TJMT - 1001817-06.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 11:34
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 10:45
Bens não localizados
-
10/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:28
Publicado Citação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA AV.
ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1001817-06.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 1.398,23 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE JACIARA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: MARIA DE LOURDES PINTO DOS SANTOS Endereço: Lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:" MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, por seu representante legal, vem, com fundamento na lei nº 6.830 de 22 de Dezembro de 1980, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, representada pela certidão de Dívida Ativa, anexa à presente e que desta faz parte integrante, em face de: Contribuinte: MARIA DE LOURDES PINTO DOS SANTOS, CPF/CNPJ: *77.***.*34-41, Endereço: Rua Caiçara, Nº 2331, RG/Insc Estadual: 481559, Bairro: Centro, Setor/Quadra/Lote 00002/00041/17, Complemento: Q 41 L 17, Cidade: JACIARA - MT, Endereço Alternativo: Rua Caicara, 2331 Bairro : Centro Com pl.: Q 41 L 17 - JACIARA - MT CEP: 78820000.
Por ser devedor da Im portância de R$ 1.398,23 P.
Deferim ento (um mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) Requer, pois digne-se Vossa Excelência a ordenar a citação por oficial de Justiça do(a) devedor(a) ou quem de direito para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito apontado na Certidão, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, honorários advocatícios e custas processual, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora de bens suficientes para integral satisfação do débito, autorizando o oficial de justiça a cumprir as diligências na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil, e em caso de não pagamento no prazo de lei requer que seja deferida a PENHORA ONLINE.
Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Nestes termos, dando à causa o valor de R$ 1.398,23 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) , correspondente a débitos de Proveniente de : IPU calculados até a data do ajuizamento e sujeito a atualização na data do efetivo pagamento.
Proveniente de : IPU.
JACIARA, 15 de junho de 2022 Maria Aili F. de M.
Rodrigues Advogada OAB/MT-17.119-B Matricula 8639." DECISÃO:" Vistos, etc.
Cite-se a executada, pelo correio, na forma do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, caput, da Lei de Execuções Fiscais), sob pena de serem penhorados e arrestados tantos quantos bastem à execução.
Não pago o débito nem garantida à execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora.
Registre-se a penhora ou arresto independente do pagamento de custas outras despesas (art. 14, LEF).
O devedor poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, garantindo o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou penhora.
Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público” sejam bens móveis ou imóveis, em conformidade com o art. 23 da Lei n. 6.830/80.
Com fundamento no art. 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Art. 85, § 8º do CPC/15), em vista do trabalho despendido na presente, e reduzido pela metade em caso de pronto pagamento (Art. 827, § 1°).
O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume na sede do Juízo e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º LEF).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 20 de junho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, BRUNA APARECIDA DE JESUS PEDROSO, digitei.
JACIARA, 27 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:21
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 13:21
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 12:07
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
26/10/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001817-06.2022.8.11.0010 Exequente: MUNICÍPIO DE JACIARA Executada: MARIA DE LOURDES PINTO DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA em desfavor de MARIA DE LOURDES PINTO DOS SANTOS.
Requer a exequente a penhora online através do sistema Sisbajud (id. 98232427). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a parte executada não foi citada.
Como cediço, é excepcionalmente admissível a expropriação de bens antes da citação quando preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória, entretanto, na espécie, a parte sequer mencionou por qual razão deseja a expropriação de bens antes da citação, razão pela qual mister o indeferimento do pedido.
Em colaboração: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO.
SISTEMA BACENJUD.
ATO PROCESSUAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
REGIME DO CPC/1973.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada no contexto do CPC/1973, a constrição eletrônica de dinheiro, pelo sistema Bacenjud, pode ser feita excepcionalmente antes da citação da parte contrária, condicionada, entretanto, à demonstração dos requisitos que caracterizam a tutela de natureza acautelatória (fumus boni iuris e periculum in mora). 2.
O acórdão hostilizado encontra-se em sintonia com a orientação acima descrita. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1736104 DF 2018/0077941-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).
Assim, não demonstrados os requisitos para a concessão da penhora anteriormente à citação, indefiro o pedido de penhora online.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 17 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
17/10/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:42
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:40
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 10:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:09
Juntada de correspondência devolvida
-
01/07/2022 08:53
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
24/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001817-06.2022.8.11.0010 Exequente: MUNICÍPIO DE JACIARA Executada: MARIA DE LOURDES PINTO DOS SANTOS Vistos, etc.
Cite-se a executada, pelo correio, na forma do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, caput, da Lei de Execuções Fiscais), sob pena de serem penhorados e arrestados tantos quantos bastem à execução.
Não pago o débito nem garantida à execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora.
Registre-se a penhora ou arresto independente do pagamento de custas outras despesas (art. 14, LEF).
O devedor poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, garantindo o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou penhora.
Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público” sejam bens móveis ou imóveis, em conformidade com o art. 23 da Lei n. 6.830/80.
Com fundamento no art. 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Art. 85, § 8º do CPC/15), em vista do trabalho despendido na presente, e reduzido pela metade em caso de pronto pagamento (Art. 827, § 1°).
O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume na sede do Juízo e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º LEF).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 20 de junho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
21/06/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:14
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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