TJMT - 1001237-65.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 15:44
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
23/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:29
Decorrido prazo de OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:29
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:29
Decorrido prazo de JOEL XAVIER em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 09:10
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/12/2022 09:10
Processo Desarquivado
-
28/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 13:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/07/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 10:59
Transitado em Julgado em 16/07/2022
-
13/07/2022 12:46
Decorrido prazo de OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:46
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 12/07/2022 23:59.
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10/07/2022 12:05
Decorrido prazo de JOEL XAVIER em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:00
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001237-65.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: JOEL XAVIER REQUERIDO: FIAGRIL LTDA, OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação em que a empresa autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por estadia, em razão do excesso de prazo para o transbordo de carga. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
De início, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
Explico.
A legitimidade passiva da requerida se explica pela dicção do § 2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, vejamos: “o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”.
Rechaço, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que o transportador é inscrito no RNTRC e a empresa TRANSPORTE XODÓ LTDA reconhece que os dos direitos do frete em questão pertencem ao Autor, o que o legitima a postular os direitos cobrados nessa ação.
Dito isso, passo à análise do mérito.
A reclamante anexou à inicial documentos que comprovam o excesso de prazo para o transbordo da carga, conforme verifica-se do ID 77710060 a 77710063.
Portanto, indene de dúvidas que o período de permanência do caminhão extrapolou o limite inserto no art. 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007 (cinco horas), devendo a reclamante ser indenizado, nos termos do dispositivo legal citado.
A responsabilidade da requerida pelo pagamento se explica pela dicção do § 2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, vejamos: “o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”. É oportuno esclarecer que é da requerida o ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e, se assim não foi feito, presumem-se verossímeis as alegações contidas na inicial.
Ademais, o fato aqui discutido cinge-se em matéria unicamente de direito, não sendo necessários outros meios de prova para o deslinde da causa, tais como depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas.
Entrementes, não se pode olvidar que o § 8º do art. 11 da Lei nº 11.442/07 dispõe que “o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino” (destaquei).
Quanto ao valor da condenação à título de estadias, verifico que a Requerida apresentou cálculos que estão de acordo com a legislação em vigor, pois no DACTE e na nota fiscal anexados pelo próprio Requerente, há a informação de que o peso da carga é de 36.924k, motivo pelo qual, entendo como correto os cálculos apresentados pela Requerida e o valor a ser pago a título de indenização perfaz a quantia de R$ 3.297,31.
Ex positis e, por tudo que consta nos autos, julgo procedente em parte os pedidos, para o fim específico de condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem indenização por incidente de espera/estadia no valor de R$ 3.297,31, com correção pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
24/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 21:33
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
26/05/2022 13:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/05/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
26/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 06:02
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:46
Decorrido prazo de OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 26/04/2022 23:59.
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24/04/2022 20:22
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2022 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2022 20:30
Decorrido prazo de JOEL XAVIER em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:29
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:25
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
22/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 04:36
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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