TJMT - 1005034-06.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:50
Recebidos os autos
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09/12/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:00
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA LEITE DE CAMPOS em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 17:50
Transitado em Julgado em 19/03/2022
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07/11/2022 04:43
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:52
Não recebido o recurso de ELIANE FERREIRA LEITE DE CAMPOS - CPF: *96.***.*22-49 (REQUERENTE).
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14/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 05:15
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005034-06.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: ELIANE FERREIRA LEITE DE CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos etc.
Analisando o feito, entendo que não há como prosperar o pedido para deferimento da justiça gratuita, pelos motivos que passo a discorrer.
Com efeito, verifico que a parte requerente em seu recurso, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
Observo, ainda, que para corroborar o suposto direito à isenção do pagamento das custas processuais, a requerente apresentou o recibo de pagamento de salário.
Portanto, ante os fatos apresentados na inicial, que demonstram o perfil econômico da parte requerente, não se vislumbra nesta, a figura de pessoa economicamente necessitada, bem como ressaltando que o Magistrado deve zelar para evitar que o benefício da justiça gratuita seja utilizado inadequadamente, forçoso concluir que o pedido da autora não merece acolhimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Doutra ponta, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, concedo ao Recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar nos autos a recolhimento do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso interposto.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 4 de outubro de 2022. -
05/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE FERREIRA LEITE DE CAMPOS - CPF: *96.***.*22-49 (REQUERENTE).
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08/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 06:04
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1005034-06.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: ELIANE FERREIRA LEITE DE CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
A constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo sentido o enunciado n. 116 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, determino ao Recorrente que, em novo prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital e declaração anual de imposto de renda em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite).
Decorrido o prazo supra sem que o Recorrente cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 20 de julho de 2022. -
22/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/03/2022 08:35
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA LEITE DE CAMPOS em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2022 12:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 17/03/2022 23:59.
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05/03/2022 10:07
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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05/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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25/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2022 15:25
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 18:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:23
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA LEITE DE CAMPOS em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 06:49
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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08/10/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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05/10/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 18:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/12/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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06/08/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 07:43
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA LEITE DE CAMPOS em 04/08/2021 23:59.
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21/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 05:47
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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14/07/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 17:21
Conclusos para decisão
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08/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:21
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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08/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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