em sua contestação que o cheque foi devolvido por divergência de assinatura.
Todavia, em que pese os indícios de que o cheque foi modificado/fraudado pelo requerente, conforme se infere da microfilmagem de id. n°69725102, a devolução da cártula se deu em razão da divergência de assinatura, o que também não ficou demonstrado nos autos, visto que na mesma data, dois cheques foram emitidos para credores distintos (Cheque n°00006, favorecido Cleiton Rosa Lima e Cheque n°00003, favorecida Gisele Corretora de Imóveis EIRELI) e foram devidamente compensados nas datas programadas.
Registro que o "endosso às avessas" à pessoa jurídica, confessado pelo reclamante, ao acrescentar ao nome da pessoa física "Marcos L.
Silva" a expressão "e Cia Ltda", penso que não é relevante para o processo, pois sequer constatado pelo banco, que não devolveu a cártula por este motivo, sendo que o fato também não causou qualquer prejuízo ou dano à primeira reclamada, que emitiu o cheque àquele destinatário por indicação de terceiro credor originário.
A alínea de devolução utilizada não produz qualquer repercussão negativa nos direitos de personalidade da primeira requerida, tanto que esta não demanda contra o banco.
O cheque n°00004, da conta corrente n°39411-4, no Banco Sicredi, no importe de R$64.480,00(sessenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta reais) foi emitido para Marcos L. da Silva, na data de 14 de abril de 2021, pós-datado para 30/07/2021 (sexta-feira), conforme microfilmagem de id. n°69725102.
Segundo consta da contestação da primeira reclamada e dos documentos correlatos (conversa de whatsapp e extrato bancário), a filha do Sr.
Marcos comunicou via Whatsapp no dia 04 de agosto de 2021 (quarta feira), que o cheque não havia sido compensado pelo motivo 22.
Prontamente, a primeira reclamada providenciou a transferência do valor para a conta do Sr.
Marcos L. da Silva, no Banco do Brasil, Via TED, no valor de R$64.480,00(sessenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta reais), conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se verifique o presente feito, não consta prova mínima da existência de lesão aos direitos de personalidade da parte requerente, pois conforme dito alhures, a primeira reclamada providenciou a transferência do valor identificado no cheque em favor do reclamante, quando soube que o cheque não foi compensado.
Desse modo, não é possível se falar em danos morais. É de bom alvitre mencionar que nada se compara quando a devolução ocorre por insuficiência de fundos ou por conta encerrada, estes sim são motivos desabonadores, que causam dano moral.
Nessa cadência, não restou demonstrado qualquer prejuízo moral, de modo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Já com relação ao dano material pleiteado pelo reclamante, no valor de R$ 1.520,07 (...), está devidamente comprovado no extrato bancário (id. 64947648, da petição inicial) com o lançamento a débito, no dia 04.08.2021, com a nomenclatura "débito desconto cheque", no valor de R$ 66.000,07 (...).
Assim, o valor do dano material corresponde justamente à diferença entre os valores do cheque emitido (R$ 64.480,00) e o lançamento a débito no valor de R$ 66.000,07 (...).
A devolução foi inequivocamente indevida pelo banco reclamado, porque NÃO HÁ QUALQUER DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA, conforme se confere de forma cristalina no id. 69725095, que mostra quatro cheques corretamente emitidos e assinados pela primeira reclamada, sendo um deles ao autor, exatamente o que foi devolvido confessadamente pela reclamada com a alínea 22 - divergência de assinatura - e os outros três a outros beneficiários, tendo sido os três devidamente pagos pelo banco, mas os quatro cheques contém assinaturas rigorosamente iguais, idênticas, não havendo absolutamente nenhuma razoabilidade na devolução do cheque destinado ao autor.
A culpa é exclusivamente da segunda reclamada, que devolveu, culposamente e de forma indevida, o cheque destinado ao autor.
Não tem responsabilidade objetiva em relação ao autor, como este pretende, porque não é o emitente do cheque, mas teria em relação à primeira reclamada, emitente, como inclusive prevê a Súmula 388/STJ, contudo, irrelevante para o processo, já que os reclamados não litigam entre si.
Assim, a responsabilidade pelo dano material da segunda reclamada (instituição financeira) decorre da regra clássica de responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil, em especial artigos 186 e 927.
No tocante ao pedido contraposto, a primeira reclamada afirma que a fraude na cártula causou abalo a sua reputação e honra, que atua na comarca há mais de 15 anos como advogada e depende de seu bom nome e do conceito de ética angariado junto à sociedade para realizar o seu trabalho.
Todavia, tenho por não reconhecer a ocorrência do propalado dano moral, a título de pedido contraposto, isso porque, nada obstante a modificação do beneficiário do cheque (Marcos L.
Silva para Marcos L.
Silva e Cia LTDA) tenha sido fato incontroverso nos autos, a reclamada Ariane Tanara Bastos de Lima não foi submetida a situação que revelasse desrespeito para com sua pessoa (ao menos inexiste qualquer prova de tal situação), pelo contrário, revelou que foi íntegra ao solucionar a controvérsia, conforme relatado e comprovado em sua peça contestatória.
Por fim, indefiro a condenação da parte reclamante em litigância de má fé, por inexistir a ocorrência de qualquer causa justificativa para tanto, porque não estrapolou o direito de ação, constitucionalmente lhe assegurado. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ENCERRO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO PARA: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação à primeira reclamada ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais contra a reclamada SICREDI VALE DO CERRADO, para CONDENÁ-LA em DANO MATERIAL no valor de R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte reais), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a devolução do cheque (04.08.2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado nos autos.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 54, da Lei n°9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Primavera do Leste/MT, 20 de julho de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
20/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/11/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2021 22:01
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2021 10:22
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 16:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2021 14:38
Decorrido prazo de ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2021 07:23
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DOS SANTOS COSTA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:23
Decorrido prazo de FRANCOA LUZ DE ABREU SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 04:41
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 13:32
Expedição de Carta AR.
-
15/09/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:39
Expedição de Informações.
-
15/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:46
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2021 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
08/09/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000803-23.2019.8.11.0032
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Agnaldo Higino da Silva
Advogado: Bruno Moreira Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2019 13:14
Processo nº 0002139-07.2018.8.11.0035
Banco do Brasil S.A.
Kely Cristina Stephan Moraes
Advogado: Moises Borges Rezende Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2018 00:00
Processo nº 0003719-23.2013.8.11.0011
Danilo Cezar Ochiuto
Valdinei Rodrigues Salgueiro
Advogado: Carlos Wagner Gobati de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2013 00:00
Processo nº 0002210-12.2008.8.11.0018
Antonio Cesar Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jorge Balbino da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2008 00:00
Processo nº 1044592-45.2019.8.11.0041
Danielli Fernanda Mendonca
J Ubirajara Arruda - ME
Advogado: Fabio Alves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2019 16:39