TJMT - 1017389-57.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1017389-57.2021.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do link http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/mandadoListagemPublicaForm.do, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 5 a 10 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
Estado do Mato Grosso Poder Judiciário Tribunal de Justiça Rondonópolis-Cível / 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Alvará Eletrônico n° 888562-1 / 2022 Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 Este documento é somente informativo.
Processo / Ano: 0 / 2021 Tipo de Procedimento: Processo Número Único 1017389-57.2021.811.0003 Requerente: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Advogado: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Requerido: CAMILA OLIVEIRA DA ROCHA Advogado: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Beneficiário: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA CPF/CNPJ Beneficiário: 14.***.***/0001-10 Conta Judicial 3200123094266 Valor: R$ 217,67 (duzentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) Autorizado: PEIXOTO E CINTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-24 Data de Emissão: 26/10/2022 Titular Conta PEIXOTO E CINTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ Titular Conta 07.***.***/0001-24 Banco Agência Conta Tipo Conta 756 - Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob 4425 625642694 Conta Corrente Forma Liberação D.O.C.
Tipo Liberação Valor Valor Total para Zerar Conta Usuário: MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Status: Solicitado Mensagem: Aguardando Assinatura Este documento é somente informativo.
RONDONÓPOLIS, 26 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
26/10/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017389-57.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: CAMILA OLIVEIRA DA ROCHA SENTENÇA
Vistos.
Verifica-se que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta, de modo que o objeto da execução foi satisfeito.
Com efeito, disciplina o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte exequente.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2022 10:42
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DA ROCHA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:42
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
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22/07/2022 07:02
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017389-57.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: CAMILA OLIVEIRA DA ROCHA
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/07/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2022 08:34
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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19/07/2022 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/07/2022 16:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:08
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 07:40
Conclusos para despacho
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09/05/2022 04:54
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:10
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DA ROCHA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
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24/02/2022 02:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2022 11:09
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DA ROCHA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 07:24
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 03:59
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2022 18:16
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DA ROCHA em 21/01/2022 23:59.
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09/12/2021 18:21
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2021 03:26
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2021 16:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/11/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 08:40
Audiência de Conciliação realizada em 10/11/2021 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/11/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 08:30
Audiência do art. 334 CPC.
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04/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:16
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 08/09/2021 23:59.
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20/07/2021 05:43
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 04:02
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:29
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/07/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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