TJMT - 1022658-20.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:20
Recebidos os autos
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28/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA ARANTES em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:21
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINAR. a) Da revelia.
Confirma-se a decretação da revelia decretada no ID 123038614, em virtude do não comparecimento da parte demandada na audiência de conciliação e, consequentemente, aplica-se a presunção relativa dos fatos descritos na petição inicial, conforme estipulado no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 2.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Com base no art. 355, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando tal situação decorre da revelia, bem como não se mostra necessário a produção de prova oral, uma vez que não existe controvérsia substancial nos autos. 2.3.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADRIANA DA SILVA ARANTES em desfavor da SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA requerendo, em síntese, o pagamento de honorários médicos.
Narra a inicial que a autora detém crédito em relação à demandada no valor de R$ 32.657,89 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), em razão de as partes terem firmado contrato de sociedade em cota de participação em 2014, na qualidade de sócia oculta (ID 33459871) e em 2015 na qualidade de sócia participante (ID 33460226).
Relata que referido contrato estabeleceu que, para auferir o resultado da participação, dependeria da quantidade de plantões executados pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a cada plantão de 12h.
Assevera que, apesar do cumprimento de 14 (quatorze) plantões de 12h pela parte autora, entre os períodos de outubro a dezembro/2016 e novembro/2018, conforme folha ponto constante do ID 33460233, sustenta que a demandada não lhe pagou os valores devidos.
Citada, a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação tampouco apresentou justificativa, motivo pelo qual decretou-se sua revelia.
De proêmio, é importante destacar que a relação entre as partes não pode ser considerada uma simples obrigação, por parte da demandada, de efetuar pagamento de quantia a parte autora, uma vez que o contrato entre as partes é expressamente denominado “sociedade em conta de participação” (IDs 33459871 e 33460226).
Trata-se, portanto, de contrato de sociedade, pois 02 (duas) pessoas reciprocamente se obrigaram a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados, conforme estabelece o art. 981 do Código Civil.
No caso, é incontroverso, dos termos contratuais, não ter havido o comprometimento, pela demandada, em efetuar pagamento por plantão cumprido, pois os valores devidos adviriam dos lucros a serem partilhados entre as partes em proporção a ser oportunamente definida entre elas, conforme cláusula 11ª do contrato (ID 33460226).
Com efeito, muito embora haja uma proposta extrajudicial conciliatória da dívida (ID 33460235), por si só, não implica na alteração da relação contratual travada entre as partes, pois, tratando-se de contrato de sociedade em conta de participação, não há como se ignorar que o fator risco é inerente aos contratos de investimento.
Certamente, o negócio jurídico em tela detém um elemento aleatório que pode influenciar no desempenho do empreendimento e, por conseguinte, nos retornos que deste se espera, razão pela qual no seu âmbito haverá também a sujeição ao risco.
Ambas as partes devem suportar as perdas decorrentes da frustração da atividade econômica por eles desenvolvida, até porque não se demonstrou que a requerida tenha dado causa, por dolo ou culpa, a essa frustração, circunstância que impede a responsabilização com base no art. 186 do Código Civil.
Nessa mesma linha de raciocínio, tem-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Apelação.
Ação de cobrança.
Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Sentença muito bem fundamentada e que bem valora o conjunto probatório produzido.
Adoção da respectiva fundamentação como razão de decidir, como autorizado pelo art. 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Reconhecimento da existência de sociedade em conta de participação entre as partes.
Frustração do objeto do negócio não imputável à ré.
Prejuízos do autor, sócio investidor/participante, que não são recuperáveis em face da ré, integralmente ou em parte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1002713-37.2019.8.26.0010; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) grifos nossos Por tais circunstâncias, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Considerando todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
29/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 11:58
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA ARANTES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:50
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2023 07:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:43
Processo Desarquivado
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29/05/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 03:54
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 18:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:57
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 17:57
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 14:06
Recebidos os autos.
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15/05/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/05/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1022658-20.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA ARANTES POLO PASSIVO: REQUERIDO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 16/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 04/04/2023 12:51:33 -
04/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 13:13
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 03:25
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:35
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/09/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/08/2022 04:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2022 01:36
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1022658-20.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA ARANTES POLO PASSIVO: REQUERIDO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 19/09/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
25/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:11
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 03:56
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:24
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/06/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/03/2022 20:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2022 04:36
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:34
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/02/2022 18:05
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA ARANTES em 07/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 07:13
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
23/01/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 21:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2021 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:02
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA ARANTES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 04:22
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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16/10/2021 08:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 08:28
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA ARANTES em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 06:16
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:10
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 06:51
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA ARANTES em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:47
Audiência de Conciliação cancelada para 03/11/2021 08:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/09/2021 18:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:59
Audiência de Conciliação designada para 03/11/2021 08:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:01
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2021 14:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/08/2021 18:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:28
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 14:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 01:49
Publicado Edital intimação em 28/10/2020.
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11/11/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
10/11/2020 13:45
Audiência de Conciliação realizada em 10/11/2020 13:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/11/2020 13:40
Inicial
-
26/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 05:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 11:41
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 13:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/06/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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