TJMT - 1000327-79.2019.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 03:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 03:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/09/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2022 14:00
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
10/08/2022 10:00
Decorrido prazo de OSNI PRUSSAK em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:47
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:17
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO SENTENÇA Processo: 1000327-79.2019.8.11.0033.
EXEQUENTE: OSNI PRUSSAK EXECUTADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Vistos etc. 1.
Estes autos vieram a mim conclusos em virtude do afastamento autorizado da magistrada titular da Primeira Vara, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que, após homologação judicial dos cálculos apresentados, foram expedidas as requisições de pequeno valor em favor da parte exequente e de seu(ua) patrono(a). É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 3.
Esta execução (cumprimento de sentença) deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor.
José Miguel Garcia Medina (in Execução.
São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”.
Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 942 c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Na espécie, constata-se por meio dos Alvarás de Ids. 84861832 e 84861833 que a Autarquia Federal pagou integralmente o valor do crédito previdenciário, de sorte que a extinção deste feito é de rigor. 4.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento da obrigação pelo executado.
Sem custas, despesas processuais e verbas honorárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Publicada com a inserção no Sistema PJe.
Dispensado registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal. -
14/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 19:46
Decorrido prazo de OSNI PRUSSAK em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Considerando a informação de pagamento dos alvarás expedido, conforme consulta ao sistema SISCONDJ, intimo a parte exequente para manifestação no prazo legal. -
24/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:38
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 10:35
Decorrido prazo de OSNI PRUSSAK em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 14:51
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:27
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:59
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 04:02
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:19
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:03
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2022 13:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/02/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:46
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 05:40
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 03:46
Decorrido prazo de OSNI PRUSSAK em 24/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 16:59
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:32
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 05:05
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/08/2021 23:59.
-
29/06/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 03:16
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 08:25
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/06/2021 05:42
Decorrido prazo de OSNI PRUSSAK em 17/06/2021 23:59.
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16/06/2021 07:23
Decorrido prazo de OSNI PRUSSAK em 15/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 03:16
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 00:20
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 05:28
Decorrido prazo de VANIA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 12/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 18:06
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
11/11/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
03/11/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 11:13
Decisão interlocutória
-
09/04/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2019 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2019 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 13:49
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2019 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2019 15:29
Decisão interlocutória
-
23/06/2019 19:14
Decorrido prazo de MASSAO PAULO WATANABE em 18/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 10:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2019 17:58
Conclusos para despacho
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28/05/2019 21:21
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
28/05/2019 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2019 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2019 03:03
Decorrido prazo de OSNI PRUSSAK em 07/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 17:38
Publicado Intimação em 29/04/2019.
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27/04/2019 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 14:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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