TJMT - 1013882-57.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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09/12/2022 01:13
Recebidos os autos
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09/12/2022 01:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 02:50
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1013882-57.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: KARINA FERNANDES VASCONCELOS RECLAMADO(A): HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e outros
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada, sob a alegação de que a sentença é omissa no que tange a apreciação do pedido contraposto de alínea “c” da contestação.
A embargada apresentou suas contrarrazões. É a síntese do necessário.
Decido.
Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL.
DJE de 30/08/2021).
No presente caso, vê-se que a omissão é evidente, motivo pelo qual conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 494 do CPC, acolho-os, para sanar a omissão e acrescentar a seguinte determinação ao dispositivo, a qual integra a decisão embargada para todos os efeitos legais: “[...] Diante do exposto, opino pela parcial procedência dos pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as Reclamadas a pagar à parte reclamante, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título dos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.599,90 (mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA para DETERMINAR à reclamante que entregue o produto objeto da lide à reclamada, no prazo de quinze dias.
Para tanto, deve a reclamada Samsung informar o local em que o produto deve ser entregue.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. [...]”.
No mais, mantenho incólume a sentença.
Desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da reclamante para liberação da quantia referente ao pagamento da condenação, com os seus devidos acréscimos.
Intimem-se as partes.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
17/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:45
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES VASCONCELOS em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:43
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES VASCONCELOS em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 07:43
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 22:48
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1013882-57.2022.8.11.0002 Vistos e etc.
Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões, em cinco dias.
Após, concluso para apresentação.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Otávio Vinicius Affi Peixoto Juiz de Direito -
02/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 16:13
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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28/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2022 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 18:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 18:48
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2022 18:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/08/2022 18:47
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2022 13:49
Recebidos os autos.
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01/08/2022 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 Processo nº: 1013882-57.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 01/08/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-02-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
23/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:34
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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23/06/2022 08:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 05:16
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 21:00
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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